Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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FARACHE - LUT - INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL - Sercor Consultoria Administrativa e Financeira
Ltda. - Faccio Administrações Judiciais - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Itália (FIDC-ITÁLIA) - ADALBERTO MANSANO - - PROCURADORIA DA REPUBLICA DO MUNICIPIO DE BAURU - SP - MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL - - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BAURU - - Prefeitura do
Municipio de Bauru - - Caixa Econômica Federal - Banco Santander (Brasil) S.A. - Jose Eduardo de Souza - Associação dos
Proprietários e Moradores do Jardim Shangrila - Vistos. Fls. 2919: oficie-se ao CRI da Comarca de Bauru/SP, para cancelamento
da averbação premonitória do ajuizamento desta ação junto à matrícula 74.911. Servirá a presente decisão assinada digitalmente
como ofício, cabendo ao interessado seu encaminhamento. Int. - ADV: CLAUDIA DOS REIS RODRIGUES (OAB 364679/SP),
MARIA AZEVEDO SALGADO (OAB 93637/RJ), NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO
(OAB 309970/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/
SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), JOSE ROBERTO
ANSELMO (OAB 112996/SP), SILVIA REGINA RODRIGUES (OAB 115564/SP), JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB
165175/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), MARCELO
FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1014212-39.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Swiss Re Corporate Solutions Brasil
Seguros S.a - Sua Majestade Transportes Logistica e Armazenagem Ltda - Fls. 271/3: expeça-se mandado de levantamento
em favor do exequente. Tendo em vista a implantação do módulo de levantamento eletrônico a partir de 10/9/18 (Comunicado
Conjunto 1731/2018), aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 1/3/2017, caso haja interesse da parte ou
advogado em levantar os valores devidos pela via eletrônica, deverá em cinco dias preencher formulário (Comunicado Conjunto
474/2017), em modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No silêncio, ou para
depósitos anteriores a 1/3/2017, será expedida guia de levantamento em papel. Defiro o desbloqueio dos veículos. Isto feito,
aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. - ADV: ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), WAGNER MORRONI
DE PAIVA (OAB 162360/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1015196-23.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Perdizes
Securitizadora de Recebíveis Comerciais Ltda. - Paraiso dos Confeiteiros Comércio Eireli - - Romao Gallizzi e outro - Fls. 144/9
e 162/4: Manifeste-se autor ou exequente em cinco dias. Após, tornem conclusos. - ADV: LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI
(OAB 239891/SP), JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP)
Processo 1015656-10.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SAFRA
S/A - Osmar Cardoso de Oliveira - Calcados - Na Pessoa do Coexecutado - - Tranzpar Empreendimentos Imobiliários Ltda
- - Trazmel Slc Ltda (Clube Melissa) - - Osmar Cardoso de Oliveira - - Benedita da Penha Cardoso Oliveira - Certifico e dou
fé que em cumprimento à Decisão de fls. 404, expedi mandado de levantamento eletrônico (20190606150456069015) em
favor do exequente no valor de R$ 12.044,94 , mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE
TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE Banco Safra S.A - FLS. 403. - ADV: FABIANO NUNES SALLES
(OAB 157786/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1015903-25.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - VSTP Educação Ltda. Juliano Augusto Ferreira Fantini - Fls. 102: junte a parte interessada o formulário MLE, o qual está disponível no site do Tribunal
de Justiça: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para expedição de guia de levantamento
eletrônico informando todos os dados do formulário, inclusive CPF/CNPJ do titular da conta bancária para transferência de
valores. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1016772-51.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Rogerio
Biasini - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. PAULO ROGÉRIO BIASINI ajuizou a presente ação contra
PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e
morais. Afirma que é segurado da ré desde 2013 e portador de marcapasso desde 2007. Relata que teve sintomas associados
a falha do marcapasso e buscou antecipar consulta médica agendada com médico da rede referenciada pela ré, sem sucesso.
Com agravamento dos sintomas, dirigiu-se a uma unidade de pronto atendimento da ré onde foi excluída a possibilidade de
infarto, encaminhando-se o requerente para casa com medicação. Não satisfeito com o atendimento e crendo na deficiência do
marcapasso, o requerente se dirigiu ao Hospital do Coração onde foi confirmada a gravidade com a realização de procedimento
de urgência diante da frequência cardíaca muito baixa. Pede o ressarcimento das despesas no custeio do procedimento
(R$55.647,12) e indenização por dano moral. Em contestação, a ré nega recusa ao reembolso das despesas, invocando
limitação contratual e repele a caracterização de dano moral (f. 55/61). Houve réplica (f. 119/124). É o relatório. Fundamento e
Decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos disposto no artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
O réu especificou a produção de prova pericial justificando a pertinência na verificação da situação de emergência que não
foi contestada na defesa apresentada e, assim, descabida a prova pretendida. Na defesa, o réu reconhece a relação jurídica
entre as partes, a pertinência do reembolso, o atendimento em emergência, o descontentamento do autor com o atendimento
realizado na rede credenciada e limita-se unicamente a invocar a limitação contratual do reembolso. Desta forma, julgamento
prescinde de outras provas. O documento de f. 15 comprova acompanhamento médico pela ré e o atendimento dispensado ao
paciente em 23/11/2018 com encaminhando ao domicílio com medicação (f. 17). Na mesma data, ou seja, em 23/11/2018, foi
imediatamente internado no Hospital do Coração para troca de eletrodo e do gerador do marcapasso, com alta hospitalar em
28/11/2018 (f. 21/26). A urgência foi devidamente demonstrada, havendo inegável risco de dano irreparável para a integridade
física do paciente. Instaurado o contraditório, de fato, a doença é coberta, limitando-se a ré a invocar limitação contratual para o
reembolso das despesas. Cuidando-se de procedimento de urgência, a ré estava obrigada à cobertura das respectivas despesas
(art. 35-C, II da Lei 9.656/98 e Súmula TJSP 103), se escolhida a rede credenciada. Se não escolhida a rede credenciada, o
contrato dispõe sobre livre escolha do prestador de serviço e correlato reembolso conforme determinada tabela. A possibilidade
de limitação de reembolso de honorários médicos/despesas hospitalares em sistema de livre escolha não fere o princípio
da vulnerabilidade nem coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, mas, bem ao contrário, destina-se a
assegurar o equilíbrio contratual. Cláusulas sobre limites de reembolso em seguros e planos de saúde devem conter informação
adequada e clara (art. 6º, III do CDC), declinar informação correta, clara e precisa sobre a extensão da cobertura contratada
(art. 31 do CDC) e outorgar oportunidade de o consumidor tomar conhecimento prévio de todo o conteúdo dos limites de
reembolso, facilitando a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC). Não é o que se verifica no caso, em que são
desconhecidos o teor da “Tabela de Honorários Médicos e Hospitalares da CONTRATADA” (f. 106, cláusula 5.2.4, “a”). Daí o
reembolso integral, mesmo porque a contestação não demonstrou, concretamente, com cálculos e fundamentos pertinentes,
qual seria o valor a reembolsar se aplicáveis tabela e critérios previamente conhecidos. Além disso, destaca-se a insistente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º