Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
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da(s) testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição, cientificando as partes. IV) Intimem-se. Em sendo o(s) acusado(s) preso(s),
requisitem-se-o(s). V) Sem prejuízo, defiro o quanto requerido a fl. 249. Extraiam-se cópia do Termo de Audiência de Custódia
e, bem assim, da mídia de gravação, encaminhando-as à Polícia Militar do Estado de São Paulo - 29º BPMI. VI) Ciência às
partes. - ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP), ADILSON PEDRO MACHADO (OAB 59177/SP),
THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP), DANIEL RIBOLLA
MOTA (OAB 363442/SP)
Processo 1500297-47.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALTER MARIANO JUNIOR
- - THIAGO CANDIDO SEGANTIN - I) Fls. 125/126: 1. Para manifestação do acusado Thiago Candido Segantin acerca da
proposta de suspensão condicional do processo designo audiência para o dia 26 de abril de 2019, às 14h50min. Cite e intimese o acusado, encaminhando cópia da denúncia e da proposta, com a advertência de que, em caso de recusa da proposta de
suspensão ou de não comparecimento, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita (art. 396-A do C.P.P.)
começará a correr a partir da audiência de suspensão. Cientifique-se-o(a), ainda, de que deverá, se possível, comparecer
acompanhado(a) de Advogado e, caso não possua(m) condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de
seu(s) Defensor(s), sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, será acompanhado pelo Advogado plantonista do dia,
indicado pelo Juízo. Referida declaração deverá ser colhida pelo Sr. Oficial de Justiça no momento de sua intimação. 2. Sem
prejuízo, citem-se o corréu Valter Mariano para responder por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir
todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) réu(s) se possui(em) Defensor. Caso
não possua(m), proceda-se ao necessário para indicação de Advogado(s) para atuar em defesa de Valter, devendo o Defensor
nomeado ser devidamente intimado(s) para que, em 10 (dez) dias, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). O mesmo deverá
ocorrer caso transcorra in albis o prazo. II) Com a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs
do CPP. Int. - ADV: RENAN WANDERLEY TEIXEIRA (OAB 382887/SP)
Processo 1500321-75.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRENO
DOS SANTOS CORREIA - Fls. 44/45: Trata-se de representação do Delegado de Polícia, Bruno Mateo Lazaro, visando a
autorização para utilizar para o exercício de atividade policial, o veículo: GM/CORSA HATCH, preto, placa EUU-3018, ano 2011,
chassi nº 9BGXH68X0CC168244, apreendido na posse de Breno dos Santos Correia. Fls. 49/53: O Ministério Público, instado,
manifestou-se pelo deferimento do pedido. Fl. 54: Pedido de habilitação de defensor constituído. É o relato do necessário.
Decido. I) O pedido deduzido pela Autoridade Policial deve ser deferido. Ao que se verifica dos autos, o veículo indicado (GM/
CORSA HATCH, preto, placa EUU-3018, ano 2011, chassi nº 9BGXH68X0CC168244 ) foi apreendido nos autos, sendo evidente
que era utilizado para o tráfico de droga, sobretudo, considerando que transportavam expressiva quantidade de entorpecente.
Nada obsta, contudo, desde logo, a destinação do bem, provisoriamente, até o trânsito em julgado da sentença, para ser utilizado
por órgão ou entidade que atue na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Esta, aliás, a redação do art. 61, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste contexto, tenho que a alegação veiculada no pedido ora
apreciado, no sentido de que o bem será afetado à Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes - DISE para uso exclusivo
em diligências policiais no combate ao crime, atende aos exatos anseios do legislador. Desta forma, com fulcro no art. 61 da
Lei n. 11.343/2006, DEFIRO a destinação do veículo acima referido, com afetação exclusiva à Delegacia de Investigações
Sobre Entorpecentes - DISE. Para tanto: 1) Lavre-se termo de depósito do bem, a ser assinado pelo Sr. Delegado de Polícia,
ou alguém a seu rogo. 2) Requisite-se ao Ciretran local a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento (com
emplacamento provisório), em favor da Autoridade Policial Judiciária, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e
tributos anteriores, até a prolação de sentença e a ocorrência do trânsito em julgado. Quanto do cumprimento, encaminhe-se
cópia do requerimento deduzido, da presente decisão e do auto de exibição e apreensão do bem. 3) Comunique-se à Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD a respeito, encaminhando-se cópia integral do presente incidente. II) Proceda-se
ao necessário para habilitação dos nobres Defensores constituídos (fl. 55) nos autos. II.A) Sem prejuízo, tendo em vista que
o réu constituiu Defensor, fixo honorários ao Defensor indicado a fl. 38, Dr. Ricardo Moraes Santos) de acordo com a tabela
atrelada ao convênio DPE-OAB, pela sua atuação no presente feito. III) Int. - ADV: ERICH LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA (OAB
330113/SP)
Processo 1500321-75.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRENO
DOS SANTOS CORREIA - VISTOS PARA DECISÃO... I) Fl. 65: Notifique-se a parte acusada acerca da denúncia de fls. 1/3 e,
bem assim, para oferecer defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5
(cinco), arrolar testemunhas, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/06. Anote-se que o denunciado já possui Defensor(a)
indicado(a) nos autos, Dr(a). Ricardo Moraes Santos (vide fl. 41), o(a) qual, após a notificação, deverá ser devidamente
intimado(a) para que se manifeste nos termos do artigo 55, § 3º da referida Lei. I.A) Desde já, tendo em vista o oferecimento
da denúncia, proceda-se à respectiva evolução de classe. II) Providencie-se F.A. atualizada em nome do(s) denunciado(s) e
informações do cartório distribuidor da Comarca, bem como as certidões cartorárias do que eventualmente constar. III) Ainda,
em atenção ao disposto nos arts. 50, § 3º, e 50-A, da Lei 11.343/06, certifico a regularidade formal do auto de constatação
preliminar de fls. 14/15 e DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos nestes autos, a qual deverá ser levada
a efeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se à
Autoridade Policial para as providências necessárias. IV) Sem prejuízo, cobrem-se a remessa do laudo de exame químicotoxicológico definitivo das substâncias apreendidas (vide fls. 20/21). V) Sem prejuízo, caso ainda não procedido, cumpra-se a
decisão de fls. 59/60. Int. - ADV: ERICH LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 330113/SP)
Processo 1516100-07.2018.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.P. - M.H.S. - VISTOS... Fls. 84/85:
De início, certifique a zelosa Serventia o efetivo decurso de prazo do edital de fls. 71/72. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP)
Processo 1516100-07.2018.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.P. - M.H.S. - Ante o exposto, nos
termos do artigo 366 do Código Processo Penal SUSPENDO O PROCESSO e o PRAZO PRESCRICIONAL, referentes aos
fatos descritos na denúncia e perpetrados pelo acusado MARCELO HENRIQUE SANTOS, tomando-se, em primeira fase, os
prazos fixados pelo art. 109, do Código Penal, consoante a pena máxima prevista abstratamente, para efeito de fixação do
lapso máximo da suspensão da prescrição, e em segunda fase, a partir do término desse primeiro prazo, computando-se o
período decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da decisão que determinou a suspensão, sem desconsiderar
eventual incidência de outras causas legais que afetem esses limites temporais. Procedam-se às anotações e comunicações
necessárias (IIRGD), bem como à elaboração do cálculo nos termos acima expostos. II) Aguarde-se, em Cartório a localização
do réu, devendo a Serventia renovar, a cada doze meses, ofício de requisição de sua folha de antecedentes, a fim de buscar o
seu paradeiro, nos termos do Provimento nº 19/2003. III) Sem prejuízo, acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º