Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
1598
RELAÇÃO Nº 0002/2022
Processo 0046369-72.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RAFAEL PAULINO DE SENE Vistos. Fls. 276: Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE
ALMEIDA (OAB 269775/SP), RAQUEL SOL GOMES (OAB 278998/SP)
Processo 0098469-38.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JHONATAS CAMILO BRITO
DE OLIVEIRA - Fica a defesa intimada a apresentar Razões de Apelação. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)
Processo 1519425-36.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALMIR CORREIA CALADO - Ciente do julgamento de fls. 499/505. Assim, considerando o quanto determinado pelo Colendo
STJ, passo à dosagem das penas impostas ao réu: Ao delito descrito pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 são cumulativamente
cominadas as penas de reclusão e multa. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais
não chegam a ser desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa. Na segunda fase, deixo de reconhecer a presença da agravante decorrente do cometimento do delito em ocasião de
calamidade pública, nos termos do art. 61, II, alínea j, vez que não há elementos nos autos a indicar que o acusado se beneficiou
da situação de pandemia para a prática do crime. Causas gerais ou especiais de aumento não se apresentaram na terceira fase.
O acusado é primário, portador de bons antecedentes criminais e, nestes autos, não se demonstrou que ele tenha envolvimento
ou integre organização criminosa. Logo, se amolda na hipótese da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo
33, da Lei 11.343/06. Assim sendo, as penas serão diminuídas em 2/3, pois não existem motivos a justificar menor redução (5
anos 2/3 = 1 ano e 8 meses 500 dias 2/3 = 166 dias). A pena de multa será arbitrada no valor unitário mínimo legal, à míngua de
notícias nos autos sobre a capacidade econômica do réu. As circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de o réu ser primário,
indicam que não há motivo para a manutenção de sua prisão, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade. Pelos mesmos
motivos o regime mais adequado é o aberto. Possível se mostra, com fundamento no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal,
a substituição da pena corporal, eis que presentes os requisitos para tanto. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade
atribuída ao acusado por uma multa no valor equivalente a 10 (dez) dias-multa e por uma pena restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal, a ser estabelecida oportunamente pelo juízo
da execução. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de CONDENAR ALMIR CORREIA CALADO,
qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses
de reclusão, no regime aberto, e mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor, cada qual, de 1/30 do salário-mínimo
mensal vigente à data do fato, com correção monetária desde esta mesma data, face sua situação econômica. Presentes,
entretanto, os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade atribuída ao acusado por uma multa no valor equivalente
a 10 (dez) dias-multa e por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo
período da pena corporal, a ser estabelecida oportunamente pelo juízo da execução. Tendo em vista o decidido, concedo ao réu
o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvaráde soltura clausulado em favor do réu, com urgência. Publique-se. Registrese. Intime-se. CUMPRA-SE. - ADV: ADALBERTO SOARES DE LIMA (OAB 186214/SP)
15ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2022
Processo 0005719-71.2018.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALISTER
MACLEOD SIMOES GODFREY - Vistos. Solicito à Autoridade Policial abaixo mencionada providências para determinar a
restituição do veículo abaixo discriminado à empresa CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A, inscrita no CNPJ nº
08.279.191/0001-84, representada nos autos por AVS LIBERADORA DE VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.934.852/000170, por seu procurador a ser identificado no ato da entrega, sem a exigência de pagamento de eventuais despesas e custas
administrativas, conforme decisão da Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal de São Paulo (fls. 1243). VEÍCULO: Placa.......:
GIZ8416Chassis.................: 9BHBG51BAHP677068 Renavam.............: 1100217778 Ano fabricação............: 2016 Ano
modelo...........: 2017 Marca.............: HYUNDAI/HB20 TCIM COMP Obs.: ostentava as placas FOU8263 quando foi apreendido
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser apresentado pelo interessado à repartição competente.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GONÇALVES MARTINS (OAB 27275/GO)
Processo 0066894-12.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOSE VALDEMI SOUSA
SANTOS - - GILVAN OLIVEIRA COSTA - - YARLANE MARAYANE DA SILVA - Vistos. Diante da manifestação de fls. 467, designo
audiência virtual de oferta de suspensão condicional do processo com relação à ré Yarlane para o dia 29/03/22, às 13h15min.
Para garantir maior efetividade no ato instrutório, bem como considerando que consta dos autos número de telefone da acusada
(fls. 467), deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhe da data da audiência virtual, bem como providenciar
o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato. No mais, intime-se a defesa constituída da acusada, devendo
esta providenciar seu endereço eletrônico, para que possa ingressar na audiência virtual, no prazo de 10 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, reitere-se. Quanto aos demais réus, aguarde-se comunicação do cumprimento integral das condições
estabelecidas nos respectivos acordos de suspensão condicional do processo. Int - ADV: AFONSO LUIS FERNANDES DE
OLIVEIRA (OAB 383876/SP), YAMUNA JAYA PEREIRA DA SILVA (OAB 51451/PE)
Processo 0079397-36.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUIZ CARLOS DE JESUS - ROBERTO SOLDA KEKENY - - SHIRLEY CORREA KEKENY - Vistos. Réus Roberto Soldá Kekeny e Shirley Correa Kekeny:
Comunique-se à VEC competente que foi realizado o pagamento da multa penal, e proceda-se ao arquivamento dos autos em
relação aos mesmos. Réu Luiz Carlos de Jesus: Proceda-se na forma dos itens 3 e seguintes da determinação de fls. 3401/3402.
Int. - ADV: JOSE BRASIEL DE QUEIROZ (OAB 130456/SP), CRISTINA BRASIEL DE QUEIROZ (OAB 176827/SP)
Processo 0082296-75.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - VERONICA QUINTINO KUPPER
- Vistos. Considerando o falecimento comprovado pela certidão de óbito juntada à fls. 346 e o parecer do Ministério Público de
fls. 378, julgo EXTINTA a punibilidade do réu AHMAD HUSSEIN KARAONI, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código
Penal. Os autos terão seguimento em relação à acusada Verônica. Assim sendo, conforme requerido pelo Ministério Público,
intime-se a vítima Meuri no endereço de fls. 324. Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista
endereço eletrônico ou número de telefone da vítima nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhe
da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato. No mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º