Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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Processo 0010678-17.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Douglas Almeida Pereira Junior - Oficie-se ao
Senhor Diretor do presídio requisitando, em 48 (quarenta e oito) horas, o laudo pericial referente ao sentenciado Douglas
Almeida Pereira Junior, MTR: 972900-5, RG: 48110610, RGC: 71.542.302, RJI: 181648024-44, Penitenciária I de Serra Azul,
bem assim justificativa pela omissão. - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP)
Processo 0012309-82.2017.8.26.0026 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - THALITA LIMA PELEGRINI - Posto
isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de prisão albergue domiciliar em nome do sentenciado THALITA LIMA
PELEGRINI, CPF: 407.443.838-03, MTR: 971887-5, RG: 48935328, RGC: 71.555.087-1, RJI: 170512986-94, Penitenciária
Feminina de Guariba. Comunique-se esta decisão à direção do presídio. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/
SP)
Processo 0013024-20.2018.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - Justiça Pública - Leonardo Barbosa Mesquita
- Isto posto, concedo ao(à) sentenciado(a) Leonardo Barbosa Mesquita, MTR: 1067390-3, RGC: 71.781.040-9, RJI: 17037981358, Centro de Ressocialização - Mococa, a progressão ao regime aberto para cumprimento da pena remanescente, convertendo
o benefício em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, mediante as seguintes condições: - ADV: GABRIELA VACILOTO BERNARDO
(OAB 399770/SP)
Processo 0032206-87.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - Justiça Pública - Luiz Fernando Muniz - Cumprase o v. acórdão - HC 570.815 do STJ. O livramento condicional ao condenado Luiz Fernando Muniz, CPF: 358.390.538-56,
MTR: 795243-5, RG: 41.510.351-4, RGC: 61.437.070, RJI: 170136648-32, Penitenciária de Ribeirão Preto + Alta de Progressão,
deverá ser mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização
(art. 85 do Código Penal e art. 132 da Lei de Execução Penal): - ADV: MARADONO GOMES DA SILVA (OAB 385235/SP)
Processo 7000333-62.2013.8.26.0037 - Execução da Pena - Semi-aberto - Justiça Pública - Israel Faria Vieira - Isto posto,
com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, concedo ao(à) sentenciado(a) Israel Faria Vieira, MTR:
505493-7, RG: 29.479.914, RGC: 31.487.763, RGC: 31.156.035, RGC: 29479914, RJI: 170094321-59, CPP de Jardinópolis,
a progressão ao regime aberto para cumprimento da pena remanescente, convertendo o benefício em PRISÃO ALBERGUE
DOMICILIAR, mediante as seguintes condições: - ADV: ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI (OAB 98393/SP), JULIANA REGATIERI
MUCIO (OAB 364169/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO BERNARDI LIBERAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANAÍNA CARVALHO MORELI MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020
Processo 1000145-11.2020.8.26.0496 - Pedido de Providências - Expedição de alvará de soltura - T.A.S. - Trata-se de
representação formulada por advogado constituído, em favor de Tamires Arruda de Souza, dirigida a este Departamento,
no âmbito administrativo, no exercício da Corregedoria da Penitenciária Feminina de Guariba-SP, comunicando demora no
cumprimento de alvará de soltura, com pedido de concessão de liminar, objetivando que seja imediatamente solta, pois não há
contra ela ordem de prisão em regime diverso da prisão domiciliar. Inicialmente, o pedido liminar não comporta deferimento,
porquanto não se vislumbra, em análise sumária, ofensa a direito líquido e certo da presa em questão, vez que pode haver
intercorrência superveniente que impeça sua soltura. No mais, indeferida a liminar, solicite-se à direção da unidade prisional,
informações no prazo de 24 (vinte e quatro horas), servindo cópia da presente como ofício. Intimem-se. - ADV: ÍCARO BATISTA
NUNES (OAB 364125/SP)
Processo 1000149-48.2020.8.26.0496 - Pedido de Providências - Progressão de Regime - A.S.R. - Trata o presente
expediente de pedido formulado por advogada constituída em favor do sentenciado Alessandro da Silva Ricardo, no qual
postula, no âmbito desta Corregedoria, concessão de prisão domiciliar. Este Juízo revela-se incompetente para apreciar o
pedido formulado em favor do sentenciado. Com efeito, a questão apresentada refere-se a matéria de cunho exclusivamente
jurisdicional. Por outro lado, conforme informado nos autos, há processo de execução penal em curso referente ao preso em
comento. Diante desse contexto, compete ao Juízo da Execução deliberar a respeito. Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido
formulado, em face da incompetência absoluta deste Juízo Corregedor de Presídio. Intime-se a advogada subscritora do pedido
e arquive-se. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA D’ALMEIDA BALDINOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2020
Processo 0003270-71.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Waldir
Neves - BANCO PAN S/A - Vistos. Considerando o Comunicado da SPr - Secretaria da Presidência (Comunicado do Conselho
Superior da Magistratura), publicado no diário oficial eletrônico do dia 16/03/2020, fls. 1, Caderno 1-Administrativo; Considerando
o Provimento CSM nº 2545/2020; Considerando o Comunicado Conjunto n° 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº
2549/2020, retire-se de pauta a audiência designada. No mais, inicialmente, advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de
advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente
comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos
mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Por fim, excepcionalmente, por questões de saúde
pública e diante dos princípios da informalidade e celeridade, que regem as atividades dos juizados, bem assim ao Enunciado
nº 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, realizado pela Escola Paulista da Magistratura, em
26 de agosto de 2005, a fim de evitar aglomeração de pessoas e congestionamento na pauta de sessões conciliatórias, fica
dispensada a audiência prévia de tentativa de conciliação. Providencie-se a intimação para apresentação de contestação no
prazo de 15 dias, bem como as provas que pretende(m) produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena
de revelia. Apresentada a contestação, havendo fato modificativo, extintivo ou impeditivo, intime-se a parte autora de que os
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