Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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Processo 1001239-11.2018.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - M.S.O. - Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do ofício juntado às fls. 166/170. - ADV: MARTA HELENA GENTILINI DAVID
(OAB 69303/SP)
Processo 1001267-71.2021.8.26.0222 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Silva Lopes Viana - Gabriel Eduardo
Lopes Viana - Manifeste-se a parte inventariante em relação ao ofício de recebido de fls. 90/93, no prazo de 15 dias. - ADV:
SEBASTIAO ALMEIDA VIANA (OAB 109001/SP)
Processo 1001309-57.2020.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.O. - Manifeste(m)-se o(s)
requerente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/
SP)
Processo 1002200-15.2019.8.26.0222 - Usucapião - Propriedade - M.J.L.S. - R.E.S. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
requerente(s)/exequente(s) acerca da(s) defesa(s) juntada(s) aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: ELZEANE DA ROCHA
(OAB 333935/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), MICHELLE ANTUNES (OAB 413076/SP),
CLAUDEMIR ANTUNES (OAB 157086/SP)
Processo 1002202-14.2021.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.H.A.B. - - S.I.A.B. - V.G.B. - Vistos.
Cumpram integralmente as partes o despacho de fl. 41, juntando as informações solicitadas (telefone e e-mail) das partes e de
seus procuradores. Aguarde-se mais 05 dias. Intime-se. - ADV: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA (OAB 157298/SP),
ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), TATIANE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 461501/SP)
Processo 1002388-37.2021.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.A.P. - Ante a certidão negativa
retro, manifeste(m)-se o(s) requerente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA DI FOGI
CAROSIO (OAB 255711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2022
Processo 0000748-50.2020.8.26.0222 (apensado ao processo 1002497-90.2017.8.26.0222) (processo principal 100249790.2017.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.S.A. - G.A.A. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença
movida por VANESSA SALVADOR ALMEIDA contra GIOVANNI ALVES DE ALMEIDA. As partes chegaram à composição amigável,
conforme petição de fls. 431/432. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 431/432 e em razão da satisfação do débito
(fls. 434), decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II,
ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora do executado para que proceda à cessação do desconto outrora
determinado. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ. P.I.C. - ADV: DANIEL DE
SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), SAULO EMMANUEL ATIQUE FILHO (OAB 392737/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE
SOUZA (OAB 322908/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP)
Processo 0001511-56.2017.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.C.O. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado SILAS CRUZ DE OLIVEIRA, já
qualificado, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Oportunamente, providencie a
Serventia as comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 275642/SP)
Processo 0001519-91.2021.8.26.0222 (processo principal 1000812-19.2015.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Adoção
de Maior - P.A.A.A. - S.C.N. - Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Não há custas finais em razão do pagamento espontâneo do débito pela parte executada. Cumpra a z. Serventia o artigo 1.098
das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/
PG5. P.I.C. - ADV: JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 93866/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1000019-70.2021.8.26.0222 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.B.S.R. - Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo de fls. 01/02, com a alteração apresentada às fls. 45, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, bem como
DECRETO o divórcio de Valdirene Benicio de Souza Rodrigues e Alcides Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 226, §
6º, da Constituição Federal e no art. 1580 do Código Civil/2002. A guarda do filho em comum do casal será exercida de forma
unilateral pela genitora e as visitas pelo genitor serão livres. O autor pagará à titulo de alimentos ao seu filho D. F. B. R. o
valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal, e 30% do salário-mínimo, em
caso de desemprego ou trabalho informal. Voltará a autora a assinar seu nome de solteira, Valdirene Benicio de Souza. Sem
custas processuais em face da justiça gratuita. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório do
Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de casamento das
partes) para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação. Outrossim, se o caso, serve
também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor Permanente para que seja exarado o seu respeitável cumpra-se a fim
de que seja efetivamente realizada a averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais
sob sua jurisdição. Ciência ao Ministério Público. Cumpra a z. Serventia o artigo 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos.
Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. P. I. C. - ADV: BUENO E GUMIERI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35591/SP)
Processo 1000126-17.2021.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.G.O. - Ante o requerimento
da parte requerente (fls. 40), HOMOLOGO a desistência por sentença para que produza os efeitos legais e julgo EXTINTO o
processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte requerente em honorários
advocatícios, tendo em vista que não houve estabilização da lide. Não há custas finais. Cumpra a z. Serventia o artigo 1.098 das
NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5.
P.I.C. - ADV: ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP)
Processo 1000335-20.2020.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edison de Almeida Oliveira
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação proposta por EDISON DE ALMEIDA OLIVEIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sem custas e condenação em honorários advocatícios de
sucumbência em observância ao art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Expeça-se mandado de levantamento para o perito
judicial em relação aos honorários periciais depositados. P.I.C - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1000412-92.2021.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.S.C.C. - - J.M.B.C.
- Isto posto e para que surtam seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO EM PARTE, por sentença, a transação estabelecida às
fls. 01/06 e 75, com a ressalva acima estabelecida no tocante ao imóvel, referente ao reconhecimento de união estável entre
Sonayara Sulamita Cambui da Conceição e José Maria Barroso da Conceição, dos períodos de 05 de fevereiro de 2010 a 15
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