Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
1443
(OAB: 143781/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Fernando Jose Polito da Silva (OAB: 90876/SP) - Thalita
Leme Franco (OAB: 251692/SP)
Nº 1019361-69.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Carlos Eduardo de Oliveira Mirando - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram
provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
- DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO
PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF,
de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB:
172740/SP) - Lara Soares de Oliveira Moraes (OAB: 175174/SP)
Nº 1020722-24.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Fabio Lucas de Melo Chies - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram
provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E
LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/
DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA
A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Gabrielle dos Santos Rosa
(OAB: 387930/SP) - Joao Pedro Fernandes (OAB: 356421/SP) - Gustavo Pereira Zapaterra (OAB: 391971/SP)
Nº 1021650-72.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Bruno Renato dos Santos - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram provimento
ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E
LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/
DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA
A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Gabrielle dos Santos Rosa (OAB: 387930/SP)
Nº 1021875-92.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Rafael Fernandes Carvalho - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Deram
provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E
LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE DA ADI N. 6.442/
DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO QUE CONFIRMA
A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Gabrielle dos Santos
Rosa (OAB: 387930/SP) - Gustavo Pereira Zapaterra (OAB: 391971/SP) - Joao Pedro Fernandes (OAB: 356421/SP)
Nº 1022226-65.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Natalia Fernanda Kronka Correia e outros - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos
- Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO CONFORME ART. 8°, LC N. 173/20 - QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA EM SEDE
DA ADI N. 6.442/DF, AFIRMADA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DECISÃO DO C.STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
QUE CONFIRMA A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Daniela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º