Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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Nº 2205264-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Sices Brasil Ltda. - Interessado: Alta Consultoria Em Recuperações Empresariais Ltda Vistos. 1. Ao que se depreende, nos termos do art. 937, VIII e IX, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste E.
Tribunal, o presente recurso não comporta sustentação oral. Nos termos doart. 6°, do CPC, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nessa linha, descabida
a sustentação oral na hipótese, deve-se privilegiar o julgamento virtual do recurso, que propicia, em regra,maior celeridade,
sem prejuízo ao amplo debate entre os integrantes da Turma Julgadora. Ressalte-se que todos os integrantes da Câmara
disponibilizam e-mail para que memoriais sejam encaminhados, ampliando o atendimento dispensado aos patronos das partes.
Assim, fica determinada a inclusão do recurso em julgamento virtual, afastada eventual oposição manifestada pelas partes. 2.
Segue relatório. VOTO Nº 34904 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de recuperação judicial,
determinou ao credor Banco Santander S/A o depósito de R$ 10.181.639,54, a título de restituição, no prazo de 48 horas, com
imposição de litigância de má-fé, em 2% do valor a ser restituído. Inconformado, o credor fala em higidez do seguro garantia
ofertado, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, para fins de cumprimento da determinação de devolução de valores amortizados
em conta bancária da recuperanda. Ressalta que o seguro garantia se equipara a dinheiro e “se mostra ainda mais pertinente,
na medida em que a Presidência deste e. TJSP atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Agravante, para
impedir que a quantia a ser devolvida seja utilizada pela SICES até julgamento final do recurso especial”. Discorre sobre o
histórico dos fatos, destacando que “não teria celebrado as operações milionárias com a SICES, nas condições contratadas,
se tivesse conhecimento da mera possibilidade de pedido de recuperação judicial - que na verdade apenas aguardava novos
mútuos para ser protocolado - bem como de suas potenciais consequências, dolosamente omitidas pelo Administrador das
Recuperandas”. Fala que declarou o vencimento antecipado de todos os contratos e reteve parte do seu crédito. Além disso,
informa que pleiteou a suspensão da decisão que concedeu o processamento do pedido de recuperação, postulou perícia
prévia e o afastamento do administrador das devedoras. Nada obstante o indeferimento desses pedidos, menciona que há
recurso especial pendente de julgamento, no âmbito do agravo de instrumento interposto. Repisa que foi concedido em parte
o efeito suspensivo, para impedir o levantamento dos valores, pela recuperanda. Entende que o seguro garantia se equipara a
dinheiro, sendo que a “única ressalva que a jurisprudência faz, todavia, diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais do
seguro garantia judicial, quais sejam, (i) apresentação de apólice idônea, (ii) contratação do seguro no valor da dívida, somado
a 30%, (iii) ausência de limitação de tempo ou impedimento à renovação automática e (iv) desde que o crédito segurado não
tenha natureza tributária”. Também ataca a imposição de penalidade por litigância de má-fé. A respeito, diz que atuou no
exercício regular de direito, ao apresentar o seguro garantia, em substituição ao depósito judicial. Pede efeito suspensivo.
O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 225/230 e 298/299). A contraminuta consta a fls. 302/338, ocasião em
que a recuperanda fala em preclusão, visto que “o pedido de substituição de depósito por seguro-garantia deveria ter sido
feito no momento em que o Agravante combateu a determinação de restituição, ou seja, QUANDO INTERPÔS O AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 2085708-86.2020.8.26.0000, como espécie de pedido alternativo”. Também fala em não conhecimento do
recurso, pois “inexiste a possibilidade de substituição de uma ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO SEU
VERDADEIRO PROPRIETÁRIO (SICES) por um seguro-garantia, não comportando a situação fática a aplicação analógica do
artigo 835, parágrafo 2º do CPC”. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 76 e 77/78. O preparo foi
recolhido (fls. 17/18). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento (fls. 423/425). É o relatório do necessário.
3. Em julgamento virtual. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs:
Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno
Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/
SP) - Milena Dalmolin (OAB: 441745/SP) - Carlos Renato de Azevedo Ferreira (OAB: 23636/SP) - Quintino Luiz Assumpcao
Fleury (OAB: 130055/SP)
DESPACHO
Nº 1004822-30.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Unimed de
São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Hugo de Castro Cappelli - Ante o recolhimento em dobro do
preparo, recebo o recurso de apelação de fls. 348/388 no efeito suspensivo. Publique-se e tornem à ordem de distribuição para
julgamento oportuno. Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino
de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Gláucia Regina Trindade (OAB: 182331/SP) - Juliana Cristina Pignotti Cappelli
(OAB: 436083/SP)
DESPACHO
Nº 2006950-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lactalis do
Brasil - Comercio, Importação e Expostação de Laticinios Ltda. - Agravado: João Batista Affonso Sobrinho - Interessada:
Elizabete Mercedes Bombana Affonso de Almeida - Interessada: Maria Renata Affonso de Almeida - Interessada: Maria Aparecida
Affonso de Almeida - Interessado: João Carlos Affonso de Almeida - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de
decisão saneadora prolatada em ação indenizatória proposta por João Baptista Affonso Sobrinho contra Elizabete Mercedes
Bombana Affonso de Almeida, Maria Renata Affonso de Almeida, Maria Aparecida Affonso de Almeida, João Carlos Affonso de
Almeida e Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., por meio da qual, no que releva para o
recurso, (i) foram afastadas preliminares de coisa julgada, falta de interesse de agir e de legitimidade ativa e passiva, aduzidas
em contestação, e (ii) foi determinada aos corréus a apresentação de documentos, como requerido pelo autor, no prazo de 10
(dez) dias (fls. 467/468 e 490 da origem). Há embargos de declaração opostos pelos aqui interessados, pendentes de decisão
em primeiro grau na data de prolação desta decisão. Inconformada, recorre a corré Lactalis. Preambularmente, discorre sobre a
tempestividade e o cabimento do recurso. Quanto ao mérito recursal, em resumo, narra que a pretensão indenizatória do autor
se relaciona com o descontentamento dele com deliberações tomadas no âmbito da sociedade Languiru Comércio e
Representações Ltda., da qual é sócio minoritário e são sócios os demais corréus. Destaca não ser sócia de tal empresa, nem
ter nenhuma ingerência sobre ela, limitando-se seu relacionamento com ela a contrato verbal de representação comercial,
formalmente distratado. Segue narrando que, após o distrato, Languiru moveu ação contra si e BRF, na qual alegou que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º