Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
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promova-se transferência. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior, faça-se minuta de transferência independente de
despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado (art. 841, § 1º, CPC); se o executado não estiver representado por
advogado, intime-se por carta, reputado intimado com a mera entrega independentemente de quem recebeu (art. 274, parágrafo
único, CPC), após o recolhimento da despesa postal, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade. Passados
15 dias, sem impugnação da parte executada, libere-se o valor em favor da parte exequente, com expedição de mandado de
levantamento eletrônico. Intimem-se. São Paulo, 01 de agosto de 2019. CESAR AUGUSTO FERNANDES, Juiz de Direito. ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0111959-20.2007.8.26.0005 (005.07.111959-9) - Procedimento Sumário - Colegio Integrado Ltda - Isabel Cristina
de Oliveira - - Francisco Antonio de Oliveira Neto - Decisão: Vistos. Fls. 332/333: Nada a deliberar, tendo em vista que a referida
carta para intimação da parte ré, já foi expedida conforme comprovante de fl.328. No mais, aguarda-se por resposta do Ar.
Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2019. CESAR AUGUSTO FERNANDES, Juiz de Direito. DATA/CERTIDÃO Aos Eu, ,
Escr.,subsc. Remetido à imprensa - ADV: ADRIANA BOMFIM DE OLIVEIRA (OAB 293760/SP), FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/
SP)
Processo 0113376-37.2009.8.26.0005 (005.09.113376-8) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio
Amorim Ltda. - Carla Alves Lopes Massi - Decisão: Defiro a requisição de bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud, conforme
requerido. Segue minuta para protocolo. Oportunamente verifique-se eventual resposta. Se negativa, intime-se a parte exequente
por ato ordinatório para manifestar-se em prosseguimento. Caso o bloqueio seja positivo para valor ínfimo, assim considerado o
que não atinja o equivalente a 5% do atual salário mínimo nacional, faça-se minuta de desbloqueio de ofício independentemente
de despacho; em caso de bloqueio de valor agregado, inferior a R$1,00 (um real), providencie-se o desbloqueio deste, haja
vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução; outrossim, em caso de bloqueio de R$ 0,01,
por haver possibilidade de constatação de ativo não líquido, promova-se transferência. Caso o bloqueio seja positivo para valor
superior, faça-se minuta de transferência independente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado (art. 841,
§ 1º, CPC); se o executado não estiver representado por advogado, intime-se por carta, reputado intimado com a mera entrega
independentemente de quem recebeu (art. 274, parágrafo único, CPC), após o recolhimento da despesa postal, caso a parte
exequente não seja beneficiária da gratuidade. Passados 15 dias, sem impugnação da parte executada, libere-se o valor em
favor da parte exequente, com expedição de mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2019.
Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0117630-87.2008.8.26.0005 (005.08.117630-4) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Manuel
Gonçalves Pacheco - Valdomiro Gomes de Souza - - Lucia Zovico Gomes de Souza - - Maria Elevanice Souza da Silva e outros
- Ciência à parte interessada, na pessoa de seu advogado, acerca do desarquivamento dos autos, e do prazo de 30 dias para
manifestação. Decorridos sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: TATIANA LUPIANHES PACHECO VIDAL
(OAB 204146/SP), MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 97479/SP), EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB 166521/SP),
DORALICE DE SOUZA MARTINS (OAB 136608/SP)
Processo 0120561-63.2008.8.26.0005 (005.08.120561-1) - Procedimento Comum Cível - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Creuza Xavier de Araújo - Manifeste-se, a requerente, observandose que os valores depositados já foram levantados (fl. 213). No silêncio, será reconhecida quitação por sentença. Intimem-se.
São Paulo, 30 de julho de 2019. Fábio Henrique Falcone Garcia Juiz de Direito - ADV: SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB
230127/SP), ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP), NATANAEL NUNES DA SILVA (OAB 1183/AC), RITA DE CASSIA PEREIRA
XAVIER DE ARAUJO (OAB 210840/SP)
Processo 0200030-27.2009.8.26.0005 (005.09.200030-9) - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - M.S. Raposo
de Medeiros ME - Banco Bradesco S/A - Decisão: Defiro a requisição de bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud, conforme
requerido. Segue minuta para protocolo. Oportunamente verifique-se eventual resposta. Se negativa, intime-se a parte exequente
por ato ordinatório para manifestar-se em prosseguimento. Caso o bloqueio seja positivo para valor ínfimo, assim considerado o
que não atinja o equivalente a 5% do atual salário mínimo nacional, faça-se minuta de desbloqueio de ofício independentemente
de despacho; em caso de bloqueio de valor agregado, inferior a R$1,00 (um real), providencie-se o desbloqueio deste, haja
vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução; outrossim, em caso de bloqueio de R$ 0,01,
por haver possibilidade de constatação de ativo não líquido, promova-se transferência. Caso o bloqueio seja positivo para valor
superior, faça-se minuta de transferência independente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado (art.
841, § 1º, CPC); se o executado não estiver representado por advogado, intime-se por carta, reputado intimado com a mera
entrega independentemente de quem recebeu (art. 274, parágrafo único, CPC), após o recolhimento da despesa postal, caso a
parte exequente não seja beneficiária da gratuidade. Passados 15 dias, sem impugnação da parte executada, libere-se o valor
em favor da parte exequente, com expedição de mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de
2019. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), JOSE
TEOTONIO MACIEL (OAB 66256/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0202782-69.2009.8.26.0005 (005.09.202782-7) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coop. de
Economia de Cred. Mútuo dos Pol.Militares e Servidores da Secr.dos Neg. da Segurança Públ.do Estado SP. - Maurício Pereira
da Silva - Decisão: Vistos. Defiro prazo de 20 dias. Ultrapassado, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se.
São Paulo, 01 de agosto de 2019. CESAR AUGUSTO FERNANDES, Juiz de Direito. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA
DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 0214918-98.2009.8.26.0005 (005.09.214918-3) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Antonio Augusto Gomes - - ANTONIA
LUCINETE SILVA DO NASCIMENTO - - ANTONIO MONACO DE SOUZA - Ciência ao autor sobre a devolução do AR recebido
por terceiro. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP), ROBERTO FALECK
(OAB 29534/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0215017-68.2009.8.26.0005 (005.09.215017-3) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Colégio Inovação S/C
Ltda. - Andrea Sant’Ana Garcia - Caixa Econômica Federal - Decisão: Defiro a requisição de bloqueio de ativos pelo sistema
Bacenjud, conforme requerido. Segue minuta para protocolo. Oportunamente verifique-se eventual resposta. Se negativa,
intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em prosseguimento. Caso o bloqueio seja positivo para valor
ínfimo, assim considerado o que não atinja o equivalente a 5% do atual salário mínimo nacional, faça-se minuta de desbloqueio
de ofício independentemente de despacho; em caso de bloqueio de valor agregado, inferior a R$1,00 (um real), providencie-se o
desbloqueio deste, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução; outrossim, em caso
de bloqueio de R$ 0,01, por haver possibilidade de constatação de ativo não líquido, promova-se transferência. Caso o bloqueio
seja positivo para valor superior, faça-se minuta de transferência independente de despacho, e intime-se o devedor através
de seu advogado (art. 841, § 1º, CPC); se o executado não estiver representado por advogado, intime-se por carta, reputado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º