Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto isso, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004456-97.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Soares da Silva Filho - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação (art. 487, I do
CPC) para rejeitar o pedido formulado. Sem condenação em custas e em verbas da sucumbência nesta fase (art. 55, Lei nº
9.099/95). Transitada em julgado, arquivem os autos. P. R. I. C. - ADV: PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP),
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004459-52.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Carlos Ferreira da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação (art. 487, I
do CPC) para rejeitar o pedido formulado. Sem condenação em custas e em verbas da sucumbência nesta fase (art. 55, Lei nº
9.099/95). Transitada em julgado, arquivem os autos. P. R. I. C. - ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004460-37.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis
Claudio Lopes da Silva - - Tânia Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Tânia Lopes
da Silva e outro, contra a sentença proferida às pag. 92/96, sob a alegação de que houve omissão na referida decisão em razão
da não apreciação de algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no
mérito, nego-lhes provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu o STJ: “o julgador possui
o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto isso, mantida a sentença
por seus jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004461-22.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis
Henrique Vieira de Araújo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos
por Luis Henrique Vieira de Araújo, contra a sentença proferida às pag. 103/107, sob a alegação de que houve omissão na
referida decisão em razão da não apreciação de algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de declaração,
porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu
o STJ: “o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na
decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que
não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Posto isso, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB
127155/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004462-07.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
José Pinto - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Luiz José
Pinto, contra a sentença proferida às pag. 84/88, sob a alegação de que houve omissão na referida decisão em razão da não
apreciação de algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito,
nego-lhes provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu o STJ: “o julgador possui o dever
de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto isso, mantida a sentença por seus
jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), VALDIR CAZULLI (OAB 99237/SP)
Processo 1004463-89.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia
de Jesus Rodrigues Castilho - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
opostos por Luzia de Jesus Rodrigues Castilho, contra a sentença proferida às pag. 94/98, sob a alegação de que houve
omissão na referida decisão em razão da não apreciação de algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de
declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme
já decidiu o STJ: “o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão
adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a
decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info
585).” Posto isso, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA RAGAZON (OAB
113897/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004464-74.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel
Benedito Eleutério - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Manoel Benedito Eleutério, contra a
sentença proferida às pag. 89/93, sob a alegação de que houve omissão na referida decisão em razão da não apreciação de
algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes
provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu o STJ: “o julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto isso, mantida a sentença por seus
jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004465-59.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Marcolino dos Santos - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Marcelo Marcolino dos Santos, contra
a sentença proferida às pag. 91/95, sob a alegação de que houve omissão na referida decisão em razão da não apreciação
de algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes
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