Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
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GABRIEL CETRINI - VISTOS... Com urgência, solicite-se ao Juízo da 2ª Vara seja a verba depositada à fl. 153 vinculada a este
Juízo. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP), MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)
Processo 1515703-11.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL CETRINI - VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP), MARCIA DAS DORES SILVA
(OAB 321659/SP)
Processo 1515703-11.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL
CETRINI - VISTOS... I) Fl. 151: intime-se o investigado, por meio de sua patrona, a fim de quitar o valor remanescente, no prazo
de 48 horas. II) No mais, sobre as fls. 172/174, reputo prestadas as contas. - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/
SP), LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0839/2020
Processo 1501252-44.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEANDRO BOAVENTURA - - LUCAS MAROTTI DE SOUZA - VISTOS PARA DECISÃO.. I) A defesa preliminar foi apresentada
as fls. 168/171. As alegações constantes não elidem a viabilidade da denúncia oferecida, uma vez que está formalmente em
ordem e os fatos nelas narrados constituem, em tese, o delito atribuído ao réu. Está comprovada a materialidade dos crimes e
há indícios de que os réus foram os autores. A quantidade dos entorpecentes apreendidos não afasta, em princípio, a sua posse
para a mercancia ilícita. Desta forma, por atender aos requisitos da lei e, não sendo o caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
II) Deverá prevalecer, no caso dos autos, o procedimento especial, previsto nos artigos 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, sem
prejuízo das diligências que vierem a ser fundamentadamente requeridas pelas partes, e, inclusive, se necessário, da conversão
do rito para o ordinário, estabelecido para os crimes apenados com reclusão, de molde a que não se vulnere o direito à ampla
defesa dos acusados, à vista do preceito constitucional correspondente. III) Na hipótese de ainda não estarem certificados os
antecedentes criminais do(a) acusado(a), diligencie-se neste sentido. IV) Cobre-se o encaminhamento do laudo toxicológico
definitivo. V) Após, cls. para agendamento da audiência remota. - ADV: JEFFERSON GARCIA (OAB 320163/SP), PATRICIA
REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0840/2020
Processo 1512417-88.2020.8.26.0266 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO DA
SILVA PEREIRA - VISTOS PARA DECISÃO. a) Ex vi do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos, dispenso a realização da audiência de custódia: “Art. 8º
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária,
como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a
pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º , do Código de Processo
Penal, para a não realização de audiências de custódia.” b) Porque presentes os requisitos legais e por estar(em) o(s) autuado(s)
em estado de flagrância quando preso(s), HOMOLOGO o flagrante em relação ao crime de tráfico. c) Estando o auto de prisão
em flagrante em condições de ser homologado - como na espécie -, cabe ao Juiz, na sequência, deliberar, fundamentadamente,
acerca das hipóteses previstas no art. 310, incs. II e III, do Código de Processo Penal. Vale dizer, homologado o flagrante, deve
o Juiz, após a manifestação do Ministério Público e, de ofício, em 24h: i) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma, ou, então, ii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Para decretação da prisão preventiva, calha observar, seja originária, seja decorrente da conversão do flagrante, devem-se
fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 e os requisitos específicos do art. 313, sempre se observando as balizas
do art. 282 (requisitos genéricos), estes aplicáveis a todas as cautelares (prisão e outras). Em outras palavras, a prisão
preventiva, tal qual anteriormente, verifica-se possível (art. 312) como forma de garantir a ordem publica, ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus boni iuris). Ademais, para decretação da medida mais drástica - como
de qualquer outra cautelar, aliás -, deve-se levar em consideração a: i) necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como
ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282).
É a aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de proibição de excessos. E, o art. 313 do CPP não deixa dúvidas
ao prever que somente se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, quando, alternativamente: i) o crime apurado for
punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; ii) se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro
crime doloso, definitivamente, observado o lapso depurador do art. 64, inc. I, do Código Penal; iii) se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência ou, finamente; iv) havendo dúvida sobre a identidade civil da pessoa. Não sendo o crime
apurado apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, somente será possível a decretação da prisão
preventiva na hipótese de descumprimento de alguma outra medida cautelar aplicada. É o que prevê a novel lei, com a roupagem
dada ao art. 312, parágrafo único, do CPP, e inserção do §6º no art. 282 do mesmo Codex. Pois bem, no caso dos autos, a
materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelas provas coligidas em solo
policial. Neste sentido, convêm observar o auto de exibição e apreensão de fls. 08/09, o auto de constatação de substância
entorpecente de fl. 10/11 - de onde se infere a apreensão de 2.759 gramas de cocaína, embaladas em cinco unidades distintas;
180 pedras de crack; 90 porções e outros 135 invólucros de tamanho distinto e, ainda, 07 (sete) tabletes contendo Cannabis
sativa L - e os depoimentos dos milicianos. Ademais, o crime em si é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior
a quatro anos. De outra banda, a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do(s) autuado(s)
indicam pela necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º