Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
2489
face da certidão de fls. 18, determino o cancelamento do presente incidente. Após decisão definitiva nos autos principais, o
autor deverá cadastrar novo incidente nos termos do comunicado 394/2015, instruindo-o com o respectivo termo de declaração
para expedição do ofício de requisição para pagamento. Int. - ADV: PATRICIA LAURINDO GERVAIS (OAB 197897/SP)
Processo 1021850-47.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Adriano de Sá
Pereira - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo necessidade de cumprimento
prévio da obrigação de fazer, deverá a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, manifestese o interessado requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares
no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em
formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente
poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos
e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer
providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP), ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP)
Processo 1027353-59.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - JACIRA
APARECIDA FAGUNDES CARRARO - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo
necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ,
com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a
fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a
execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao
devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a
serventia providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP)
Processo 1029618-24.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Maria Filomena
Fressatto Pilla - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo necessidade de
cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias. Decorrido o
prazo, manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações
complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento
de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação
de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar
adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia
providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP), ANDRÉ LUIZ FORTUNA
(OAB 230922/SP)
Processo 1029759-43.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Juliano Couto
Macedo - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo necessidade de cumprimento
prévio da obrigação de fazer, deverá a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, manifestese o interessado requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares
no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em
formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente
poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos
e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer
providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP)
Processo 1032521-95.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Admilson Sérgio Camargo Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração a respeito da decisão inicial proferida. A réplica não é a peça processual adequada
para requerimento de antecipação de tutela e mesmo aplicando o princípio da instrumentalidade, como já foi descrito, os
fundamentos trazidos na inicial não são suficientes para autorizar a cautela requerida, seja pela falta de plausibilidade do
direito pleiteado, seja porque não preenche os requisitos para o deferimento. Os novos argumentos trazidos no pedido de
reconsideração foram levados em consideração para a decisão primeira e não possuem o condão para alteração da conclusão
a que chegou este Juízo. Mantenho, pois, a decisão agravada, como foi proferida às fls. 61/62. Int. - ADV: GUILHERME PLAÇA
PINTO (OAB 406616/SP)
Processo 1039180-91.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Tutela Antecipada - Andre Luis
Leone - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo necessidade de cumprimento
prévio da obrigação de fazer, deverá a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, manifestese o interessado requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares
no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em
formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente
poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos
e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer
providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE GODOY JUSTINO (OAB 404202/SP), LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES (OAB 321105/SP)
Processo 1040415-59.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Getúlio Carlos
Iamashita - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo necessidade de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º