Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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Rodrigues Mendonça - Vistos. 1 - Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor do valor incontroverso.. 2 Fls. 46/50:
manifeste-se a Fazenda Estadual no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO
(OAB 193723/SP)
Processo 1004135-93.2021.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Helena Sumika Sanomiya Otsuki - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida,
cobrando-se caso necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), MARCO ANTONIO
COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1004572-37.2021.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Marcelo Dantas de
Oliveira - Vistos. Considerando a certidão de trânsito em julgado de fl.264, manifeste-se a parte interessada no prazo de quinze
dias. Na inércia, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: VICENTE BERTOTTI (OAB 164915/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI
(OAB 177391/SP)
Processo 1005808-24.2021.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair
Marcelo Kuhn - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ajuizada por
JAIR MARCELO KUHN em face do DETRAN-SP, impugnando, em epítome, a forma de contagem do prazo de suspensão imposto
em seu detrimento e em virtude da instauração do procedimento n. 58415/2018. Pleiteia iniciar o cumprimento da penalidade de
suspensão independentemente da entrega da CNH à unidade de trânsito, conforme previsto na Resolução CONTRAN 723/18.
Ademais, nega ter sido notificado acerca das infrações que culminaram na penalidade impugnada, impossibilitando a indicação
do real infrator, bem como da instauração do procedimento de suspensão em testilha. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer
que eventual ilegalidade no ato da lavratura deve ser oposta ao órgão por ela responsável, e não ao DETRAN que apenas recebe
a comunicação da imposição definitiva para atribuição de pontos e abertura de procedimentos para suspensão ou cassação do
direito de dirigir. A discussão, portanto, quanto à invocada falta de notificação das infrações não cabe aqui. Igualmente, os
documentos de fls. 68/69 comprovam a devida notificação do autor acerca da instauração do procedimento de suspensão n.
58415/18, o que viabilizou, inclusive, a interposição de recurso na esfera administrativa (fl. 70). Frise-se, ainda, que o endereço
da notificação coincide com aquele apontado na petição inicial (fl. 1). Por outro lado, e malgrado tenha o DETRAN postulado a
improcedência dos pedidos sob a alegação de que como o caso concreto apresenta infrações anteriores a 1º/11/2016, conclui-se
que permanece aplicável integralmente a Resolução CONTRAN 182/05 e, por conseguinte, o recolhimento da CNH para início
do cumprimento da penalidade. (fl. 62), fato é que o procedimento de suspensão n. 58415/2018 não teve como lastro qualquer
infração anterior a novembro de 2016 (fls. 30 e 96). Sendo assim, e diante da inércia do autor para interposição de recurso em
segunda instância (fl. 90), nada resta senão o acolhimento da tese inicial para que a penalidade de 10 (dez) meses imposta
(fl. 79) seja cumprida a partir de quinze dias corridos do término do prazo para a interposição do recurso, em 2ª instância, nos
termos do inciso I do artigo 16 da Resolução CONTRAN 723/2018. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 43/44, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JAIR MARCELO KUHN em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN para declarar que a penalidade referente ao processo de suspensão n.
58415/2018 seja contada a partir de quinze dias corridos do término do prazo para a interposição do recurso em 2ª instância,
nos termos do inciso I do artigo 16 da Resolução CONTRAN 723/2018. Indevidos custas e honorários nesta etapa. P.R.I.C. ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP)
Processo 1006166-86.2021.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ana Fátima Ferraz de Arruda Domienikan - - Claudio Domienikan - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,
caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação ajuizada por Ana Fátima Ferraz de Arruda Domienikan,
pretendendo, em síntese, a retirada de seu prontuário da pontuação atinente ao auto 5Q1416501, uma vez que o co-autor
Claudio assume a autoria e responsabilidade pela infração mencionada. Defendem, além da imprescindibilidade do flagrante do
condutor no momento da lavratura, a possibilidade de proceder à indicação do real condutor judicialmente, com correspondente
transferência da pontuação. Pois bem. Primeiramente, de rigor consignar que o flagrante do condutor na condução do veículo
é prescindível para a regularidade do auto de infração, na medida em que lhe é facultada, posteriormente, a indicação não
realizada pelo autor. De qualquer modo, a previsão expressa do artigo 19, §1º, V da Resolução CONTRAN 723/18 autoriza a
instauração do processo de cassação da CNH do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator, exatamente
comoin casu. Ademais disso, e no que tange à possibilidade de indicar o condutor infrator em sede judicial, consigne-se que
o procedimento e prazo para tanto se encontram legalmente previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e são de observância
obrigatória. Com efeito, não tendo o autuado dirigido tempestivamente sua pretensão ao órgão responsável pela lavratura
do auto de infração, inviável o reconhecimento de qualquer ilegalidade no procedimento de imposição, e que amparasse a
almejada admissão da indicação em sede judicial. Vale dizer, o reconhecimento de responsabilidade trazido ao conhecimento
do Poder Judiciário não autoriza a transferência da pontuação correspondente a infrações lavradas muito antes, sob pena de
grave violação à segurança jurídica. A simples assunção pelo coautor de autoria de penalidades, sem demonstrar tê-lo feito no
prazo legal, não obriga à reabertura de prazo para indicação do condutor no procedimento administrativo respectivo, lançando
mão de suposto princípio da verdade real, se constatada a inexistência de irregularidade nas notificações ou qualquer outro
fator de irregularidade nos procedimentos administrativos em questão. Advirta-se para a presunção de legitimidade dos atos
administrativos praticados pela parte ré. Destarte, inexistindo qualquer irregularidade no auto de infração, mister o decreto de
improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por
ANA FÁTIMA FERRAZ DE ARRUDA DOMIENIKAN e CLAUDIO DOMIENIKAN em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ,
extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas
e honorários nesta etapa. P.R.I.C. - ADV: LETICIA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 431601/SP)
Processo 1009711-67.2021.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosemary da
Silva - - Lucimara Luiz Costa e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSEMARY DA SILVA, MARCELO BUENO DA
SILVA, LUCIMARA LUIZ COSTA, MARCELO MARIETTO MAGALHÃES, DOUGLAS CELESTINO PEREIRA, GILDO JERÔNIMO
DA SILVA, WILSON SANTOS ESCRIMIN e MATHEUS REZENDE DIAS em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO FESP. Alegam os autores, em síntese, que são servidores públicos estaduais (Policiais Civis) e mensalmente recebem
auxílios de caráter indenizatório, a saber, ‘auxílio transporte’ e ‘ajuda de custo alimentação’; o réu fez e faz incidir imposto de
renda sobre os benefícios pagos aos autores; tal tributação é ilegal, inconstitucional e indevida, à medida que tais verbas não
possuem natureza remuneratória, mas sim e unicamente natureza indenizatória, não configurando renda ou acréscimo
patrimonial. Assim, pretendem, em suma, a procedência da ação para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente em excluir da base de cálculo do Imposto de Renda as verbas de caráter indenizatório (auxílio transporte e ajuda de
custo alimentação), bem como à repetição do indébito do Imposto de Renda que incidiu indevidamente sobre essas verbas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º