Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2831
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Processo 1001467-22.2018.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada para o fim de
consolidar em mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva
a busca e apreensão levada a efeito em sede liminar. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001470-11.2017.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nova Desing de Interiores Ltda - Vistos.
Fls. 134/140: Esclarecida a questão acerca da penhora anterior, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 4.095 do
3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls.125/130), em nome de Adelina Carvalho Pinheiro. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se
possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para
pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição
de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado
para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados
eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor
da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar
o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar
se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a
penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da
Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário
para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. - ADV: SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP)
Processo 1001819-82.2015.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A Autos com vista ao requerente par manifestar-se acerca da certidão de cartório de fls. 296, em termos de prosseguimento, no
prazo legal. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002495-65.2014.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - FERSAN
TÉRMICOS E TECIDOS LTDA. ME - - LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS - Autos com vista ao exequente para manifestar-se
em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCELO
LOBATO DA SILVA (OAB 275012/SP), MARIA LUIZA ALVES ABRAHÃO (OAB 270635/SP), ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
(OAB 127677/SP)
Processo 1002669-06.2016.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Cheque - Auto Peças Carbone Ltda - Epp - Lazaro
Benedito Aparecido da Silva - Vistos. Intimado(a) o(a) executado(a) do pedido de adjudicação (fl. 160) e diante de sua inércia
(fl. 163), defiro a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) às fls. 106 por 50% do valor avaliado. Apresente o(a) exequente o
demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, deposite o valor da diferença, após, compareça o(a) exequente em cartório,
lavrando-se o auto de adjudicação, após expeça-se o competente mandado de entrega Int. - ADV: ANTONIO OSWALDO DE
TOLEDO (OAB 046270/MG), BENEDITO GUILARDE CARDOSO (OAB 39921MG), ROBERTO HIDEYUKI SUZUKI (OAB 304774/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2019
Processo 0000256-65.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000245-53.2017.8.26.0695) (processo principal 100024553.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - T.O.S. - D.R.S. - Fls. 44: Vista dos autos ao
exequente para manifestação acerca do AR recebido por terceiro. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP), LUIZ ANTONIO
RAMOS FERREIRA (OAB 93770/SP)
Processo 0000544-13.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001806-83.2015.8.26.0695) (processo principal 100180683.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Casamento - F.A.F.S. - J.A.S. - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP), JOAO BATISTA RAMOS (OAB 57875/SP)
Processo 0000649-53.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001394-84.2017.8.26.0695) (processo principal 100139484.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Tutela e Curatela - J.C.P. - Tendo em vista a satisfação do débito e a
concordância do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se alvará para levantamento em favor do exequente.
Custas ex lege. PRIC - ADV: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP), FERNANDA MENDES DE SOUZA
(OAB 330723/SP)
Processo 0000721-55.2010.8.26.0695 (695.10.000721-9) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.A.L.
- D.F.R.S. - E.L. - Vistos. Fls. 308: Manifeste-se o(a) exequente/requerente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROGÊ FERNANDO SOUZA
CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), SONIA MARIA CSORDAS
ARGENTIN (OAB 229882/SP)
Processo 0000899-86.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000440-43.2014.8.26.0695) (processo principal 100044043.2014.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- T.A.R. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar
o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º