Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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Processo 1001738-85.2016.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Heloisa Afferri Fernandes Pinto - - Flávio Sergio
Afferri - - Silvia Cristina Afferri de Oliveira - Espólio de Gelásio de Souza - - Espólio de Maria Rocumback de Souza - Procuradoria
Geral do Município de Peruíbe e outros - Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por Heloisa Afferri Fernandes Pinto, Flávio
Sergio Afferri e Silvia Cristina Afferri de Oliveira que postulam a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Almirante
Barroso, 241 (parte do lote 01 da quadra 74), Centro, nesta cidade. Aduz que o referido imóvel foi adquirido, em 11/03/1986,
por seu genitor, Sr. Sebastião Afferri, falecido em 03/03/2007. Dizem que, por si e seus antecessores, mantêm a posse mansa,
pacífica e ininterrupta desde então, tendo realizado diversas benfeitorias no imóvel e sempre agido como se proprietários
fossem. Descrevem a área e defendem que preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade e, por tudo isso,
deduzem a pretensão. O Ministério Público declinou às fls.242/244. Determinada a emenda à inicial (fls.245), manifestaramse os autores indicando os titulares dominiais às fls.247/248. Citadas as Fazendas (fls.277, 284 e 285), manifestaram-se nos
desinteresse da ação (fls.286, 291 e 310). O ciclo citatório foi apresentado pela parte autora às fls.343/345+ É o relatório. Passo
a decidir. Ouça-se o Oficial de Registro Imobiliário, para que, diante das peças técnicas apresentadas (fls.236/237 e 238): A)
Indique/enumere os imóveis confrontantes e seus titulares, informando o número das respectivas matrículas/transcrições que
serão juntadas posteriormente pela parte requerente, não beneficiária da gratuidade; B) informe sobre eventual sobreposição
de área segundo os dados existentes na tábua predial; C) informe se essa planta e esse memorial apresentados atendem
aos requisitos legais e normativos para fins de oportuno registro; D) informe se o imóvel, em sendo urbano, é oriundo de
parcelamento irregular, ou não; E) preste outras informações que entender de relevância à apreciação deste juízo. Esta decisão
vale como ofício ao CRI. Providencie a serventia o encaminhamento através de e-mail, acompanhada de senha dos autos. Sem
prejuízo, expeça-se mandado para que sejam constatados e qualificados os confrontantes de fato e o(s) próprio(s) ocupante(s)
do imóvel usucapiendo, bem como para que de cada um seja indagado a que título ocupa o respectivo imóvel. Esta decisão vale
como MANDADO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA MADUREIRA BATTAGLIN (OAB 119703/SP), ELLEN DE PAULA
PRUDENCIO (OAB 268780/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 1001776-29.2018.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Maria Neli de Souza - Vale do Ribeira Ind Com
de Mineracao S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOÃO COSTA NETO Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por Maria Neli de
Souza que postulam a declaração de domínio do imóvel situado na Rua A, nº 156 (Lote 22 da Quadra B), Jardim Somar, nesta
cidade, inscrição municipal sob nº 1.6.263.0281.001.311. Alega, em síntese, que adquiriu o imóvel de Miguel Nunes de Avelar,
em 20/03/1999, e que, desde então, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, tendo realizado diversas benfeitorias no
imóvel e sempre agido como se proprietários fossem. Descreve a área, indica aqueles que seriam os confrontantes (fls.23),
defende que preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade e, por tudo isso, deduz a pretensão. Foi recebida a
inicia e concedido o benefício da justiça gratuita à autora (fls.24). As Fazendas Municipal, Estadual e da União manifestaramse pelo desinteresse da ação (fls.58, 100 e 128). É o relatório. Passo a decidir. Ouça-se o Oficial de Registro Imobiliário,
para que, diante das peças técnicas apresentadas (fls.6, 7, 16 e 132/138): A) Indique/enumere os imóveis confrontantes e
seus titulares, informando o número das respectivas matrículas/transcrições que serão juntadas posteriormente pela parte
requerente, não beneficiária da gratuidade; B) informe sobre eventual sobreposição de área segundo os dados existentes na
tábua predial; C) informe se essa planta e esse memorial apresentados atendem aos requisitos legais e normativos para fins
de oportuno registro; D) informe se o imóvel, em sendo urbano, é oriundo de parcelamento irregular, ou não; E) preste outras
informações que entender de relevância à apreciação deste juízo. Esta decisão vale como ofício ao CRI. Providencie a serventia
o encaminhamento através de e-mail, acompanhada de senha dos autos. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Anoto que, em momento futuro oportuno, será determinado à parte requerente que enumere todos os interessados, dentre eles
eventuais antecessores na posse, em petição específica para a definição do quadro citatório. No mais, aguarde-se o retorno da
Carta Precatória de fls.152/156. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO AZEVEDO LUZ (OAB 65875/SP)
Processo 1002098-44.2021.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Djanira de Amorim - Julia Correia dos
Santos de Souza da Silva Pereira - - Luiz Cândido de Santana - Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por Maria Djanira de
Amorim que postulam a declaração de domínio do imóvel localizado à Rua vinte e dois 66, Balneário Arpoador, nesta Comarca.
Inicialmente, à luz do(s) documento(s) encartado(s) à(s) fls. 17/20, concedo ao (à) exequente os Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. Ouça-se o Oficial de Registro Imobiliário, para que, diante das peças técnicas apresentadas
(fls. 30/36): A) Indique/enumere os imóveis confrontantes e seus titulares, informando o número das respectivas matrículas/
transcrições; B) informe sobre eventual sobreposição de área segundo os dados existentes na tábua predial; C) informe se essa
planta e esse memorial apresentados atendem aos requisitos legais e normativos para fins de oportuno registro; D) informe
se o imóvel, em sendo urbano, é oriundo de parcelamento irregular, ou não; E) preste outras informações que entender de
relevância à apreciação deste juízo. Esta decisão vale como ofício ao CRI. Providencie a serventia o encaminhamento através
de e-mail, acompanhada de senha dos autos. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Anoto que, em momento
futuro oportuno, será determinado à parte requerente que enumere todos os interessados, dentre eles eventuais antecessores
na posse, em petição específica para a definição do quadro citatório. Intime-se. - ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 29690/
SC)
Processo 1002141-78.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - R.S.C. - E.E.P.F. - - O.G.
- Para a análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, junte a autora aos autos documentos que comprovem a
hipossuficiência alegada tais como holerites, se exercer atividade com vínculo empregatício, ou suas últimas declarações de
imposto de renda caso exerça atividade sem vínculo. No mesmo prazo, emende a inicial para incluir no polo ativo seu cônjuge
e juntar aos autos certidão de casamento e documentos de seu esposo. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO
(OAB 397429/SP)
Processo 1002147-85.2021.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Israel Graciliano da Silva - Clarice da Silva
Santos - - Clube de Campo Caca e Pesca do Guarau de Peruibe S/A - Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por Israel
Graciliano da Silva que postulam a declaração de domínio do imóvel localizado à Estrada do Guaraú-Una 997, Estância Balneária
Garça Vermelha, nesta Comarca. Ouça-se o Oficial de Registro Imobiliário, para que, diante das peças técnicas apresentadas
(fls. 54/64): A) Indique/enumere os imóveis confrontantes e seus titulares, informando o número das respectivas matrículas/
transcrições que serão juntadas posteriormente pela parte requerente, não beneficiária da gratuidade; B) informe sobre eventual
sobreposição de área segundo os dados existentes na tábua predial; C) informe se essa planta e esse memorial apresentados
atendem aos requisitos legais e normativos para fins de oportuno registro; D) informe se o imóvel, em sendo urbano, é oriundo
de parcelamento irregular, ou não; E) preste outras informações que entender de relevância à apreciação deste juízo. Esta
decisão vale como ofício ao CRI. Providencie a serventia o encaminhamento através de e-mail, acompanhada de senha dos
autos. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Anoto que, em momento futuro oportuno, será determinado à
parte requerente que enumere todos os interessados, dentre eles eventuais antecessores na posse, em petição específica para
a definição do quadro citatório. Intime-se. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º