Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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substituição a Dra. Daniela de Almeida Chagas (tel: (11) 55392139, e-mail: drachagas@terra.com.br). Intime-se a senhora
perita nos termos da decisão saneadora (fls. 376/ 378). Int. - ADV: KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP),
RENATA JANUARIO RODRIGUES DO CARMO. (OAB 367297/SP)
Processo 1007144-38.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro de Desenvolvimento
Infantil Saint Clair S/S Ltda. - Maria Elaine Grottoli - Fls. 60/61: planilha atualizada do débito e custas em 05 dias. No silêncio,
arquivem-se. - ADV: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP)
Processo 1008137-52.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FIDC Multisetorial Valecred
LP - Mebrás Metais do Brasil Ltda - - Flávio Hamilton Salomão - Vistos. Fl. 461: Traga a exequente o cálculo legível do débito,
bem como recolha as custas pertinentes. Intime-se. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CESAR RODRIGO
NUNES (OAB 260942/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1008757-40.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Robson Moreni Brusarosco
- Maria Genilda dos Santos - - Raimundo Ricarte da Silva - Fls. 369/370: ciência ao requerente. Cumpra-se fl. 367. - ADV:
LUCIMAR LIUTI NEVA (OAB 249857/SP), GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA (OAB 95875/SP)
Processo 1008858-04.2017.8.26.0100 - Monitória - Nota Promissória - Susana Elsa Luna Alcolino - Nilson Jose de Andrade
- - Julieta Nunes Vaz Martins de Andrade - Requeira o exequente em quinze dias, inclusive recolhendo custas, se o caso. Inerte
o exequente ou à falta do recolhimento devido, ao arquivo. - ADV: RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL (OAB 296926/SP)
Processo 1009716-64.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Cristiano Ernesto Antunes - - Central do Pallet’s Industria e Comércio Ltda - - Adriana Aparecida Antunes - - Massa Falida Central
do Pallet’s Industria e Comércio Ltda - Link Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Fls. 567/8: Manifestem-se
as partes. Fls. 571: Após, vista ao Ministério Público. - ADV: JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP),
FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 1010235-73.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fl. 656: Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta
a fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica,
desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de
outra conclusão. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1012987-23.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leda Maria
Horta Murno - - Doralice Ferreira Horta - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual
a exequente LEDA MARIA HORTA MURNO e OUTRO aponta débito no valor de R$29.143,76, em desfavor do executado
BANCO DO BRASIL S/A. O executado apresentou impugnação sustentando, em síntese: a) ilegitimidade ativa da exequente,
por ela não ter comprovado filiação ao IDEC; b) ausência de liquidez da sentençac) excesso de execução, apontando como
débito que entende devido o valor deR$290,98. A executada defende, ainda os parâmetros que entende pertinentes para a
liquidação de sentença (fls. 70/ 86). A exequente se manifestou, defendendo sua legitimidade ativa e a correição dos cálculos
apresentados (fls. 125/ 141). Diante da divergência das partes quanto ao valor do crédito, os autos foram remetidos à contadoria
judicial, que apurou o valor de R$59.704,78 (fls. 154/ 162). Intimadas a se manifestar (fl. 163), a exequente concordou com
os cálculos da contadoria (fl. 174), enquanto a executada apresentou manifestação impugnando os cálculos, uma vez que os
cálculos apresentados em conjunto com a impugnação ao cumprimento de sentença utilizaram todos os parâmetros corretos.
Reitera ainda as razões pela qual entende que a exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença.
Por fim, requer a suspensão do feito por força da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 632.212/SP, pelo
Exmo. Ministro Gilmar Mendes . É o relatório. A impugnação apresentada pela executada não merece prosperar. Primeiramente,
o pedido de suspensão do feito não prospera, uma vez que nos autos do Recurso Extraordinário 632.212/SP foi proferida
decisão em 09.04.2019, na qual consta: “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos
em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse
decisum. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro
os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente
em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e
no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II”. Também não comporta acolhimento
a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, considerando o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Repetitivo nº 1.391.198-RS. Conferir, a propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO
ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco
do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em
janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014 - grifei). Por outro lado, não
houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, uma vez que o executado impugnante não
indicou quais parâmetros estariam aplicados equivocadamente, de forma que a irresignação do executado não prospera. Assim,
o inconformismo expresso pelo executado é insuficiente para afastar as conclusões do expert. Diante do exposto, não acolho as
impugnações apresentadas pelo executado e HOMOLOGO o cálculo de fls. 154/ 162. Diante do exposto, rejeito a impugnação e
fixo o valor do débito em R$59.704,78. Em razão da sucumbência condeno o executado impugnante ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor apontado na impugnação e o valor apurado pela contadoria. Manifestese a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), NEUZA MARIA
MACEDO MADI (OAB 77530/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1013900-39.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º