Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
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necessárias, expedindo-se carta precatória se necessário for. 2-Notifique-se o representado e cientifiquem-se os seus
responsáveis legais, do inteiro teor da representação oferecida pelo Representante do Ministério Público desta Comarca,
conforme cópia que segue anexa, e para que compareça(m) perante este Juízo à sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, na
data e horário acima designados, munidos de RG ou certidão de nascimento do(a)(s) adolescente(s) nos termos do item 768,
“caput” das NSCGJ, a fim de participar(em) da audiência, nos termos do art 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), ficando advertido(a)(s), nos termos da lei, de que deverá(ão) comparecer acompanhado(a)
(s) de advogado. Caso não possua(m) recursos financeiros para tal finalidade, a Defensoria Pública atuará nestes. 3-Intime-se o
Defensor Público para oferecimento da defesa prévia no prazo legal. Ressalto que as testemunhas de antecedentes não serão
ouvidas, e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400 § 1º do CPP, c.c. Art. 152 do ECA. Poderá o i. Defensor
Público substituir a oitiva por declarações, sendo certo que as declarações deverão ser apresentadas com a defesa prévia, sob
pena de preclusão. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Int. Jacarei, 16 de janeiro de 2019. - ADV: CARLAYNE MONTGOMERY
MIGUEL DE SOUSA (OAB 364032/SP)
Processo 1500074-16.2019.8.26.0292 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Privilegiado - K.G.S.L. - Fls.
171. Ciente da desistência da inquirição das testemunhas. À vista da manifestação ministerial, aguarde-se o retorno da carta
precatória expedida as fls. 97/98, cobrando-se caso necessário. Sem prejuízo, providencie certidão de objeto e pé atualizada
dos autos 1500.87-70.2018, constando o recurso provido conforme V. Acórdão juntado as fls. 172/177. Int. Jacarei, 19 de
fevereiro de 2019. - ADV: CARLAYNE MONTGOMERY MIGUEL DE SOUSA (OAB 364032/SP)
Processo 1500074-16.2019.8.26.0292 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Privilegiado - K.G.S.L. Juntada aos autos Carta Precatória, abra-se vista as partes pelo prazo de 48 horas para apresentação dos memoriais. Sem
prejuízo, certifique a serventia acerca da mídia da oitiva da vítima. Após, tornem conclusos para sentença, atentando-se a data
do vencimento da custódia do adolescente. Int. Jacarei, 22 de fevereiro de 2019. - ADV: CARLAYNE MONTGOMERY MIGUEL
DE SOUSA (OAB 364032/SP)
Processo 1500074-16.2019.8.26.0292 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Privilegiado - K.G.S.L. - Intimese o defesa para apresentação dos memoriais no prazo de 24h. - ADV: CARLAYNE MONTGOMERY MIGUEL DE SOUSA (OAB
364032/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA MACEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2019
Processo 0005577-29.2018.8.26.0292 - Pedido de Medida de Proteção - Colocação em família substituta - C.A.S.N. - Isto
posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e determino o
arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP)
Processo 0009372-43.2018.8.26.0292/01">0009372-43.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Jose Francisco Ventura Batista - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0009372-43.2018.8.26.0292 (processo principal 1009943-65.2016.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Saúde - J.F.V.B. - P.M.J. - Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 8 no dependente. Int. Jacarei, 21 de
fevereiro de 2019. - ADV: STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA
BATISTA (OAB 291552/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 1001191-02.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - P.F.R.A. - Vistos. Antes de passar a análise da medida liminar,
determino ao autor que junte aos autos, no prazo de 05 dias: 1) Comprovante atualizado do vínculo de beneficiário do autor com
a parte ré; 2) Comprovante do requerimento administrativo feito à parte ré para início do tratamento, conforme relatório de fls.
84/97. 3) A correção do cadastro processual para inclusão de Unimed São José dos Campos no polo passivo; Para a inclusão e
retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: MARCOS DE MORAES BOMEDIANO (OAB 244195/SP), RODRIGO ACCESSOR DA SILVA COSTA (OAB 293173/SP)
Processo 1005712-24.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - M.J.
- - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, julgo a presente ação de obrigação de fazer PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo a fornecer o atendimento por médico
especialista hematologista ao autor, tornando definitos os efeitos da antecipação da tutela concedida. Descabe a condenação
em custas e emolumentos, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Honorários
em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA
(OAB 311774/SP)
Processo 1006097-69.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar A.M.M.S. - M.J. - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, julgo a presente ação de obrigação de fazer PROCEDENTE, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo ao fornecer ao autor
o procedimento médico para consulta e avaliação da necessidade cirúrgica referente à sequela de mielomeningocele com
deformidade quadril D, E e joelhos flexos, conforme prescrição médica, tornando definitos os efeitos da antecipação da tutela
concedida e julgando extinta a obrigação. Descabe a condenação em custas e emolumentos, na forma do artigo 141, parágrafo
segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Honorários em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 309796/SP)
Processo 1006813-96.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos G.A.D. - P.M.J. e outro - Fls. 305/313 e 317/318: Ciente o juízo. Intime-se o autor, nos termos do artigo 64, §2º, do Código de
Processo Civil. Após manifestação do autor ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANA SOARES
SILVA DE ABREU (OAB 187201/SP), NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB 403819/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA
PESSOA (OAB 185620/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º