Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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Processo 0031784-22.2007.8.26.0625 (apensado ao processo 0024433-32.2006.8.26.0625) (processo principal 002443332.2006.8.26.0625) (625.01.2006.024433/1) - Cumprimento de sentença - Joao Lucio Cardoso Junior - Vistos. Informo que foi
realizada a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerimento. Resultado: PARCIALMENTE POSITIVO
ou POSITIVO para SISBAJUD. SISBAJUD POSITIVO Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido
o bloqueio em penhora. Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 15 dias úteis do bloqueio, impugnar/
embargar/peticionar. Aguarde-se no PRAZO por 30 dias eventual manifestação. Intimem-se. - ADV: SILVIO RAGASINE (OAB
66401/SP)
Processo 0031882-70.2008.8.26.0625 (apensado ao processo 0024093-54.2007.8.26.0625) (processo principal 002409354.2007.8.26.0625) (625.01.2007.024093/1) - Cumprimento de sentença - Marino da Silva - Vistos. DAS PESQUISAS DE BENS
BLOQUEIOS ELETRÔNICOS Diante do inadimplemento, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de
dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), inclusive utilizando-se da TEIMOSINHA (repetição de ordens
de bloqueios sucessivas). Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição
deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Valores inferiores
a um terço das custas iniciais serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. Após a transferência de valores,
servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. Decorrido
o prazo de impugnação à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. Em caso de bloqueio infrutífero,
novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Infrutífero o
Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro,
outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/INFOJUD para a busca de imóveis. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES,
a exemplo do SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito,
ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas
cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) MARINO DA SILVA, CPF 624.995.808-87,
figure(m) no polo ativo. A resposta deverá ser enviada pelo e-mail taubatefaz@tjsp.jus.br SOMENTE EM CASO DE PESQUISA
COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação “extinto”. CERTIDÃO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA
PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Vara da Fazenda Pública, em que são partes: parte exequente
Universidade de Taubaté - UNITAU, e executada Marino da Silva, cujo valor da causa é R$ 1.153,09 Caberá à exequente a
impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de
10 dias. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da não localização do executado ou
inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano com suspensão da
prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos provisoriamente. Servirá esta
decisão como MANDADO, se necessário. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: WAGNER LUIZ
DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)
Processo 0514362-06.2009.8.26.0625 (625.01.2009.514362) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Oportunamente,
digitalize a serventia a integralidade do processo, se necessário. Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela
satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura
Municipal de Taubaté move contra o(a)s executado(a)s Lourdes Leandro Santos. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras. No mais, liberem-se os depositários. Servirá de ofício ao Juízo deprecado para a devolução de carta precatória,
independentemente de cumprimento se ainda inconclusa, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
na hipótese de recurso pendente. No caso de arrematação pendente ou valores não levantados nos autos, manifeste-se a
exequente. CUSTAS FINAIS PELO EXECUTADO que deverão ser recolhidas, caso ainda não juntadas aos autos, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação pessoal
pelo Portal (ato automático). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos de forma definitiva (Cód. 61615). Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 1000113-91.2021.8.26.0618 - Petição Cível - Liminar - Loreny Mayara Caetano Roberto - Vistos. Ao distribuidor,
para distribuir o presente como dependente do processo 1018769-75.2021.8.26.0625, conforme narra na inicial. Ao setor de
cumprimento. Intime-se. - ADV: PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP)
Processo 1000133-27.2022.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Sheila Carvalho
Bonani - - Emilia Maria de Carvalho - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Em relação ao pedido de tutela
provisória/ liminar, intime-se o réu/ente público, pelo Portal, para que se manifeste em até 72h sobre se o pedido foi negado
na esfera administrativa, se o medicamento/ tratamento/ insumo/ cirurgia está disponível, o custo desta medicação/tratamento/
insumo/cirurgia e outras informações necessárias para a apreciação da tutela, com a comprovação documental nos autos.
Servirá de ofício. Intimem-se. - ADV: AUREA CAROLINE VARGAS MANFREDINI (OAB 245777/SP)
Processo 1000141-04.2022.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Camila de Oliveira
Cardoso - Vistos. É certo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos” (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Cabe, desse modo, ao interessado
comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido. No caso em exame,
afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, em especial, pelo fato auferir renda bruta superior a três salários
mínimos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com
despesas processuais. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Recolha a parte autora as custas e despesas processuais, no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, I c/c IV, do
NCPC), independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: MIGUEL OCTAVIO ALVES ROSA (OAB 169376/MG)
Processo 1000190-16.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - F.P.M.T. - Vistos. A sentença transitou
em julgado, diante da não apresentação de recurso de apelação no prazo legal (15 dias, prazo simples; prazo em dobro, para
a Fazenda). Deverá o vencedor solicitar o cumprimento de sentença por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do
Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com
geração de numeração própria. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório
(código 61614) nas hipóteses de procedência ou procedência parcial do pedido na sentença, conforme a Parte II, item 4 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º