Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO MANDANTE PELO CAUSÍDICO. NULIDADE
INEXISTENTE. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, comprovada a ciência da parte quanto à renúncia ao mandato pelo
advogado, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para constituiçãode novo patrono. [...] (AgRg no AREsp
584.842/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). Em caso de inércia por
prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HAILA CRISTINA HABES (OAB 405367/SP), LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP)
Processo 0001783-95.2003.8.26.0204 (204.01.2003.001783) - Inventário - Inventário e Partilha - Amirce Pinto da Motta Wilson Pinto da Motta - Altino Fornazari - Vistos. Considerando o disposto no § 4º do art. 6º, da Resolução CNJ nº 314/2020,
bem como regulamentado no Comunicado CG nº 466/2020, a zelosa Serventia providenciou, em benefício das partes, dos
advogados e da melhor prestação jurisdicional, a conversão deste processo físico em digital. Assim, nos termos dos itens 5º
e 9º do Comunicado CG nº 466/2020, sem prejuízo da decisão anterior, concedo o prazo de 05 dias para que as partes se
manifestem sobre a respectiva conversão, podendo proceder à complementação de peças, apontar eventuais inconsistências,
solicitar desentranhamento de algum documento de sua propriedade (indicando a página) ou recusar fundamentadamente a
conversão. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação, ficará automaticamente decidido que o feito prosseguirá, em
definitivo, no formato digital, presumindo-se a inexistência de qualquer óbice ao andamento da marcha natural do processo.
Por outro lado, havendo qualquer manifestação, os autos serão imediatamente conclusos para apreciação. Ficam as partes
intimadas, ainda, de que, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, item 8, os autos físicos digitalizados permanecerão em
Cartório até regulamentação específica pelo TJSP, devendo a Serventia proceder à certificação da digitalização, à anotação
na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Registre-se, por fim, que, caso haja petição protocolizada junto ao
protocolo (integrado ou deste foro) em data anterior à digitalização destes autos e ainda pendente de cadastro, fica determinado
ao peticionante que novamente protocolize a mesma petição, agora nestes autos digitais, de modo que seja apreciada o mais
rápido possível. Deverá informar de que se trata de petição equivalente à física anteriormente protocolizada (indicando o
respectivo número do protocolo daquela). Com a vinda da petição digital, deverá a serventia, efetuar cadastro da petição física
equivalente, apenas para regularização do sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: JOSÉ SANTANA RODRIGUES (OAB
163131/SP)
Processo 1000004-58.2021.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Terezinha Verginio
Borges - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Vejo que o Perito nomeado não tem atendido com prontidão a solicitação deste
Juízo realizada em 06/10/2021 (fls. 166/167), o que não se coaduna com o dever de cooperação e que tem o condão de
prejudicar o célere andamento do processo e tal circunstância abala a confiança necessária para sua nomeação. Assim sendo,
é imperiosa anomeaçãode um novo profissional habilitado para que, imprescindivelmente, elabore o laudo pericial. Para tanto,
nomeio em substituição ao perito anterior, o grafotécnico Fernando Luis Graciano Perez, que deverá cumprir escrupulosamente
o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). Ficam as partes intimadas de que, no prazo comum de 15
(quinze) dias, contados da intimação desta decisão, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art.
465, § 1º, I, do CPC). Não sendo arguido impedimento ou suspeição do perito, ou decorrido o prazo in albis sem manifestação
das partes, fica mantida a nomeação do(a) Perito(a) acima mencionado(a), devendo a z. Serventia oficiar à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, solicitando-lhe a necessária reserva da importância apta a suportar os honorários do profissional
nomeado. Com a resposta, intime-se o Perito e promova o lançamento da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça (Prov.
CSM nº 2.306/15 e Comunicado Conjunto nº 2.191/16), inclusive para fins de intimação do Perito nomeado acerca da tarefa
que lhe foi confiada para sua desincumbência. Quanto a exibição da via original do documento para realização da perícia fica a
critério do Perito. Laudo: Prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do(a) Perito(a). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALLE
HABES (OAB 43024/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000236-07.2020.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S. - L.D.V.S. - Vistos 1) Ciência
às partes da baixa dos autos com o v. acórdão transitado em julgado. 2) Oficie-se à empregadora (fl. 139) para adequação dos
descontos da pensão alimentícia aos termos do acórdão: 33% dos rendimentos líquidos do autor (rendimento bruto, inclusive
13° salário e 1/3 de férias, acréscimos e horas extras, menos IR e INSS). 3) Expeça-se certidão de honorários aos advogados
que atuaram pelo convênio DPE-OAB. 4) Após, observado que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, arquivemse os autos com a movimentação cód. 61615 - arquivado definitivamente. Intimem-se. - ADV: CLAUDOIR LUIZ MARQUES (OAB
95427/SP), MAICON CESAR MARINO ALVES (OAB 420661/SP)
Processo 1000244-86.2017.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Osmair Aparecida Pinto Canossa
- Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com v. acórdão transitado
em julgado. 2. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício concedido, nos termos do acórdã de fls. 189/206 e tabela abaixo.
Por celeridade processual, a presente decisão, assinada digitalmente e instruída com senha, valerá como Ofício. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (gslagado@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. 3. Com a resposta, providencie a Serventia a remessa dos autos à Procuradoria Federal (Seccional de São José
do Rio Preto/SP) para que efetue os cálculos de eventuais valores atrasados e de sucumbência, no prazo de 30(trinta) dias.
Intimem-se. Benefício: aposentadoria por idade híbrida RMI: a ser calculada, nos termos do art. 48, §4º, da LBPS DIB: na data
da DER 23/05/2016 DIP: prazo máximo de 3(três) meses - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1000695-72.2021.8.26.0204 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosa Santana Ferreira - Amanda
Santos Ferreira - Vistos. Fls. 66 (petição do advogado) - O próprio advogado renunciante deverá comprovar a notificação de sua
constituinte, cumprindo, assim, a determinação do art. 112do Código de Processo Civil, comprovando nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Durante os 10 (dez) dias seguintes da notificação, o advogado continuará a representar o(a) mandante (art. 112, §
1º, do CPC) Regularizados os autos, tornem-se conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GILMAR ANTONIO
DO PRADO (OAB 85682/SP)
Processo 1000735-59.2018.8.26.0204 - Monitória - Prestação de Serviços - Souza e Almeida Pneus Ltda - Vistos Fls. 212/213
(petição da Requerente) Vejo dos autos que ação foi ajuizada em face Fabiano Carlos de Souza Transportes ME (pessoa
jurídica) e Fabiano Carlos de Souza (pessoa física). Entretanto, a parte autora promoveu a citação somente de Fabiano Carlos
de Souza Transportes ME (pessoa jurídica), conforme se infere do AR juntado às fls. 207. Assim, tratando-se de pressuposto
de validade processual, a parte autora deverá providenciar a regularização da citação da parte Ré Fabiano Carlos de Souza
(pessoa física). Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte Autora pessoalmente, para dar regular
andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC. Publiquese. Intime-se. - ADV: FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º