Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
3996
- - Rosimere Reis Ramos de Oliveira - - Thiago Silva Reis de Oliveira - - Leticia Reis Ramos Oliveira - Ficam os renunciantes
bem como a beneficiária Rosemere intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecerem em cartório, munidos com
documentos pessoais, para lavratura do termo de RENÚNCIA. - ADV: GERSON SEARA DA SILVA JUNIOR (OAB 317119/SP)
Processo 1007694-31.2022.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.D.T.S. - - E.P.S. - Vistos. I Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II Emende-se a inicial, em 15 dias, para que a alimentada - titular do direito - figure
no polo ativo, juntando-se, também, procuração em seu nome. - ADV: JÉSSICA GOULART ALMEIDA DOS SANTOS (OAB
356718/SP)
Processo 1007724-66.2022.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.B. - - M.D.M.B. - I - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. II - HOMOLOGO o acordo de fls. 01/03 e decreto a dissolução do vínculo matrimonial havido entre
as partes, pelo divórcio, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, julgando extinto o processo nos termos
do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. III - Por consequência, MANDO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 2º Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Franca-SP que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de
modo a ficar consignado que, por esta sentença, cuja cópia, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, fica servindo de
mandado, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, sem bens a partilhar e voltando a mulher a usar o nome de
solteira (Registro de Casamento nº: 296 Livro nº: B-0042 Fls.: 029). A confirmação do ato deverá ser encaminhada ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (franca2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. IV - Não há interesse recursal. Certifique-se o
imediato trânsito em julgado e, confirmada a averbação, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS
ROSA (OAB 301783/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP)
Processo 1007730-73.2022.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Cleunice Sousa Santos - - Highor Hyan Souza Santos - I Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Face à documentação apresentada, julgo PROCEDENTE o pedido inicial,
extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e autorizo os requerentes acima indicados
a levantarem os saldos de PIS e FGTS deixados pelo falecido Silvano Souza Santos, independentemente de prestação de
contas. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, válido por prazo indeterminado. Demais dados de qualificação
serão fornecidos diretamente pela parte interessada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GISELLE
MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
Processo 1007772-25.2022.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.,
registrado civilmente como D.M. - Vistos. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o rito adequado para se exigir
os alimentos passou a ser o do cumprimento de sentença, nos mesmos autos do processo de conhecimento. Para tanto,
deve ser observado o disposto no Comunicado CG 438/2016, publicado no DJE de 04/04/2016, pág. 10, com as alterações
do Comunicado CG 1789/2017 (a petição inicial do cumprimento deve ser cadastrada na classe “157-cumprimento provisório
de sentença” ou, se for alimentos, “12246-cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos”, escolhendo a opção
“petição intermediária de 1º grau” no portal e-SAJ, e não “petição inicial de 1º grau”). Evita-se, assim, com a distribuição de um
novo feito, a perda de tempo de todos inclusive dos advogados no cadastro das partes, racionalizando o serviço. Providencie-se
o cancelamento, nos termos do art. 1.289 das NSCGJ. - ADV: JANE FERREIRA DEL MONTE MACARIO (OAB 343330/SP)
Processo 1007776-62.2022.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - Rosineia Dias Soares Gomes - Vistos. I Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, advertindo-a que o prazo de 15 (quinze) dias
para impugnação passará a fluir da juntada do mandado aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil
de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão
no futuro, após a perícia médica. III Caso a interditanda não constitua advogado no prazo acima, abra-se vista à Defensoria
Pública, para que assuma a defesa ou nomeie curador especial a ela. IV - Sem prejuízo, INTIME-SE o IMESC para que designe
data para exame do(a) requerido(a). Com a resposta, intime-se a parte requerente por intermédio de seu(sua) patrono(a).
Faculto a apresentação de quesitos. V - Quesitos do Juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual
sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e
expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade?
3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando
corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual
incapacidade é permanente? VI Face aos atestados de fls. 19/21, defiro a curatela provisória à requerente, com prazo de 120
(cento e vinte) dias, devendo exercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando ciente de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e
quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Servirá
a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada. Caso a curatelada
venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco)
salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição
deste juízo da interdição. - ADV: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO (OAB 263891/SP)
Processo 1007779-17.2022.8.26.0196 - Separação Contenciosa - Tutela de Urgência - G.X.A. - I - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. II Juntem-se os documentos essenciais à propositura da ação: certidão de casamento e certidões
de nascimento dos filhos (cujos nomes e idades sequer foram mencionados na inicial), em 15 dias. - ADV: ANDRÉIA TAVEIRA
PACHECO (OAB 175600/SP)
Processo 1007781-84.2022.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.B.N. - I Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. II O menor não tem legitimidade para pleitear sobre a própria guarda. Emende-se a inicial, em
15 dias, para excluir tal pedido ou para incluir a genitora no polo ativo, regularizando-se sua representação processual. III Sem
prejuízo, oficie-se ao INSS, para que informe sobre os vínculos de emprego e salários de contribuição do réu, nos últimos 24
meses, em 10 dias. - ADV: JÉSSICA APARECIDA PADILHA (OAB 388863/SP)
Processo 1007814-74.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.A.F. - Vistos. I - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. II - INTIME-SE o executado acima qualificado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil
de 2015, para pagar a quantia de R$ 1.968,45 (diferença das prestações de fevereiro de 2018 a março de 2022), devidamente
atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito,
honorários de advogado de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de
Processo Civil de 2015). Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado o
pagamento, ADITE-SE o mandado para que o oficial de justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
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