Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias,
sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da condenação (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também
sobre o valor da condenação, observado o mínimo acima. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1000092-15.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.O.C.C.M. - Vistos, etc. Defiro
a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, tantos quanto bastem para garantia da dívida que importa
em R$1.216,44. Não localizados bens suficientes, defiro, desde já, a tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem
o domicílio da parte executada ou o estabelecimento desta, quando se tratar de pessoa jurídica. Nesse caso, a penhora deverá
recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração
e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado
como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra
formalidade. Efetivada a penhora e avaliação, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma
oportunidade, inclusive do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora.
Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 1000538-18.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Rs Assessoria e
Cobrança Sc Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência apresentada
pela parte Requerente a fls. 25, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, que
Rs Assessoria e Cobrança Sc Ltda move contra Fernando Luis Ferreira Azevedo, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV:
VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1001786-53.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mateus
Colanjo Ferlin Me - Unimed Seguros Saúde S/A - Unimed Seguros Saúde Empresarial Versatil - Vistos. Intime-se a requerida
para comprovar a manutenção do autor e seus dependentes no plano de saúde contratado, conforme sentença proferida a fls.
343/347, no prazo máximo de 05 dias. Sem prejuízo, expeça MLE, conforme decisão de fls. 358. Int. - ADV: DOMINGOS DAVID
JUNIOR (OAB 109372/SP), SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB 270423/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA
PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1002599-80.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilson
José de Oliveira - CLARO S/A - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato “recarga p Claro”,
determinando a cessação dos descontos, bem como condenar a ré à devolução dos valores retidos em conta corrente, com
correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto
efetuado; e acrescido de juros legais, à razão de 1% ao mês, a partir da data da citação ( 27/10/19 - fls. 37), resolvendo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo
o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da condenação (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre
o valor da condenação, observado o mínimo acima. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV:
DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2020
Processo 0002796-52.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Município de Orlândia - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a impossibilidade de emissão de mandado
de levantamento para retirada física devido à paralisação do atendimento pessoal em virtude do COVID-19, intime-se a parte
autora, na pessoa de Keila Mara, através do e-mail informado a fls. 77, para juntada de formulário, disponível em http://www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, facultado o depósito em conta de curador do autor, desde que juntado o
termo de curatela. No mais, aguarde-se o prazo para comprovação de aquisição dos fármacos, conforme decisão de fls. 59. Int.
- ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
Processo 1000170-09.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Andre Luiz Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Eventual recurso deverá ser apresentado em
10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da condenação (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4%
também sobre o valor da condenação, observado o mínimo acima. Desde logo, consigne-se que o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide,
sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz
de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art.
1026, § 2º, do CPC. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da
3ª Região). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), IGOR MAUAD ROCHA (OAB
268069/SP)
Processo 1000171-91.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Bruno Meneguini Piloto - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Eventual recurso deverá ser apresentado em
10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da condenação (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4%
também sobre o valor da condenação, observado o mínimo acima. Desde logo, consigne-se que o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide,
sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º