Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
1264
SP)
Processo 1032405-45.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.A.N. - P.R.S.P. Vistos. 1) Fls. 904/907 e 908: Ciente. 2) Fls. 912/913: Ciente. 3) Conforme muito bem observado pela e. Psicóloga responsável
pelo estudo psicológico encartado às fls. 893: “O presente caso trazido no âmbito da Justiça pressupõe uma demanda bastante
complexa, envolvendo dilemas humanos, situações conflituosas nas relações familiares e, inclusive, denúncias de violência
doméstica contra a criança em tela”. Mencionou a expert também que: “(...), durante a avaliação psicológica realizada com
a criança, não foram confirmados sintomas ou transtornos relacionados à violência doméstica. De modo geral, nas últimas
entrevistas, os familiares mostraram-se mais receptivos as orientações e à possibilidade de estabelecer uma aliança protetiva
em torno da criança, como também, de reconstruir uma comunicação adequada entre as famílias materna e paterna para garantir
o bem-estar e a segurança da mesma”. E sugeriu, ao final, que: “(...) a criança mantenha residência fixada no lar materno; que
inicialmente as visitas sejam regulamentadas ao pai com supervisão da avó paterna; e ampliação da convivência da criança com
a família paterna”. Nestes termos, em consonância com o d. parecer do Ministério Público de fls. 912/913, que também adoto
como razão de decidir, e, sobretudo, observando-se o Princípio Melhor Interesse da Criança previsto no art. 227, caput, da CF, e
art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro o postulado pelo autor, no que se refere a regulamentação provisória das
visitas a criança, e fixo o regime provisório de visitação paterna, com supervisão da avó paterna, em domingos alternados, das
09hs às 18hs, devendo o menor ser retirado e entregue pela referida avó no lar materno, dentro de um período de tolerância de,
no máximo de 30 minutos para mais ou para menos, sob pena de suspensão do regime fixado. Ressalto que o regime provisório
de visitas ora fixado vigerá a partir do dia 16/02/2020. 4) Sem prejuízo do item anterior, em atenção ao parecer ministerial de fl.
912/913, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação da sessão de conciliação e, após, intimem-se as partes, por
meio dos seus patronos, via DJE, para que compareçam ao CEJUSC/Santos, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/
SP, para audiência de conciliação, sem prejuízo também da juntada do relatório do setor da Assistência Social aguardado. A data
e horário da audiência serão fornecidos pelo CEJUSC e, em razão disso, a manifestação do referido órgão deverá integrar esta
decisão para que as partes sejam intimadas da data e horário da audiência de conciliação. O não comparecimento injustificado
do autor ou da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
(art.334, § 8º do CPC). 5) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIENE SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP),
JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA (OAB 70262/SP), RENATO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 141317/SP)
Processo 1034632-08.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Família - L.V.S. - G.S.R. - Fls 623/639: Nos termos
do 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, fica o (a) apelado/requerente(a) intimado (a) a apresentar contrarrazões à
apelação interposta pelo requerido contra a sentença de fls. ..., no prazo de 15(quinze) dias.Int. - ADV: OSVALDO CÂNDIDO DA
SILVA JUNIOR (OAB 286291/SP), MARIANA FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB 378231/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS
(OAB 143737/SP), GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP)
Processo 4000635-22.2013.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.K.C.E.F. C.H.E.F. - Vistos. P. 274: Defiro. Reencaminhe-se a expedição da decisão-ofício das pp. 263/264 através de Oficial de Justiça,
a fim de que sejam colhidos os dados do respectivo receptor, fixando-se no respectivo mandado o prazo de 10 (dez) dias para
a resposta, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), acumuláveis por, no máximo, 30 (trinta) dias.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE PAPIS FERREIRA (OAB 317555/SP), ANDRÉ LUIZ NÓBREGA CAETANO
(OAB 295793/SP), ANA CAROLINA FIGUEIREDO POLITANO (OAB 250722/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POLITANO (OAB
139678/SP), MOACIR FERREIRA (OAB 121191/SP)
Processo 4016097-19.2013.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hanna Marques
Amaral de Oliveira - DARIO CESAR DE OLIVEIRA - Vistos. P. 570: Defiro. Certifique a Serventia a efetiva publicação da decisão
proferida na p. 561/562, bem como se cumpra integralmente o que nela foi determinado. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: CEZAR
HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), THIAGO BERNARDO DA
SILVA (OAB 297028/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARIELLA AMORIM NUNES RIVAU ALVAREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SULIANE MESCHINI DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2020
Processo 0001609-83.2020.8.26.0562 (processo principal 1009376-68.2014.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - R.B.G. - M.A.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos fixados in
natura (matrícula, mensalidades e material escolar), ajuizada pela alimentária em face de seu genitor. Nos termos da Resolução
nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusivo do advogado: Art. 9º - A correta formação do
processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos
no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o
número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo
15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de
rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações
técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que
deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de
vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do
processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções
necessárias. Nesse caso, no prazo de 15 dias, deverá o patrono corrigir o cadastro processual junto ao SAJ, para que a menor
conste como exequente, não sua genitora, que apenas a representará. Não resta dúvida, e o Superior Tribunal de Justiça é
assente nesse entendimento, de que os alimentos in natura, desde que não pagos, podem ter seu valor convertido in pecúnia
e, como consequência, ser objeto de execução por quantia certa, passível de prisão do devedor. Neste sentido, julgado do E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º