Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
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Processo 1016946-83.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Amauri Ferreira Junior - Banco
do Brasil SA - Fls. 502/505: Manifeste-a a parte exequente, no prazo de quinze dias, quanto ao depósito realizado pelo(a)
executado(a) - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP)
Processo 1016947-05.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Germano Pinto - Intime-se a
requerida, por carta, para pagamento da quantia de R$ 14.060,60, reclamada no cálculo de fls. 70, no prazo de quinze dias, sob
pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1017730-21.2020.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Haw Administração e Participações Sociais
Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: FABIO DIAS DA SILVA (OAB
345426/SP)
Processo 1017752-79.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1013476-05.2020.8.26.0482) - Embargos à Execução Pagamento - Newton Eiriyo Miyasato-me - - Newton Eiriyo Miyasato - Artico Industria de Refrigeração Ltda - 1. Recebo os
embargos para discussão, sem efeito suspensivo da execução (art. 919, do CPC). Certifique-se naqueles autos a oposição dos
presentes embargos. 2. Intime-se a embargada pela imprensa, na pessoa de seu i. patrono, para manifestação em quinze dias
(artigo 920, I, do CPC). Int. - ADV: LEILA PISKE FRANKE (OAB 26628/SC), FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP)
Processo 1017990-98.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cahue Souza da Cruz
- 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos
morais, com pleito de tutela provisória para exclusão da dívida dos cadastros de inadimplentes, e de início: a) Concedo à parte
autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada
pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c)
Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na
forma aqui delineada. Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há
probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade da dívida que, se confirmada, induzirá à procedência do
pedido) e perigo de dano (porque a inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes implica na
imediata restrição ao crédito). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos legais, determino
ao SCPC a imediata exclusão das anotações da dívida objeto da demanda, apontada a fls. 19, dos cadastros de devedores
inadimplentes, servindo cópia da presente decisão como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do sistema
informatizado), instrução (com cópias das peças de interesse), encaminhamento e diligências para atendimento. 2. Tendo em
vista a suspensão do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada
pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da
ENFAM.. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição
conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da
justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide
seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art.
6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art.
238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa),
contados da data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na
petição inicial. Int. - ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP)
Processo 1018084-46.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000502-39.2020.8.26.0480 - Vara
Única) - Jorge Hideki Cihoda - 1. Cumpra-se o ato deprecado, adotando a serventia as medidas que forem pertinentes. 2. Depois,
com a certidão de conferência da Serventia, devolva-se por e-mail institucional com as cautelas de praxe (COMUNICADO CG
Nº 1951/2017, observando-se que no caso do mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas
fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das NSCGJ). Int. - ADV: RAFAEL TEOBALDO REMONDINI
(OAB 352297/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 1018114-81.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hilton Rodrigues
Dionisio - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização para reparação de danos morais e materiais, e de início: a) Concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo
disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do
CDC). 2. Tendo em vista a suspensão do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter a pandemia da
Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência
da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e
Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para
a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à
administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes
para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi
positivado o art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades
legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação
(defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP)
Processo 1018515-17.2019.8.26.0482 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Eurides Soares Rocha Souza - Fernando
Passos de Lima Junior - 1. HOMOLOGO o acordo manifestado pelas partes a fls. 133/142, e JULGO EXTINTA a presente
ação, em sua fase cognitiva, e o faço com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas
remanescentes porque a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 3. Promova a serventia as anotações e
comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de acordo, implica
em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse
em recorrer. P.R.I. - ADV: MARIO YUDI TAKADA (OAB 318041/SP), MURILO DELANHESI DE OLIVEIRA (OAB 326530/SP),
ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP), RODRIGO E SILVA BRAMBILA (OAB 385510/SP)
Processo 1020161-96.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wf
Soluções Hidraulícas e Hidrossanitárias Ltda-me - Jcc da Silva Construções Me - Manifeste-se a parte autora sobre a petição de
fls. 359 e planilha de fls. 360. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: VITOR JOSÉ TERIN (OAB 361957/SP), MARCIA REGINA SONVENSO
AMBROSIO (OAB 83993/SP), ENIO DA SILVA MARIANO (OAB 394302/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º