Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: BRENO CAETANO
PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1001338-02.2021.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I.
- Vistos. Conforme consta do extrato de andamentos deste feito, ele teve sua distribuição direcionada a esta 2ª Vara (gerada
automaticamente pelo próprio sistema SAJ), por suspeita de repetição da ação, já que antes foi distribuído a este Juízo outro
processo no qual litigam as mesmas partes. Todavia, esta nova demanda não tem ligação com a anterior (mencionada em tal
extrato), uma vez que aqui se trata de outro contrato, referente a outro veículo. Assim, como não há razão para que prevaleça
a referida distribuição direcionada, encaminhe-se o feito ao Cartório do Distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001347-61.2021.8.26.0084 - Notificação - Intimação / Notificação - Eliany Pereira da Silva - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Notifique(m)-se o(a-s) requerido(a-s), por carta, conforme arts. 726/729 do CPC.
Como este processo tramita de forma digital (processo eletrônico), depois da realização da notificação (CPC, art. 729), e ante o
disposto no art. 1.274 das NSCGJSP, o cartório deverá dar ciência ao(à) advogado(a) da parte autora, por publicação no DJE/
SP, para que imprima (ou copie em forma de arquivo eletrônico), em seu escritório (pelo sistema informatizado), o inteiro teor
do processo, o que equivalerá à entrega dos autos, prevista no mencionado art. 729 do CPC. Após tal publicação, arquive-se o
feito. Int. - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1002890-36.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Vistos. A decisão de fls. 361 não foi integralmente cumprida, faltou a comprovação do pagamento ao
seu segurado e o comprovante de pagamento da taxa postal (R$ 23,55). Providencie, o autor, em 15 dias. Int. - ADV: SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1002893-88.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. 1) Nos termos do § 1º do art. 437, do CPC,
manifeste-se a ré, em 15 dias, sobre os documentos acrescidos pela autora às fls. 501/502. 2) Desde logo, digam as partes, no
mesmo prazo acima (15 dias), se têm outras provas a produzir, justificando-as. Int. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO
ZAMPIERI (OAB 314970/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1002898-13.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Em 30 dias, comprove a autora que pagou a
indenização securitária ao seu segurado MOACYR FUMENI, não bastando o documento de fls. 505, que não prova a efetiva
realização do pagamento. Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO
DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1002899-95.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/
Re Companhia de Seguros - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Mesmo quando a autora junta (neste
processo nem juntou) telas de seus computadores (sem comprovantes bancários de efetivos pagamentos aos segurados), há
firme entendimento jurisprudencial, exposto em diversos julgados do E. Tribunal de Justiça/SP, no seguinte sentido: “AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DANOS OCORRIDOS EM
APARELHOS ELETRÔNICOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE REFORMA SOB A
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA AUTORA EM FAVOR DE SUA SEGURADA
RESTOU COMPROVADO - DESCABIMENTO Autora que meramente trouxe aos autos telas sistêmicas de suposta transferência
bancária em favor da segurada para pagamento dos danos materiais sofridos pela segunda, documentação, contudo, produzida
unilateralmente e que não comprova o efetivo pagamento da indenização, que se trata de condição imprescindível para permitir
a sub-rogação da seguradora autora no direito de sua segurada (Art. 786 do C.C.). Sentença mantida. Recurso desprovido.”
(TJSP;Apelação 1032651-61.2016.8.26.0114; Relator(a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). No mesmo sentido: TJSP;
Apelação Cível 1000136-23.2019.8.26.0128; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2020. Na linha acima, acompanhada por esta 2ª Vara (e também para
atender o que dispõe a Súmula 188 do STF), a autora tem o ônus de provar que efetivamente pagou seu(s) segurado(s), devendo,
para tanto, exibir recibo(s) assinado(s) por ele(s) ou comprovante(s) de efetiva(s) transferência(s)/depósito(s) bancário(s) do(s)
valor(es) indenizatório(s). Embora a autora seja do mesmo grupo do Banco Bradesco, ela é uma seguradora (e não um banco) e,
ao que consta, não realiza operações bancárias típicas; assim, deve provar o(s) pagamento(s) com transferência(s) bancária(s)
específica(s) ou com recibo(s) assinado(s) pelo(s) segurado(s). De outra parte, também há entendimento jurisprudencial admitindo
a abertura de prazo complementar para que a demandante venha a suprir a falta da documentação necessária à instrução do
feito, mesmo após a realização da citação da ré no processo. Nessa linha: ENERGIA ELÉTRICA - Contrato de seguro - Ação
regressiva - Ressarcimento de indenização paga por conta de avarias ocasionadas por sobrecarga elétrica em equipamentos
de imóvel de segurados - Improcedência - Inicial instruída com print’s de telas de computador, comprovante de pagamento de
indenização constando dados da apólice de seguro e laudo particular de danos - Contrarrazões aduzindo impossibilidade de
juntada extemporânea de documentos pré-existentes, considerando a juntada de cópia das apólices com as razões recursais
- Documentação apta a demonstrar a vinculação ao contrato de seguro, possibilitando complementação até em fase recursal
- Cabimento nos termos do entendimento do C. STJ, pois vinculado a questões já abordadas nos autos e possibilitado o
contraditório - Suficiência de laudo particular de danos e que decorreram de descarga elétrica - Responsabilidade e obrigação
de indenizar do fornecedor de serviços, e objetiva do prestador do serviço público essencial (art. 37, § 6º da CF), a qual não
apresentou provas de excludentes aptas a romper o nexo de causalidade com os fatos e danos ocasionados, descumprindo
o ônus imposto pelo art. 14, § 3º do CDC - Contrato de seguro, laudo de danos e comprovantes de pagamentos a amparar a
sub-rogação - Ressarcimento regressivo devido dos valores pagos pela seguradora - Ação procedente - Decaimento invertido
- Sentença substituída - Recurso provido.(TJSP; Apelação 1038517-16.2017.8.26.0114; Relator(a):José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento:
06/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018). (g.n.). É possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde
que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte (STJ-4ª Turma, REsp 253.058, Min. Fernando Gonçalves,
j. 04.02.2010, DJ 08.03.2010). Acompanhando a posição acima, determino que a autora junte ao processo, em 15 (quinze)
dias, prova(s) do(s) efetivo(s) pagamento(s) da(s) indenização(ões) ao(s) seus(s) 2 segurado(s), sob pena do processo ser
julgado com a presunção de que tal(is) pagamento(s) não foi(ram) feito(s). A DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 486 NÃO PROVA A
EFETIVA REALIZAÇÃO DE NENHUM PAGAMENTO. Int. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/
SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1002902-50.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. 1) Nos termos do § 1º do art. 437, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º