Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
415
ADV: SAMUEL SERAFIM DA SILVA (OAB 454482/SP)
Processo 1005347-39.2021.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Walter Rocchi Junior Comércio de
Tintas - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 11/16 como emenda da inicial. 2. Admito a execução. 3. Fica(m) o(a)(s) exequente(s)
INTIMADO(A)(S) de que deverá(ão) preservar o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s)
em Cartório, quando assim determinado. 4. Não sendo requerida de outra forma pelo(a)(s) exequente(s), expeça(m)-se carta(s)
para citação e intimação do(a)(s) executado(a)(s), com as advertências legais. Caso o(s) aviso(s) de recebimento retorne(m)
com a informação de “ausência” ou “endereço não procurado pelos correios”, expeça(m)-se mandado(s). Sobrevindo a notícia
de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s), conforme o caso, no endereço indicado, procedase às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL, desde que haja dados suficientes para tais providências. Com
a resposta, expeça(m)-se carta(s) de citação e intimação nos endereços retornados nas pesquisas. 5. Uma vez citado(a)(s) e
intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, tente-se, via
SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, atentando a serventia para
a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a apresentar(em) planilha de cálculo, quando
necessário à atualização do débito. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor, bem
como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, §
1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe. 6. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores
ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa,
intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção do feito. 7. Restando negativas todas as diligências retro, expeça(m)-se mandado(s) de penhora livre, consignandose os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial
de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos
termos do artigo 836, § 1º, do CPC. 8. Defiro a expedição de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do
Código de Processo Civil. Deverá o exequente atentar nas disposições dos parágrafos 1º ao 5º do referido artigo, sob pena de
ter que indenizar a parte contrária. 9. Indefiro o pedido de arresto, nos termos do enunciado nº 7 do FOJESP: “Na execução
de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95”. 10. Indefiro o pedido
de negativação, porquanto o exequente dispõe de título executivo extrajudicial, que dispensa, para protesto ou negativação,
a intervenção do juízo. Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do
FONAJE, sendo vedada a representação por preposto. Int. - ADV: SAMUEL SERAFIM DA SILVA (OAB 454482/SP)
Processo 1005447-91.2021.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Walter Rocchi Junior Comércio de
Tintas - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 11/16 como emenda da inicial. 2. Admito a execução. 3. Fica(m) o(a)(s) exequente(s)
INTIMADO(A)(S) de que deverá(ão) preservar o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s)
em Cartório, quando assim determinado. 4. Não sendo requerida de outra forma pelo(a)(s) exequente(s), expeça(m)-se carta(s)
para citação e intimação do(a)(s) executado(a)(s), com as advertências legais. Caso o(s) aviso(s) de recebimento retorne(m)
com a informação de “ausência” ou “endereço não procurado pelos correios”, expeça(m)-se mandado(s). Sobrevindo a notícia
de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s), conforme o caso, no endereço indicado, procedase às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL, desde que haja dados suficientes para tais providências. Com
a resposta, expeça(m)-se carta(s) de citação e intimação nos endereços retornados nas pesquisas. 5. Uma vez citado(a)(s) e
intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, tente-se, via
SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, atentando a serventia para
a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a apresentar(em) planilha de cálculo, quando
necessário à atualização do débito. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor, bem
como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, §
1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe. 6. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores
ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa,
intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção do feito. 7. Restando negativas todas as diligências retro, expeça(m)-se mandado(s) de penhora livre, consignandose os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial
de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos
termos do artigo 836, § 1º, do CPC. 8. Defiro a expedição de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do
Código de Processo Civil. Deverá o exequente atentar nas disposições dos parágrafos 1º ao 5º do referido artigo, sob pena de
ter que indenizar a parte contrária. 9. Indefiro o pedido de arresto, nos termos do enunciado nº 7 do FOJESP: “Na execução
de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95”. 10. Indefiro o pedido
de negativação, porquanto o exequente dispõe de título executivo extrajudicial, que dispensa, para protesto ou negativação,
a intervenção do juízo. Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do
FONAJE, sendo vedada a representação por preposto. Int. - ADV: SAMUEL SERAFIM DA SILVA (OAB 454482/SP)
Processo 1005770-96.2021.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Maria do Carmo Liberalesso Lui - Vistos. I. Observe-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do
art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/15. II. Nos termos do Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora, de designar audiência
de conciliação. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias,
cientificando-a(o)(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando-se que a apresentação de proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. Apresentada(s)
a(s) defesa(s), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es) para, querendo, apresentar(em) réplica, no prazo de quinze dias. Desde logo
ficam as partes advertidas de que deverão informar em suas peças se desejam produzir provas em audiência de instrução a
ser futuramente designada, se o caso. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV:
MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB 277686/SP)
Processo 1005846-23.2021.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Idail da Cunha - Vistos. I. Observe-se a tramitação prioritária especial do feito (artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03). II. Nos
termos do Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)
(s) ré(u)(s) para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a(o)(s) de que, caso tenha(m) proposta de
acordo, deverá(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta não induz a
confissão, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. Apresentada(s) a(s) defesa(s), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es) para,
querendo, apresentar(em) réplica, no prazo de quinze dias. Desde logo ficam as partes advertidas de que deverão informar
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