Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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para algum servidor do Cartório do 2º Ofício Cível. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso
lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
caso concreto, considerando que a(s) parte(s) autora(s) comprovou a mora, por meio de notificação (fls.50/59), e que a conduta
da(s) parte(s) requerida(s) pode lhe(s) causar prejuízos financeiros, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a
concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para reintegrar a(s) parte(s) autora(s) na posse do(s)
terreno(s) mencionado(s) na inicial, ficando dispensada a expedição de mandado de reintegração, tendo em vista que se trata
de apenas um terreno e não de imóvel habitado. Caso haja algum tipo de resistência da(s) parte(s) requerida(s), basta que tal
informação seja trazida aos autos para em seguida ser expedido o competente mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça
(que poderá requisitar diretamente força policial, se o caso). 5. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar
toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus
decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações. 6. A carta de citação/intimação (p/ Cícero Norberto Terto, no endereço cadastrado no
sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: YURI HENRIQUE
CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1000244-41.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio
Martins Ferreira - - Francely Aparecida Moreno de Tillio - Vistos. Considerando o quanto certificado pela Secretaria Judicial às
fls.37, considerando o requerimento de prazo para recolhimento das custas iniciais, fica a parte autora intimada para no prazo
de 05 (cinco) dias, contado da publicação desta decisão, comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do
valor da causa R$149,90 recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; Taxa mandato CPA Carteira de Previdência dos
Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9; além das despesas para
citação/intimação - guia FEDTJ cód. 120-1, no valor de R$26,00), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP)
Processo 1000259-10.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alex de Oliveira Camargo Fernandes - Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Sem sucumbência na espécie (por ora). P.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: MONIELLI MARTINS DA SILVEIRA (OAB 413503/SP)
Processo 1000640-52.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Mario José Smalci - SPE Olímpia
Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A. - Vistos. 1. Considerando que a parte exequente informou que não houve o pagamento
integral do débito, defiro o pedido de prosseguimento do feito. 2. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de
Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhora on-line. Assim, nos termos do
Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e
aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, até o valor de
R$6.651,23 (fl.138). 2.1. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação
da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD),
tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA
(OAB 346627/SP), MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 5020/GO), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO)
Processo 1001095-56.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Jesus
Martinez - Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A) - 9. Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do Art.924,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, não acolhendo as alegações da impugnação apresentada. 9.1. Sem
condenação em honorários, pois já foram fixados na ação coletiva e integram o montante executado. 9.2. Em consequência,
deverá(ão) a(s) parte(s) executada arcar com as custas, razão pela qual fica desde já intimada que, no prazo de 15 dias a contar
do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento (valor de R$145,45
valor mínimo da taxa judiciária - Guia DARE, código 230-6 portal de custas \
notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no
parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de
inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). 9.3. Decorrido o prazo recursal em face desta sentença, cópia desta
servirá como ofício ao Banco do Brasil para a transferência da quantia de R$10.668,21 (com os acréscimos legais) para a conta
bancária que deverá ser indicada pela parte exequente. Frise-se: esta sentença/ofício somente deverá ser encaminhada ao
Banco para cumprimento após o decurso do prazo recursal desta sentença. O cumprimento do ofício fica também condicionado
à indicação de conta bancária para a transferência, devendo a petição de indicação de conta instruir o ofício. Eventual cobrança
de taxa de transferência deverá ser abatida do valor a ser transferido. Para viabilizar a transferência, fica desde já intimada a
parte interessada para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar os dados bancários. 10. P.I.C. Arquivem-se os autos
logo após o recebimento de informação do Banco sobre a efetiva transferência. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI
(OAB 190663/SP), EDVANIA DE CASTRO PILONI (OAB 139033/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1001163-64.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Larissa da Costa
Menesio - UNIMED de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição de p.
279/282. - ADV: JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), MARCELO
DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 1001192-56.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adair Rodrigues
Santana Junior - Banco do Brasil S/A - Verônica da Silva Ferro - 9. Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do Art.924,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, não acolhendo as alegações da impugnação apresentada. 9.1.
Considerando que os cálculos iniciais não trazem o valor dos honorários advocatícios, estes ficam definidos na forma fixada na
ação coletiva, até pela baixa complexidade da demanda, ou seja, 10 % da dívida ora executada (R$524,05), incidindo correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da
demanda, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 9.2. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s)
executada arcar com as custas, razão pela qual fica desde já intimada que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado
(independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento (valor de R$145,45 sendo que no caso se
aplica o valor mínimo da taxa; Guia DARE, código 230-6 portal de custas \
notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º