Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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diploma de Licenciatura em Pedagogia apresentado para o provimento no cargo Admissibilidade Cancelamento do registro de
diploma que não pode retroagir para alcançar ato administrativo anterior e prejudicar terceiro de boa-fé que já havia concluído o
curso Prova pré-constituída no sentido de que houve conclusão do curso e emissão de diploma válido, bem como inexistentes
notícia acerca do descredenciamento da Faculdade que ofertou o curso - Ilegalidade do ato administrativo impugnado
Precedentes do TJSP - Sentença concessiva de ordem de segurança mantida Reexame necessário e recurso voluntário não
providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009598-91.2019.8.26.0002; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA
SERVIDOR MUNICIPAL Anulação do ato administrativo que obstou o prosseguimento do impetrante no processo de designação
para a função de diretor-escolar Admissibilidade Diploma expedido e registrado antes do descredenciamento da instituição de
ensino Ato administrativo que ofende à segurança jurídico e causa prejuízo a terceiro de boa-fé Segurança concedida
Precedentes Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003960-93.2019.8.26.0320; Relator (a): Renato
Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) (Destaquei). O periculum in mora exsurge dos reflexos patrimoniais decorrentes da
exclusão do impetrante do processo de designação, inviabilizando a designação nas funções da gestão escolar e exercício de
sua atividade profissional. Com essas considerações, diante da probabilidade da existência do direito afirmado pelo impetrante,
ademais do perigo da demora da tutela jurisdicional invocada que ronda o seu desatendimento, DEFIRO a liminar para compelir
a autoridade impetrada que assegure ao impetrante o direito de participação no processo de designação de funções escolares
(PCNP Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, Professor Coordenador de Escola, Diretor ou Vice-Diretor de Escola,
Supervisor de Ensino etc), considerando como válido o diploma de licenciatura em pedagogia de fls. 109/110, desde que
cumpridos os demais requisitos. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar concedida, bem como a prestar
suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). No mesmo prazo, dê-se ciência ao respectivo órgão
de representação judicial, nos moldes do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo, com ou sem as
informações da autoridade coatora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cópia digitalizada da presente servirá como
ofício/mandado para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial. Intime-se. - ADV: REINALDO QUEIROZ
SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1003616-57.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Acumulação de Cargos - C.F.L. - Vistos. À vista dos
documentos coligidos às fls. 68/114 e 118/126 defiro a gratuidade à impetrante. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança
com pedido de liminar que Cintia Fiuza Lima impetra em face do Diretor da Escola Estadual Professora Olinda Furtado de
Albuquerque Cavalcante e do Supervisor de Ensino da Diretoria de Ensino de Mauá, alegando, em síntese, ser professora de
educação básica I (PEB I) do quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, titular de cargo efetivo na Escola
Estadual Professora Olinda Furtado de Albuquerque Cavalcante, sob a jurisdição da Diretoria de Ensino de Mauá. Prossegue
narrando que acumula a aludida função de professora de educação básica I (PEB I) com igual função no Município de São
Bernardo do Campo, onde é titular de cargo efetivo na Escola Municipal de Educação Básica Bruno Massone. Aduz que tal
acúmulo perdura desde o ano de 2019, considerado lícito desde então. Ocorre que no início do corrente ano apresentou
requerimento à autoridade coatora para que fosse autorizada a divisão do ATCP (aula de trabalho pedagógico coletivo) em dois
dias da semana: às terças e quartas-feiras, respectivamente, das 11h35min. às 12h25min. e das 18h40min. às 19h30min., em
conjunto com outros docentes do mesmo campo de atuação, mas obteve a negativa, resultando disso a incompatibilidade de
horários, sendo considerada ilegal a acumulação, publicada a decisão no D.O.E. de 06/03/2021. Argumenta que postulou a
reconsideração junto às duas autoridades impetradas, obtendo a negativa de ambas, ao argumento de não possuírem
competência para tanto, bem como por inexistir amparo legal à pretensão. Aduz que acumulação pretendida é assegurada
constitucionalmente (art. 37, inc. XVI, a) e que de fato não há previsão legal ou normativa quanto a carga horária da ATPC para
PEB I, regulamentada a questão por meio da Resolução SE n°. 72/2019 e Comunicados CRRH/COPED de 16/01/2020 e
22/01/2020 apenas para as hipótese de acúmulo dos cargos de PEB II com PEB II e PEB II com PEB I, olvidando regulamentar
o acúmulo de PEB I com PEB I. Em decorrência de tal omissão, aduz que no ano de 2020 algumas docentes ocupantes do cargo
PEB I necessitaram buscar autorização do Diretor de Escola para dividir a ATPC em dois dias, já que se exigia a realização da
aula em turno diverso da carga horária regular, culminando na incompatibilidade de horário com o segundo cargo de PEB I,
sendo necessária na ocasião a intervenção conjunta do advoga da APEOESP de Mauá junto ao Dirigente de Ensino, ante a
omissão legal, assim, foi autorizada a divisão pretendida no ano de 2020, pela impetrante e outras docentes em igual situação.
No ano de 2021, contudo, a regulamentar a questão sub judice, vige a LCE n°. 836/97, Resolução SE n°. 72/2019 (com alterações
dada pela Resolução SE n°. 2/2020) e o Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria/CGRH n°. 255/2020, prevendo a aludida
Resolução caber ao Diretor da Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto na
norma, após consulta dos interesses e opções de horários dos docentes, sendo que tanto a Resolução SE n°. 72/2019, quanto
o Comunicado CGRH n°. 255/2020 autorizam a divisão da ATCP em dois períodos ou dois dias na semana na hipótese de
acúmulo de cargo, em se tratando de PEB II, novamente olvidando regulamentar a questão para PEB I, em patente tratamento
desigual à mesma categoria de profissionais da educação. Aponta, ainda a impetrante, que segundo previsão contida no artigo
4°, parágrafo único da Resolução SE n°. 72/2019, os casos omissos serão decididos em conjunto pela EFAPE, COPED e
CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino. Com base em tal disposição, após reunião entre docentes,
representante da APEOESP e Dirigente de Ensino de Mauá, foi solicitado esse último que realizasse consulta à CGRH quanto à
possibilidade de divisão da ATPC também neste ano de 2021, o que foi indeferido. Por inexistir vedação legal à divisão da
ATPC, e à vista da afronta ao princípio da isonomia, dada a regulamentação da matéria apenas para os docentes que acumulam
os cargos de PEB II com PEB II e PEB II com PEB I, aduz que violado direito líquido e certo de ver autorizada, na forma da
norma aplicada ao cargo PEB II, a divisão da ATPC. Entendendo presentes os pressupostos legais, notadamente diante da
pressão sofrida para solicitar exoneração do cargo, bem como ameaça de suspensão dos vencimentos, requer, liminarmente, se
determine à autoridade coatora que lhe assegure o direito de realizar a ATPC de forma segregada, às terças-feiras das 11h35min.
às 12h25min., e às quartas-feiras das 18h40min. às 19h30min., anulando-se a publicação D.O.E. de 06/03/2021, que reconheceu
a ilegalidade do acúmulo do cargo de PEB I com PEB I, com o reconhecimento da legalidade e republicação do ato. Pugna, ao
final, seja concedida a segurança, consolidando-se a liminar deferida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/61. Decisão
de fls. 62 determinou a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência, o que foi atendido às fls. 67/114
e 118/126. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Tempestivo o mandamus, vez que impetrado dentro do
prazo decadencial a que alude o artigo 23, da Lei n°. 12.016/09 (cf. fls. 27 e 37). Sustenta-se o pedido liminar na ilegalidade do
ato coator, que considerou ilegal a acumulação dos cargos de PEB I na Escola Estadual Professora Olinda Furtado de
Albuquerque Cavalcante e PEB I na EMEB Bruno Massone, ante a incompatibilidade de horários decorrente do indeferimento de
divisão da ATPC em dois dias da semana, bem como diante do indeferimento do encaminhamento de consulta ao EFAPE/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º