Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
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a serventia. Saliento que caso as testemunhas não sejam localizadas no endereço fornecido pela parte, ainda que arroladas
em caráter de imprescindibilidade, deverão ser trazidas à sessão plenária. Intimem-se. Após, conclusos. - ADV: CAROLINE
MICHELE SCHMITT (OAB 371669/SP)
Processo 1500031-08.2019.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ELIEUDO ALVES
DE SA - Vistos. Chamo os autos à Conclusão. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência marcada na decisão
anterior para o dia 12 de Junho de 2019, às 15:00 horas. Cumpra-se conforme determinado anteriormente. Intime-se as partes.
Ciência ao MP. - ADV: LUCIANE MACHADO DA CUNHA SOUZA (OAB 350815/SP)
Processo 1500204-32.2019.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEONARDO DEOLINDO
DA SILVA - - WESLEI LUIS CUNHA e outro - Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações
defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As
alegações contidas nas peças de defesa não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de
Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração
da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Em decorrência, designo audiência de instrução, interrogatório, debates
e julgamento, com fundamento no artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, para o dia 26 de agosto de 2019 às
14:45 horas. Intime-se e requisite-se o réu e seu defensor, assim como as testemunhas de acusação e de defesa. Verifique
a serventia se todos os documentos e laudos necessários ao julgamento já se encontram nos autos (folha de antecedentes,
certidões, laudos, etc.), sobretudo se a quota inicial do Ministério Público foi integralmente cumprida. Com relação aos pedidos
de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas dos réus Leonardo e Weslei, estes não merecem deferimento,
já que não foi demonstrado alteração nas circunstâncias fáticas dos motivos que determinaram a imposição da segregação
cautelar dos acusados. A r. decisão que decretou a prisão cautelar dos réus primou pela necessidade de garantia da ordem
pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita
imputada aos réus. Eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados - primariedade, emprego lícito, filhos e residência
fixa - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a
concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso
em tela. Proporcional e razoável, assim, a manutenção da custódia cautelar dos réus Weslei Luis Cunha e Leonardo Deolindo
da Silva, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a
estabilidade social, uma vez que o crime de Roubo perfaz o rol dos crimes contra o patrimônio, que infelizmente são praticados
em escala elevada nesta cidade de Santana de Parnaíba, causando medo e insegurança à população. A aplicação de outras
medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei nº 12.403/2011 não se mostram suficientes, proporcionais e adequadas,
levando-se em conta a folha de antecedentes dos acusados. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ANDRÉA
KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP), CAROLINE MICHELE SCHMITT (OAB 371669/SP)
Processo 1500214-76.2019.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO LUCAS DA SILVA COSTA
- - BRUNO SEVERO PERES DA SILVA - Vistos. Chamo os autos à Conclusão. Para melhor adequação da pauta, redesigno
a audiência marcada na decisão anterior para o dia 12 de Junho de 2019, às 15:30 horas. Cumpra-se conforme determinado
anteriormente. Intime-se as partes. Ciência ao MP. - ADV: EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP), YURI ALVES OLIVEIRA
(OAB 393982/SP)
Processo 1500386-18.2019.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MARCIO ROSARIO PROCOPIO - Nomeio o(a) Dr(a). Luciane Machado da Cunha Souza, OAB/SP 350815, para patrocinar a
defesa do acusado MARCIO ROSARIO PROCOPIO. Intime-se da nomeação e para apresentar defesa preliminar nos termos
do artigo 396 do Código de Processo Penal, informando o patrono se concorda com que suas futuras intimações sejam feitas
pelo Diário Oficial, em prol da razoável duração do processo. Servirá o presente Despacho como Mandado. Cumpra-se com
urgência. Após, conclusos. Santana de Parnaiba, 17 de abril de 2019 - ADV: LUCIANE MACHADO DA CUNHA SOUZA (OAB
350815/SP)
Processo 1500467-64.2019.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LAURA ALMEIDA LIMA - - NILSON FELIPE JESUS MARQUES - Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida
e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal. As alegações contidas nas peças de defesa não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças
informativas de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa, inclusive no que
toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 397 e 399 do
Código de Processo Penal, recebo a denúncia em desfavor de LAURA ALMEIDA LIMA e NILSON FELIPE JESUS MARQUES.
Em decorrência, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de Agosto de 2.019, às
16:30 horas. Cite-se os acusados. Intime-se e requisite-se o réu e seu defensor, assim como as testemunhas de acusação e de
defesa. Verifique a serventia se todos os documentos e laudos necessários ao julgamento já se encontram nos autos (folha de
antecedentes, certidões, laudos, etc.), sobretudo se a quota inicial do Ministério Público foi integralmente cumprida. Expeçase o necessário. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANE MACHADO DA CUNHA SOUZA (OAB 350815/SP), ANDRÉ LUIZ
OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 159371/RJ)
Processo 1500467-64.2019.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LAURA ALMEIDA LIMA - - NILSON FELIPE JESUS MARQUES - Vistos. Chamo os autos à Conclusão. Para melhor adequação
da pauta, redesigno a audiência marcada na decisão anterior para o dia 24 de Julho de 2019, às 15:00 horas. Cumpra-se
conforme determinado anteriormente. Intime-se as partes. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANE MACHADO DA CUNHA SOUZA
(OAB 350815/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 159371/RJ)
Processo 1500467-64.2019.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LAURA ALMEIDA LIMA - - NILSON FELIPE JESUS MARQUES - Intime-se a defesa do réu Felipe para que forneça o endereço
das testemunhas a serem intimadas. - ADV: LUCIANE MACHADO DA CUNHA SOUZA (OAB 350815/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA
DE ANDRADE (OAB 159371/RJ)
Processo 1500921-78.2018.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RODRIGO ANDERSON DOS SANTOS
DONATO - Vistos. Chamo os autos à Conclusão. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência marcada na decisão
anterior para o dia 12 de Agosto de 2019, às 14:45 horas. Cumpra-se conforme determinado anteriormente. Intime-se as partes.
Ciência ao MP. - ADV: ROBERTO SOUZA DA SILVA (OAB 377486/SP)
Processo 1501076-81.2018.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WAGNER EMANUEL OLIVEIRA
VIANA - Vistos. Chamo os autos à Conclusão. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência marcada na decisão
anterior para o dia 12 de Agosto de 2019, às 15:30 horas. Cumpra-se conforme determinado anteriormente. Intime-se as partes.
Ciência ao MP. - ADV: SABRINA SANTOS DA SILVA (OAB 412561/SP)
Processo 1501076-81.2018.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WAGNER EMANUEL OLIVEIRA
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