Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
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não atinja o equivalente a 5% do atual salário mínimo nacional, faça-se minuta de desbloqueio de ofício independentemente de
despacho; em caso de bloqueio de valor agregado, inferior a R$1,00 (um real), providencie-se o desbloqueio deste, haja vista
que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução; outrossim, em caso de bloqueio de R$ 0,01, por
haver possibilidade de constatação de ativo não líquido, promova-se transferência. Caso o bloqueio seja positivo para valor
superior, faça-se minuta de transferência independente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado (art. 841,
§ 1º, CPC); se o executado não estiver representado por advogado, intime-se por carta, reputado intimado com a mera entrega
independentemente de quem recebeu (art. 274, parágrafo único, CPC), após o recolhimento da despesa postal, caso a parte
exequente não seja beneficiária da gratuidade. Passados 15 dias, sem impugnação da parte executada, libere-se o valor em
favor da parte exequente, com expedição de mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. São Paulo, 01 de agosto de
2019. CESAR AUGUSTO FERNANDES, Juiz de Direito. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0041660-42.2012.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Onildo da Silva Lucena - Decisão: A título
de arresto, defiro a requisição de bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud, conforme requerido. Segue minuta para protocolo.
Oportunamente verifique-se eventual resposta. Se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestarse em prosseguimento. Caso o bloqueio seja positivo para valor ínfimo, assim considerado o que não atinja o equivalente a
5% do atual salário mínimo nacional, faça-se minuta de desbloqueio de ofício independentemente de despacho; em caso de
bloqueio de valor agregado, inferior a R$1,00 (um real), providencie-se o desbloqueio deste, haja vista que as despesas para
transferência são maiores que as custas da execução; outrossim, em caso de bloqueio de R$ 0,01, por haver possibilidade de
constatação de ativo não líquido, promova-se transferência. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior, faça-se minuta de
transferência independente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado (art. 841, § 1º, CPC); se o executado
não estiver representado por advogado, intime-se por carta, reputado intimado com a mera entrega independentemente de quem
recebeu (art. 274, parágrafo único, CPC), após o recolhimento da despesa postal, caso a parte exequente não seja beneficiária
da gratuidade. Passados 15 dias, sem impugnação da parte executada, libere-se o valor em favor da parte exequente, com
expedição de mandado de levantamento eletrônico. Visando a citação e intimação do devedor, diga o exequente. Intimemse. São Paulo, 31 de julho de 2019. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0044086-27.2012.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ruy Correia Franca - Roberto Stenio
Gonçalves e outro - Decisão: Vistos. Certidão supra: manifeste-se a parte ré Roberto Stenio Gonçalves acerca do cancelamento
do mandado de levantamento, no prazo de 15 dias. Se requerida nova expedição, fica desde já deferida, na ordem de protocolo
do Cartório, sem urgência. No silêncio, tornem ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2019. CESAR AUGUSTO
FERNANDES, Juiz de Direito. - ADV: WANDER DE MORAIS CARVALHO (OAB 101298/SP), MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA
(OAB 166573/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP)
Processo 0100405-54.2008.8.26.0005 (005.08.100405-3) - Monitória - Banco Bmd S/A Em Liquidação Extrajudicial - Jaqueline
Aparecida Nunes Trindade - Decisão: Defiro a requisição de bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud, conforme requerido.
Segue minuta para protocolo. Oportunamente verifique-se eventual resposta. Se negativa, intime-se a parte exequente por ato
ordinatório para manifestar-se em prosseguimento. Caso o bloqueio seja positivo para valor ínfimo, assim considerado o que
não atinja o equivalente a 5% do atual salário mínimo nacional, faça-se minuta de desbloqueio de ofício independentemente de
despacho; em caso de bloqueio de valor agregado, inferior a R$1,00 (um real), providencie-se o desbloqueio deste, haja vista
que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução; outrossim, em caso de bloqueio de R$ 0,01, por
haver possibilidade de constatação de ativo não líquido, promova-se transferência. Caso o bloqueio seja positivo para valor
superior, faça-se minuta de transferência independente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado (art.
841, § 1º, CPC); se o executado não estiver representado por advogado, intime-se por carta, reputado intimado com a mera
entrega independentemente de quem recebeu (art. 274, parágrafo único, CPC), após o recolhimento da despesa postal, caso a
parte exequente não seja beneficiária da gratuidade. Passados 15 dias, sem impugnação da parte executada, libere-se o valor
em favor da parte exequente, com expedição de mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. São Paulo, 01 de agosto
de 2019. CESAR AUGUSTO FERNANDES, Juiz de Direito. - ADV: LUCIANE CAIRES BENAGLIA (OAB 279138/SP), EDNA
PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP)
Processo 0103394-33.2008.8.26.0005 (005.08.103394-5) - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Antonio Alves
Justino - Cooperativa Nova Aliança - Ciência ao autor/exequente acerca do bloqueio Renajud e endereço informado. (Fls.
480/491) - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB
198326/SP)
Processo 0103394-33.2008.8.26.0005 (005.08.103394-5) - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Antonio Alves
Justino - Cooperativa Nova Aliança - Vistos. Defiro a expedição do mandado de constatação, a fim de que seja averiguado a
existência de bens que guarnecem a empresa do executado. Providencie-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2019.
Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), MARCELO
RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 0104801-74.2008.8.26.0005 (005.08.104801-2) - Monitória - Contratos Bancários - Meridiano-Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Mulstisegmentos -não padronizado - Bernadete Pereira de Castro Vilarino - Providenci-se
o autor a taxa e calculo atualizado. - ADV: RANGEL DA SILVA (OAB 423388/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB
209697/RJ), FABIO APARECIDO RAPP PORTO (OAB 261001/SP)
Processo 0105504-39.2007.8.26.0005 (005.07.105504-4) - Monitória - BANCO DO BRASIL S/A - Zanini Construção e
Comércio de Materiais para Construção Ltda. - - Carlos Alberto Felipe - - Roseli Regina Zanini Felipe - Vistos. Requeira a parte
requerente o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo legal. No silêncio arquivem-se. Intimem-se. São
Paulo, 26 de julho de 2019. CÉSAR AUGUSTO FERNANDES, Juiz de Direito. - ADV: ANTONIO CARLOS CABELLO (OAB
180204/SP), WLADIMIR CABELLO (OAB 31086/SP), WLADIMIR CABELLO (OAB 31086/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0108626-89.2009.8.26.0005 (005.09.108626-4) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Colegio Amorim Ltda - Alfonsina Elizabeth Tanezi de Freitas - - Jose Augusto de Freitas - Decisão: Defiro a requisição de
bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud, conforme requerido. Segue minuta para protocolo. Oportunamente verifique-se
eventual resposta. Se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em prosseguimento. Caso
o bloqueio seja positivo para valor ínfimo, assim considerado o que não atinja o equivalente a 5% do atual salário mínimo
nacional, faça-se minuta de desbloqueio de ofício independentemente de despacho; em caso de bloqueio de valor agregado,
inferior a R$1,00 (um real), providencie-se o desbloqueio deste, haja vista que as despesas para transferência são maiores que
as custas da execução; outrossim, em caso de bloqueio de R$ 0,01, por haver possibilidade de constatação de ativo não líquido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º