Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2918
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146/152 e seguintes: Manifestem-se as partes sobre o estudo psicológico. - ADV: ELISÂNGELA BONEQUINI (OAB 137170/SP),
NATHALIA ALVES DE SOUZA (OAB 424651/SP)
Processo 1000880-29.2016.8.26.0514 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio S.S.S.P. - S.M.E.E.M.I. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado,
expeça-se a certidão de honorários. Em caso de execução de sentença, o pedido deverá ser formulado na forma adequada,
como incidente de cumprimento de sentença - classe 156. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas ao incidente
a ser formado. Decorrido o prazo de trinta dias, proceda-se à movimentação de arquivamento. Intime-se. - ADV: PRISCILA
RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP)
Processo 1000945-19.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.J.S. - Dra.
Tania Garcia F. Silveira, nomeada pelo convênio OAB/Defensoria, trazer aos autos o ofício de nomeação, que contém a data da
nomeação e o número do RGI - Registro Geral de Indicação, para emissão da certidão de honorários. - ADV: TÂNIA GARCIA
FRAGA DA SILVEIRA (OAB 391402/SP)
Processo 1001964-60.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.M.C. - P. 45/60
e seguintes: Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos juntados pelo requerido. - ADV: ROBERTA
FERREIRA DA SILVA (OAB 170888/SP)
Processo 1001971-86.2018.8.26.0514 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - B.L.O.S. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se a certidão de honorários.
Em caso de execução de sentença, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de
sentença - classe 156. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas ao incidente a ser formado. Decorrido o prazo de
trinta dias, proceda-se à movimentação de arquivamento. Intime-se. - ADV: TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/
SP)
Processo 1002018-94.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.F.R. - M.I. - - P.M.I.
- Vistos. Cumpra-se a v. Decisão Monocrática. Havendo advogado nomeado pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se a
certidão de honorários. Em caso de execução de sentença, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente
de cumprimento de sentença - classe 156. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas ao incidente a ser formado.
Decorrido o prazo de trinta dias, proceda-se à movimentação de arquivamento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME
(OAB 293075/SP), CHADIA ABOU ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP)
Processo 1002033-92.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.V.F.S. - Vistos. 1)
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) No presente caso, o dever imposto ao Poder Público de
fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo
discricionariedade ao administrador público nessa matéria (mínimo existencial). Tanto assim que os tribunais pátrios vêm
reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças que dela necessitem.
Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 63: É indeclinável
a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território.” Outrossim, ante os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento pág. 11, comprovante de endereço
pág. 14, e pedido administrativo pág. 12), vê-se que a concessão da liminar apenas ao final, poderá trazer grande prejuízo,
já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar. Consoante o ensinamento de Nelson Nery Júnior,
“tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza
jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente,
a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando
ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Nery Junior, Nelson - Código de processo
civil comentado e legislação extravagante 10. ed.- São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 523). Teresa Arruda
Alvim Wambier acrescenta que “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no
agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de
uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação
de emergência, de perigo, de urgência”. E, em se tratando de medida excepcional, a antecipação dos efeitos da tutela final
pretendida demandaria, desde logo, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela criança
e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput,
do Código de Processo Civil). In casu, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido e sopesando os
superiores interesses da criança, se vislumbra a existência dos requisitos supracitados, isso porque, se evidencia o risco de
dano irreparável à criança, pela negativa de acesso à educação, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal
(artigos 6º, 205, 208, inciso IV e § 1º e 211, § 2º e 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, caput, inciso V,
54, inciso IV e 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este
último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede
pública de ensino, sem submissão à lista de espera. O atendimento integral se justifica na medida em que viabiliza o pleno
desenvolvimento da criança, possibilitando sua adequada educação e, consequentemente, atende ao seu direito subjetivo. E,
há que se ressaltar que, ao estabelecer a Constituição Federal em seu art. 208, §1º o ensino obrigatório como direito subjetivo,
não estabelece qualquer limitação, de modo que razoável garantir à criança a permanência em creche no período integral,
posto que, entendimento diverso contrariaria o sentido da efetividade do processo educacional da criança. Conclui-se, portanto,
que a Constituição Federal garante ao menor, conforme o entendimento suprarreferido, direitos mínimos indispensáveis a sua
dignidade, enquanto pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à creche que, no caso, importa
em propiciar-lhe atendimento educacional adequado, preparando-o para o ensino fundamental. E, sendo uma obrigação
indeclinável do Município de Itupeva, providenciar imediata vaga em unidade educacional à criança ou adolescente que resida
em seu território, na linha do entendimento sumulado pelo Eg. Tribunal de Justiça (Súmula 63), não se reconhece, initio litis,
qualquer alegação no sentido de aplicação da tese da reserva do possível. A plena efetividade dos dispositivos supracitados
resulta no fornecimento da vaga em creche ou em entidade equivalente próxima de sua residência, conforme (assim entendida
como a unidade de ensino municipal situada no raio de até dois quilômetros de sua residência), mas não necessariamente
na “mais próxima” (inteligência do artigo 53, inciso V, da lei nº 8.069/90) conforme requerido. Isso porque, não é dado à parte
proceder a escolha da instituição de ensino, cuja providência compete, única e exclusivamente, ao ente público, sob pena de
vulneração do princípio da discricionariedade conferida à Administração Pública. No caso de não existir creche ou entidade
equivalente no raio de 2Km (dois quilometros), o réu deverá providenciar o necessário transporte (público ou privado) para o
infante. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu MUNICÍPIO
DE ITUPEVA providencie à parte autora, J.V.F. da S., no prazo de 10 (dez) dias, vaga em creche ou em entidade equivalente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º