Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena
de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). 9.3. Considerando que foi requisitado “o bloqueio de 30% dos
valores eventualmente depositados nos autos em favor do(a)(s) autor(a)(es), tendo em vista a existência de disputa acerca da
titularidade dos honorários advocatícios contratuais”, conforme cópia de decisão às fls.224/227, decorrido o prazo recursal em
face desta sentença, cópia desta servirá como ofício ao Banco do Brasil para: (a) a transferência de quantia correspondente
a 30% do valor depositado, ou seja, transferência da quantia de R$1.572,15 (com os acréscimos legais), para o processo nº
1004224-98.2018.8.26.0400 da 1ª Vara Cível desta Comarca; (b) para a transferência do valor remanescente, ou seja, para a
transferência de R$3.668,38 (com os acréscimos legais) para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente.
Frise-se: esta sentença/ofício somente deverá ser encaminhada ao Banco para cumprimento após o decurso do prazo recursal
desta sentença. Em relação à transferência do valor devido à parte exequente (R$3.668,38), o cumprimento do ofício fica
também condicionado à indicação de conta bancária para a transferência, devendo a petição de indicação de conta instruir o
ofício. Eventual cobrança de taxa de transferência deverá ser abatida do valor a ser transferido. Para viabilizar a transferência,
fica desde já intimada a parte interessada para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar os dados bancários. 10.
P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de informação do Banco sobre as transferências. - ADV: VERÔNICA
DA SILVA FERRO (OAB 250201/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCOS CALDAS CHAGAS (OAB 56526/MG)
Processo 1001198-24.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Almir de Souza Neves
- Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso
I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Conforme índices e valores fixados acima, custas e
honorários pela(s) parte(s) autora(s), ressalvando a gratuidade concedida. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta
sentença no DJE, a(s) parte(s) autora deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$5.000,00 cód.442-1
Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no
prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a
Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa (conforme Comunicado
Conjunto 1303/2019 DJE de 26/08/2019, p.04/07 sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há
que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil
(Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais
que lhe sejam impostas). O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte:
(a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, expedir o necessário para a cobrança da multa por litigância de má-fé (caso não
tenha sido paga no prazo concedido); (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB
231456/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1001342-37.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valter Palhares
e outros - Banco do Brasil S/A - 9. Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do Art.924, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução, não acolhendo as alegações da impugnação apresentada. 9.1. Considerando que os cálculos iniciais não
trazem o valor dos honorários advocatícios, estes ficam definidos na forma fixada na ação coletiva, até pela baixa complexidade
da demanda, ou seja, 10 % da dívida ora executada (R$793,50), incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda, além de juros legais de 1% ao
mês a partir do trânsito em julgado. 9.2. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) executada arcar com as custas, razão pela
qual fica desde já intimada que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação),
deverá comprovar nos autos o recolhimento (valor de R$145,45 valor mínimo da taxa judiciária - Guia DARE, código 230-6 portal
de custas \
constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do
recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). 9.3.
Decorrido o prazo recursal em face desta sentença, cópia desta servirá como ofício ao Banco do Brasil para a transferência da
quantia de R$7.935,01 (com os acréscimos legais) para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente. Frisese: esta sentença/ofício somente deverá ser encaminhada ao Banco para cumprimento após o decurso do prazo recursal desta
sentença. O cumprimento do ofício fica também condicionado à indicação de conta bancária para a transferência, devendo a
petição de indicação de conta instruir o ofício. Eventual cobrança de taxa de transferência deverá ser abatida do valor a ser
transferido. Para viabilizar a transferência, fica desde já intimada a parte interessada para, assim que tomar ciência desta
decisão, apresentar os dados bancários. 10. P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de informação do Banco
sobre a efetiva transferência. - ADV: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001348-44.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonia Jose
Zaque - Banco do Brasil S/A (incorporadora do Banco Nossa Caixa S/A) - 9. Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do
Art.924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, não acolhendo as alegações da impugnação apresentada.
9.1. Sem condenação em honorários, pois já foram fixados na ação coletiva e integram o montante executado. 9.2. Em
consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) executada arcar com as custas, razão pela qual fica desde já intimada que, no prazo de
15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento
(valor de R$1.100,75 que corresponde a 1% do valor da causa - Guia DARE, código 230-6 portal de custas \
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). 9.3. Decorrido o prazo recursal
em face desta sentença, cópia desta servirá como ofício ao Banco do Brasil para a transferência da quantia de R$110.075,45
(com os acréscimos legais) para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente. Frise-se: esta sentença/ofício
somente deverá ser encaminhada ao Banco para cumprimento após o decurso do prazo recursal desta sentença. O cumprimento
do ofício fica também condicionado à indicação de conta bancária para a transferência, devendo a petição de indicação de
conta instruir o ofício. Eventual cobrança de taxa de transferência deverá ser abatida do valor a ser transferido. Para viabilizar
a transferência, fica desde já intimada a parte interessada para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar os dados
bancários. 10. P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de informação do Banco sobre a efetiva transferência. ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001564-63.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Bontorim da Silva - SPE WGSA O2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos
termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º