Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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efeitos do cancelamento, dando efeito ativo imediato aos diplomas. Argumenta, ainda, que a UNIG e a FALC emitiram declarações
atestando a validade do diploma de pedagogia do impetrante, destacando a existência de diversas decisões favoráveis em
casos análogos, sendo que a instauração de processo administrativo em face da UNIG pelo Ministério da Educação ocorreu em
momento posterior à conclusão do curso de pedagogia pelo impetrante, entendendo que se deva observar a teoria do fato
consumado. Aduz que atua há anos como docente no Estado de São Paulo, inclusive já designado para atuar na gestão escolar
utilizando o diploma de pedagogia em questão, que se encontra válido, estando presente direito e líquido e certo. Assim,
entendendo presentes os pressupostos legais, requer, liminarmente, se determine à autoridade coatora que lhe assegure o
direito de participação no processo de designação de funções escolares (PCNP Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico,
Professor Coordenador de Escola, Diretor ou Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino etc), considerando como válido o
diploma de licenciatura em pedagogia, acaso haja indicação de dirigente educacional ou inscrição para tais funções, e desde
que preenchidos os demais requisitos exigidos, publicando-se a designação no D.O.E., sob pena de multa diária na hipótese de
descumprimento. Pugna, ao final, seja concedida a segurança, consolidando-se a liminar deferida. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 18/55. Decisão de fls. 56 determinou a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência,
bem como a reapresentação de documentos em arquivo adequado, o que foi atendido às fls. 58/110 e 113/124. É o relatório.
Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Tempestivo o mandamus, vez que impetrado dentro do prazo decadencial a que
alude o artigo 23, da Lei n°. 12.016/09 (cf. fls. 105). Sustenta-se o pedido liminar na ilegalidade do ato coator, que obstou a
participação do impetrante em processo de designação do Programa de Ensino Integral PEI, para concorrer à vaga de Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico da PEI, sob alegação de cassação do diploma de pedagogia. Pois bem. Em 26 de julho e
03 de outubro de 2018 foram publicados atos no Diário Oficial da União que cancelaram o registro de diplomas expedidos por
faculdade privadas efetuados pela UNIG Universidade Iguaçu, instituição de ensino superior (IES) mantida pela Associação de
Ensino Superior de Nova Iguaçu (SESNI). Tal ato implicou na perda da validade nacional dos diplomas expedidos por diversas
faculdades, uma vez que a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei n°. 9.394/1996, art. 48), exige o registro para que
os diplomados possam exercer as funções e usar das prerrogativas em nível nacional. Em razão disso, foi ajuizada ação civil
pública pelo Ministério Público da cidade de Rubiata, Estado de Goiás (autos n°. 5092329-90.2020.8.09.0139), buscando a
concessão de tutela de urgência para suspensão do ato de cancelamento de registro de diplomas promovido pela requerida
UNIG, até que seja concluído o processo administrativo (individual) e demonstradas as razões para o cancelamento, bem como
para que se determine que os processos administrativos sejam instaurados no prazo de máximo de 45 dias. A liminar foi deferida
nos seguintes termos, consoante se extrai da decisão de fls. 31/36 tirada dos aludidos autos: (...) defiro em parte os pedidos
formulados em sede de tutela de urgência, e determino a suspensão dos efeitos dos atos de cancelamento de registro de
diplomas, praticados pela Reitoria/Direção da requerida (UNIG) após a edição da Portaria n° 782, de 26 de julho de 2017 do
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Ministério da Educação), com a necessária reativação de todos
os efeitos dos registros dos diplomas expedidos pelas Faculdades INET, AD1 e FAISA, e demais instituições investigadas de
fraude, garantindo provisoriamente aos egressos que foram diplomados antes de 26 de julho de 2017 o exercício de todos os
direitos decorrentes da colação de grau no ensino superior, até final ou posterior decisão judicial. Em consulta processual
realizada por este Juízo junto ao sítio eletrônico do TJGO (https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica) verificou-se que a
liminar não foi revogada, vigendo, pois, a ordem emanada. Além disso, as declarações emitidas pela UNIG (fls. 28) e FALC (fls.
29), neste ano de 2021, indicam que o diploma de pedagogia do impetrante se encontra ativo e válido por força da determinação
prolatada nos autos da aludida ação civil pública. Veja-se, ainda, que o autor concluiu o curso de licenciatura em pedagogia em
30/06/2016 (cf. fls. 106/108), com expedição e registro do diploma correspondente em 17/10/2016 (fls. 109/110), data anterior
às penalidades impostas à UNIG, decorrentes da Portaria do MEC nº 738, de 22/11/2016, atualmente revogada pela Portaria do
MEC nº 910, de 26/12/2018, valendo notar que houve o reconhecimento da emissão de diplomas dos cursos regularmente
autorizados para os alunos que ingressaram em curso de graduação na FALC até 10/10/2017, nos termos do art. 5º da Portaria
do MEC nº 862, de 06/12/2018 (Dispõe sobre a aplicação de penalidade de descredenciamento à Faculdade da Aldeia de
Carapicuíba-FALC (código e-MEC nº 2341), mantida pelo CEALCA-Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda - EPP (cód.
e-MEC 1532), CNPJ nº 04.909.326/0001-97. Processo administrativo de supervisão nº 23709.000230/2016-72). Pois bem. A
medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7º, III,
da Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam a relevância
dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante,
se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Ambos devem existir, sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles. A
medida liminar não é concedida, pois, como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível
direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária,
vislumbra-se que o ato coator não se coaduna com a ordem judicial que determinou a reativação de todos os efeitos dos
registros dos diplomas expedidos pelas Faculdades INET, AD1 e FAISA, e demais instituições investigadas de fraude, garantindo
provisoriamente aos egressos que foram diplomados antes de 26 de julho de 2017 o exercício de todos os direitos decorrentes
da colação de grau no ensino superior e que evidencia a presença do fumus boni iuris. Notadamente considerando que o
diploma do impetrante foi expedido e registrado antes das penalidades impostas à Universidade Iguaçu (UNIG) pela Portaria do
MEC nº 738, de 22/11/16, já tendo se pronunciado o E. TJSP em casos análogos no sentido de que em tal circunstância não se
invalida o diploma. Apelação. Prestação de serviços educacionais. Ação declaratória de validade de diploma de ensino superior
c./c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Sentença de parcial procedência da ação. Irresignação da
Apelante que não se sustenta. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual
afastada por acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 170724/SP. Cancelamento do diploma
indevido. As penalidades impostas à Universidade Iguaçu (UNIG), decorrentes da Portaria do MEC nº 738, de 22/11/2016, não
invalidam o diploma da Apelada, pois o mesmo foi expedido e registrado antes de tal portaria, atualmente revogada pela Portaria
do MEC nº 910, de 26/12/2018. Ademais, houve reconhecimento da emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados
para os alunos que ingressaram em curso de graduação na instituição até 10/10/2017, nos termos do art. 5º da Portaria do MEC
nº 862, de 06/12/2018. Responsabilidade objetiva e solidária da Apelante reconhecida. Incidência dos regramentos contidos no
Código de Defesa do Consumidor. Apelante que fez parte da cadeia de consumo. Dano moral “in re ipsa” configurado. Valor
arbitrado que atende à dupla finalidade, compensatória e sancionatória, sem constituir enriquecimento indevido, além de se
encontrar em absoluta consonância com os precedentes desta Corte. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002423-15.2019.8.26.0077; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)
(Destaquei). APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO NO CARGO DIPLOMA EM PEDAGOGIA
DIRETOR DE ESCOLA Pretensão inicial voltada à concessão de ordem para que a autoridade coatora considere válido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º