Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
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DA SILVA (OAB 197307/SP), KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGAÇA (OAB 173896/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB
167526/SP), DINARTH FOGACA DE ALMEIDA (OAB 148743/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP)
Processo 0011334-32.2005.8.26.0624 (624.01.2005.011334) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Zeli Matias de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando a disponibilização dos valores requisitados,
determino ao Sr. Gerente da CAIXA ECONÔMICA ou quem suas vezes o fizer, que entregue, no prazo máximo de até 72
horas, ao(à) requerente Zeli Matias de Campos, CPF nº. 106.185.678-01, a importância de R$ 91.727,00, com os acréscimos
legais, bem como à MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 07.697.074/0001-78, a importância de R$
91.727,00 e R$ 39.311,57, com os acréscimos legais, todos referentes aos requisitórios expedidos nos autos, em relação ao
processo supramencionado, conforme cópia do depósito em anexo e que deste fica fazendo parte integrante. Servirá o presente
despacho, por cópia assinada, como ALVARÁ. Sem prejuízo, intime-se o(a,s) autor(as,es) a respeito dos valores depositados
nos autos. Int. Servirá a presente, por cópia assinada, como Carta de Intimação. Cumpra-se na forma da Lei. (Imprimir r. decisão
(alvará), impressa a r. decisão (carta de Intimação) para envio.) - ADV: DINARTH FOGACA DE ALMEIDA (OAB 148743/SP),
FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGAÇA (OAB 173896/SP), THAIS HELENA
TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), ALYSSON
IDE RIBEIRO DA SILVA (OAB 197307/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP),
MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0011457-93.2006.8.26.0624 (624.01.2006.011457) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Batista
de Moraes - Neuza Pires de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 433/434: Com cópia de fls. 394, oficie-se
à APSADJ AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO ÀS DECISÕES JUDICIAIS (APSADJ Sorocaba), sito na
Rua Dr. Nogueira Martins, nº 141 3º andar - Centro, Sorocaba/SP (Cep. 18035-257), solicitando o imediato restabelecimento
do benefício concedido administrativamente (pensão por morte), observando o valor da renda mensal (fls. 1.436,92 fls. 394),
sob pena de multa diáriua de R$ 100,00 até o limite de 30 dias. Int. (Instruida a r. decisão (ofício com as cópias mencionadas
e enviada por e-mail.) - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA (OAB 197307/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP),
ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP)
Processo 0012452-72.2007.8.26.0624 (624.01.2007.012452) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valério Valdrighi
- Geraldo Luiz Lima Silva - PROCEDA-SE à constatação, penhora e avaliação dos bens pertencentes ao executado Geraldo
Luiz Lima Silva, para garantia do crédito do exequente, no valor de R$ 516.142,44 (08/2020), intimando-se imediatamente o
executado, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Deverá verificar sobre posse de veículos e relacionar
todos os bens que estiverem no local. (Comprovar a Distribuição da Decisão-Carta Precatória, ora disponibilizada.) - ADV:
LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP), CARLA FRANCINE BERTANHA (OAB 199318/SP)
Processo 0012842-47.2004.8.26.0624 (624.01.2004.012842) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Antonio Benedito Batista e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco
do Brasil S/A em face de Marlene Conto Foltran e Antonio Benedito Batista, visando o recebimento do crédito no valor de R$
103.318,73 atualizados até outubro de 2019. Diante do insucesso na busca por patrimônio dos executados, a parte exequente
requereu a decretação da indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Com efeito, não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E.
TJSP admitindo a utilização do sistema CNIB para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia
da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Ocorre que ainda que se
considerasse meramente exemplificativo o rol de dispositivos citados no preâmbulo do Provimento CNJ nº. 39/2014, é imperiosa
a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do sistema. De fato,
conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na hipótese de execução fiscal frustrada (art. 185-A
do CTN), o mesmo não ocorre no caso de execução ou cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Significa
dizer, em outras palavras, que o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de
bens de devedores em geral. Nesse sentido, confira-se: Processual. Prestação de serviços. Demanda indenizatória em fase de
cumprimento de sentença. Pretensão do exequente de lançamento do nome do executado na Central de Indisponibilidade de
Bens da Corregedoria Nacional de Justiça, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014. Descabimento. Instrumento destinado a registrar
e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em
lei. Inexistência de decisão em tal sentido no caso dos autos. Ausência ademais de justificativa para decreto de indisponibilidade
de bens no âmbito de singela execução singular. Plataforma que não se presta a mero instrumento para a pesquisa e bloqueio
de bens de devedores em geral. Decisão denegatória confirmada, por fundamento diverso. Agravo de instrumento do exequente
desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2018408-78.2018.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018). Assim,
indefiro o pedido formulado a fls. 601. Manifeste-se novamente a parte exequente, requerendo o que de direito. Prazo de 10
dias. Int. - ADV: ANA PAULA VILLANUEVA RODRIGUES (OAB 197312/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), JEFERSON GERALDO DE PROENÇA (OAB 217217/SP)
Processo 0014556-61.2012.8.26.0624 (624.01.2012.014556) - Divórcio Consensual - Dissolução - Renata Camargo Mobilia
- - Vagner da Silva - Petição datada de 13/10/2020 : Para a habilitação pretendida, necessário o desarquivamento dos autos,
portanto, comprove o peticionário, no prazo legal, o recolhimento da taxa respectiva. - Dr. RUDNEI SOUZA - OAB/SP. 438.846 ADV: ALEXANDRA CUBAS MACEDO (OAB 217098/SP)
Processo 0016976-39.2012.8.26.0624 (062.42.0120.016976) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdemar Rodrigues da
Silva - - Leonice Aparecida da Silva - Salvador Alcantara - - Alice Antunes Alcantara - - Jose Antunes - - Joao Antunes Filho
- MARIA APARECIDA GALERA DINIZ E JOSE CARLOS SALES DINIZ - - EDIR JOSE VERNASCHI - - TEREZA DE JESUS
BARROS - - Juliana Valle Vernaschi - - Rafael Valle Vernaschi - - Flavia Valle Vernaschi - - Sindicato dos Trabalhadores Texteis
de Tatui e Região - - Joao Batista de Oliveira - - Licio Peixoto de Camargo - - Deonisio Amado Marques - - Maria Nadir de Barros
- - Maria do Carmo Barros - - Maria Angela Margarida Alcantara - - Aparecida Donizetti de Barros Lopes - - Celio Aparecido de
Barros - - Lucia de Fatima de Barros Correia - - Silvano Provasi - - Assunta Sonego Provasi - - Alice Antunes Alcantara - - Maria
Antunes Galera - - Antonio Antunes Gonçalves Filho - - Maria Aparecida Galera Diniz - - Margarida Galera Bitencourt - - Bendito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º