Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
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VIANA - Vistos. Chamo os autos à Conclusão. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência marcada na decisão
anterior para o dia 12 de Agosto de 2019, às 15:30 horas. Cumpra-se conforme determinado anteriormente. Intime-se as partes.
Ciência ao MP. - ADV: SABRINA SANTOS DA SILVA (OAB 412561/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA UNIP
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA ASSIS MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GRAZIELA MATIAS NUNES DIEGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2019
Processo 0000993-47.2019.8.26.0529 (processo principal 0002267-80.2018.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - EMILIO BOTELHO FRANCISCON - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Manifestem-se os advogados da
parte autora acerca da certidão de fls.35. Intimem-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), SONIA
MARTINS HARO (OAB 117894/SP), RODRIGO BERTI FRANCISCON (OAB 311666/SP)
Processo 0005657-58.2018.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A
- Diante de todo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do
disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos
da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo
do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas:
a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este
assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei
resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso
(processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até
48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso
haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº
1631/2015 e nº 1632/2015. P.I.C. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0006359-04.2018.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Telefonica
Brasil S/A. - Vista à parte contrária dos documentos juntados aos autos (artigo 437, § 1º, CPC). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002391-12.2019.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Fabio Lefort - Designo
audiência de conciliação para o dia 12/08/2019 às 17:30h. CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e INTIME-SE a
comparecer à audiência de conciliação acima designada, a ser realizada no Anexo do Juizado Especial Cível da UNIP, situada na
Av. Yojiro Takaoka, 3500. Fica a parte ré advertida de que não comparecendo à audiência será considerada REVEL, reputandose verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Fica a parte ré,
no caso de pessoa jurídica, advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal,
portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição, com poderes para transigir,
sem necessidade de vínculo empregatício) e poderá estar acompanhada de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica
a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Fica a parte autora advertida
de que não comparecendo PESSOALMENTE à audiência o processo será extinto, com condenação ao pagamento das custas
processuais (art. 51, inciso I da Lei 9.099/95), sendo certo que no caso da parte autora ser pessoa jurídica, esta deverá
observar o disposto no Enunciado 141, do FONAJE, sob pena de ser considerada ausente (ENUNCIADO 141 A microempresa
e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual
ou pelo sócio dirigente). Não havendo acordo, as partes deverão informar ao conciliador se haverá a necessidade de oitiva de
testemunhas em audiência. Não havendo testemunhas a serem ouvidas ou necessidade de apresentação de contestação oral,
fica determinado o julgamento antecipado, e deferido o prazo de 15 dias para apresentação de contestação por peticionamento
eletrônico, a ser contado a partir da data da audiência, certificando-se nos autos. Havendo a necessidade de ouvir testemunhas
ou defesa oral, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para data oportuna, ocasião em que a parte ré, querendo,
poderá apresentar defesa oral ou escrita (por peticionamento eletrônico) e as partes poderão apresentar até três testemunhas,
que deverão comparecer independentemente de intimação ou intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455,
do CPC/2015. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/
SP)
Processo 1002491-64.2019.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Tadeu
de Salles Cezar - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 12/08/2019 às 16:30h. CITE-SE a parte ré para os termos
da presente ação e INTIME-SE a comparecer à audiência de conciliação acima designada, a ser realizada no Anexo do Juizado
Especial Cível da UNIP, situada na Av. Yojiro Takaoka, 3500. Fica a parte ré advertida de que não comparecendo à audiência
será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, sendo proferido
julgamento de imediato. Fica a parte ré, no caso de pessoa jurídica, advertida de que deverá comparecer à audiência acima
designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de
preposição, com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício) e poderá estar acompanhada de advogado.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do
ônus da prova). Fica a parte autora advertida de que não comparecendo PESSOALMENTE à audiência o processo será extinto,
com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I da Lei 9.099/95), sendo certo que no caso da parte
autora ser pessoa jurídica, esta deverá observar o disposto no Enunciado 141, do FONAJE, sob pena de ser considerada
ausente (ENUNCIADO 141 A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas,
inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente). Não havendo acordo, as partes deverão informar
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