Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o
que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Requeira o que de
direito. Intime-se. Campinas, 10 de fevereiro de 2020. - ADV: MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP), TIAGO LUÍS
SAURA (OAB 287925/SP)
Processo 1052763-51.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Melting E.s Furukawa Epp - C Moises
de Camargo Me - Vistos. Fls. 128: indefiro, nos termos da decisão de fls.112/113, observando também que já foi realizado
bloqlueio de veículo, a pedido da exequente. Int. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), ELIAS WILSON PEREIRA
DA SILVA (OAB 357962/SP)
Processo 1052858-13.2018.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - * - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), RENATO ANTONIO BARROS FIORAVANTE
(OAB 70751/SP), HUGO LEONARDO DA SILVA (OAB 327361/SP), TATIANE MOSQUETE BROLESI (OAB 346576/SP),
RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP), NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP)
Processo 1057893-85.2017.8.26.0114 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Hipermix Brasil Serviços de Concretagem
Ltda - Vistos. A citação do réu precisará ser refeita, por oficial de justiça, nos termos do art. 248, § 1° do CPC, além do disposto
no art. 249 do mesmo Código, uma vez que tal réu não assinou pessoalmente o AR da carta citatória (p. 124). Assim, expeça-se
carta precatória para citação do demandado, devendo a autora comprovar nos autos, no prazo de 15 dias após sua liberação,
sua distribuição. Intime-se. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EGON BARROS DE PAULA ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA CRISTINA NEPOMOCENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2020
Processo 0001162-11.2019.8.26.0084 (processo principal 0001012-69.2015.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fixação
- V.H.L.D. - Ciência ao exequente do resultado das pesquisas de endereços (pp. 42/48), requerendo o quê de direito para o
prosseguimento do feito. - ADV: ADAUMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 216825/SP)
Processo 0001935-56.2019.8.26.0084 (processo principal 0004078-91.2014.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.O.S. - J.L.S. - Vistos. Ante a certidão de p. 56, manifeste-se a parte exequente. Após, vista ao MP. Intimese. - ADV: MAKOY ANDERSON VIEIRA DE VASCONCELOS (OAB 35510/PE), RAFAEL CINTRA LIRA SÁ MARQUIM (OAB
40321/PE), JULIANA MONTANHOLLI GALHEGO (OAB 312858/SP)
Processo 0002501-05.2019.8.26.0084 (processo principal 0003907-03.2015.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.O.F.A. - - J.P.O.A. - T.R.S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente, após, vista ao MP. Intime-se. - ADV: MAÍRA
PEREIRA DE MELO GUIMARÃES (OAB 144431/RJ), TATIANE CRISTINA DE MELO SANTOS (OAB 225893/SP)
Processo 0004895-19.2018.8.26.0084 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tutela e Curatela - N.T.M. e outro
- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado, às fls. 02/09, nomeando
FRANCISCO NAVARRO MOLINA FILHO como curador de MARLI GOMES NAVARRO, expedindo-se o respectivo termo. Diante
disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Após, arquivem-se
com as formalidades e cautelas de estilo. P.I.C. Campinas, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 999999/MS)
Processo 1000704-40.2020.8.26.0084 - Interdição - Nomeação - J.P.G. - - N.P.G. - - M.L.P.G. - 1) Processe-se com os
benefícios da justiça gratuita. 2) Informe o(a) autor(a) (comprovando) se o(a) interditando(a) recebe pensão paga pelo INSS, ou
se tem outra fonte de renda, bem como se o(a) requerido(a) possui bens. 3) Nomeio o(a) requerente JASÃO PEREIRA GOMES
(RG 6.685.318-7, CPF 724.370.738-68, domiciliado na Rua Jaçanã, 618, Vila Aeroporto, CEP 13054-130, Campinas-SP), para
a função de curador(a) provisório(a) do(a) interitando(a) HYPOLITO PEREIRA GOMES (RG 139392816, CPF 798.764.988-00),
por 01 (um) ano, devendo tal requerente comparecer no Cartório desta Vara, para assinar no final desta decisão e receber
uma via dela, a qual, digitalmente assinada por este(a) Juiz(a), servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR(A),
bem como servirá como CERTIDÃO desta Vara, para comprovar a nomeação acima. 4) Oficie-se ao cartório Distribuidor local,
para que informe se existem ações distribuídas contra o curador provisório acima. 5) Embora prevista em lei a designação
de interrogatório já no início deste tipo de processo (CPC, art. 751), tal ato poderá ser praticado em fase mais avançada dos
autos, se necessário. Isto porque, nas várias ações de interdição, tem sido comum os(as) interditandos(as) não comparecerem
e nem serem conduzidos pelos(as) respectivos(as) curadores(as) ao interrogatório em Juízo, sob a alegação de existência de
enfermidade que impede tal comparecimento, tornando inócua a designação da referida audiência. Mais útil será que se passe,
desde logo, à apreciação da questão por meio da análise médica da situação, realizando-se avaliação por meio do perito judicial,
a qual também pode eventualmente ser dispensada em hipóteses em que o(a) próprio(a) autor(a) apresente documentos médicos
que esclareçam suficientemente a situação do(a) interditando. Nessa linha: “Interdição - Sentença que acolhe o pedido, sem a
realização de perícia - Inconformismo externado pelo Ministério Público - Desacolhimento - Formalidade que pode ser dispensada
em situações especiais e excepcionais, quando não há qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade - Sentença mantida
- Recurso desprovido.” (TJ/SP, 9ª Câm. Dir. Privado, Apelação 0121141-11.2008.8.26.0000 (5527294200, 994.08.121141-0),
relator Desembargador Grava Brazil, j. 24/06/2008). No mesmo sentido: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Não realização da perícia
médica. O artigo 1.183, caput, do CPC exige, como regra, a realização de perícia para a aferição das condições do interditando.
O magistrado, entretanto, é livre para examinar, em cada caso, o conjunto probatório dos autos e decidir a lide, expondo os
motivos que o levaram àquela conclusão (artigo 131 do CPC). O juiz não está adstrito a qualquer laudo pericial, podendo formar
a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436). No caso em tela, o julgador entendeu que as
demais provas já eram suficientes para formar seu convencimento acerca da incapacidade da requerida. Interrogatório no qual
ficou evidente tal situação, além de relatório de saúde, assim atestando de modo detalhado, lavrado por médico oficial do serviço
público da municipalidade. Evidências que permitem concluir com segurança ser a requerida portadora de Síndrome de Down
(CID Q 90.0) e não ter condições de cuidar de si própria, necessitando da integral assistência de sua mãe. Ausência de nulidade
pela falta de perícia. Incidência do artigo 244 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Não houve, ademais, recurso de agravo
contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial, operando-se a preclusão. Recurso não provido.” (TJ/SP, 10ª Câm.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º