Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
3509
provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu o STJ: “o julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto isso, mantida a sentença por seus
jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004466-44.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson
Santos - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Nelson Santos, contra a sentença proferida às pag.
85/89, sob a alegação de que houve omissão na referida decisão em razão da não apreciação de algumas questões suscitadas.
Pois bem. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu o STJ: “o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto isso, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004468-14.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Otenir
Rodrigues de Almeida - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Otenir Rodrigues de Almeida, contra
a sentença proferida às pag. 106/110, sob a alegação de que houve omissão na referida decisão, em razão da não apreciação
de algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes
provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu o STJ: “o julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto isso, mantida a sentença por seus
jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004469-96.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Roberto Cavalheiro - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Paulo Roberto Cavalheiro, contra a
sentença proferida às pag. 94/98, sob a alegação de que houve omissão na referida decisão, em razão da não apreciação
de algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes
provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu o STJ: “o julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto isso, mantida a sentença por seus
jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004470-81.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo
Luis Taranha - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por
Ricardo Luis Taranha, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob a alegação de que houve omissão na
referida decisão em razão da não apreciação de algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de declaração
porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu
o STJ: “o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na
decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não
se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto
isso, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP),
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004471-66.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo
Marques Rosa - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação (art. 487, I do CPC) para rejeitar o pedido formulado. Sem
condenação em custas e em verbas da sucumbência nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P. R. I. C. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004472-51.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rui
Carlos Vieira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação (art. 487, I do CPC)
para rejeitar o pedido formulado. Sem condenação em custas e em verbas da sucumbência nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem os autos. P. R. I. C. - ADV: VALDIR CAZULLI (OAB 99237/SP), WALTER DE SOUZA (OAB
145669/SP)
Processo 1004473-36.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra
Maria de Souza Rodrigues - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
opostos por Sandra Maria de Souza Rodrigues, contra a sentença proferida às fls. 95/99, sob a alegação de que houve omissão
na referida decisão, em razão da não apreciação de algumas questões suscitadas. Pois bem. Recebo os embargos de declaração,
porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, conforme já decidiu
o STJ: “o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na
decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não
se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Posto
isso, mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP),
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004475-06.2020.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sylvio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º