Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2776
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FAZ SABER a(o)(s) herdeiros sucessores acima, bem como seus cônjuges se casado(s) for(em) que Antonio Isidoro de
Oliveira e Maria José Pereira, ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando o registro da matrícula do imóvel situado à Rua
Hilda, nº 109, Vila Santana, Itapetininga - SP, com área de 150m quadrados e área construída de 35m quadrados, objeto da
matrícula nº 21.513 do SRI de Itapetininga - SP, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expedese o presente edital para citação do(s) supramencionado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30
- (trinta) dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado Curador Especial. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapetininga,
aos 08 de agosto de 2018.
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
RELAÇÃO Nº 0167/2019
Processo 1004285-61.2018.8.26.0269 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.M.F. - EDITAL DE INTERDIÇÃO - EDITAL
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO movido Clarice de Souza Martins Freitas
contra Alfredo Ozi Galvão - PROCESSO Nº 1004285-61.2018.8.26.0269. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
decretar a interdição de ALFREDO OZI GALVÃO, RG 270542267, CPF 247.297.038-20, certidão de nascimento registrado sob
o número 45.327, a fls. 77v, do Livro A-65, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Capão Bonito, declarando-o incapaz de
praticar os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, nomeando como curadora CLARICE DE SOUZA MARTINS FREITAS
, RG 149314887, CPF 036.468.938-26, endereço Rua Agides Ravacci, 131, Jardim Nova Era - CEP 18214-715, Itapetininga-SP.
Não será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do CPC, a
considerar os documentos encartados que comprovam a idoneidade da requerente. Fica porém a curadora ADVERTIDA de que
é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditado (Código de Processo Civil, artigo 759), além
de prover as suas necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015) . Em qualquer momento, poderá
ser exigida a prestação de contas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo
9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro
Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de
trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o
seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos
os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto,
conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a
incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor da requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao
Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ordeno, ainda, a reavaliação psicológica após o
prazo de 06 (seis) meses partir desta sentença para se aferir se persiste a causa da incapacidade civil. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. (3ª pub/y)
Processo 1004625-05.2018.8.26.0269 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.M.D. - EDITAL DE INTERDIÇÃO - EDITAL PARA
CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO movido Cristiano Rosa Matarazzo - Diretor
Iii contra Eunice Rosa Matarazzo - PROCESSO Nº 1004625-05.2018.8.26.0269. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para decretar a interdição de EUNICE ROSA MATARAZZO, RG 8359920-4, CPF 754.118.228-15, certidão de casamento
registrado sob o número 007428, livro B-029, fls. 0001, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Subdistrito desta Comarca,
declarando-a incapaz de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, nomeando como curador CRISTIANO ROSA
MATARAZZO, RG 294321615, CPF 270.747.648-09, endereço Rodovia Gladys Bernardes Minhoto, km 63, Capão Alto - CEP
18211-265, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pelo curador, nos termos do artigo 1.745, parágrafo
único, parte final do CPC, a considerar os documentos encartados que comprovam a idoneidade do requerente. Fica porém o
curador ADVERTIDO de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo
Civil, artigo 759), além de prover as suas necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015) . Em qualquer
momento, poderá ser exigida a prestação de contas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela
pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita
no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor do requerente e requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao
Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. (3ª pub/y)
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