Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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caso, foi estabelecida pelo Provimento CG 05/22, disponibilizado no DJe de 13.05.22. Nesta data, o valor atualizado da multa
é de R$ 20.854,24 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para ARQUIMEDES RODRIGO
HONORIO DOS SANTOS e R$ 25.025,09 (vinte e cinco mil e vinte e cinco reais e nove centavos) para PRISCILA DOS SANTOS
e PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS. Sendo assim, verifique a serventia se há nos autos fiança depositada em favor da(o)(s)
ré(u)(s) e, em caso positivo, sem quebra ou perdimento no curso da ação, atualize-se o valor para efeito de compensação ou
abatimento. Após, se a maior ou suficiente para o pagamento da multa imposta, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência
do valor atualizado da multa para a agência 1897-X, conta 139.521-1, em favor da FUNPESP (Fundo Penitenciário do Estado de
São Paulo), devendo o Banco informar eventual saldo remanescente na conta judicial, valendo o comprovante de transferência
como quitação da multa imposta em condenação penal. Quitada a pena de multa com a transferência efetivada, anote-se no
histórico de partes e comunique-se à VEC/DEECRIM competente. Havendo condenação ao pagamento de taxa judiciária ou
custas processuais, proceda-se à intimação da(o)(s) ré(u)(s) para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do
artigo 1.098 das NSCGJ, caso não haja fiança recolhida nos autos ou, havendo, o valor não seja suficiente para a compensação.
Observe-se, contudo, eventual abatimento para, se o caso, cobrança apenas do saldo devedor. A intimação de ré(u)(s) solta(o)
(s) dar-se-á por carta AR. Se presa(o)(s), através de ofício a ser enviado por e-mail institucional à unidade prisional onde se
encontra(m) recolhida(o)(s) para que, através do diretor ou encarregado, proceda à intimação para pagamento. Nesse caso,
urge lembrar que, em se tratando de processo digital, as respostas da Secretaria de Administração Penitenciária deverão ser
encaminhadas por peticionamento eletrônico (modelo 920 intimação assinada; Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral n° 932/2018). Inexistindo fiança ou valores a considerar, expeça-se
a serventia certidão da sentença (Certidão Multa Penal, modelo código 505.791) e, em seguida, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público (Ato Ordinatório modelo 505.790). Ao mesmo tempo, não havendo necessidade de nenhum andamento ou
providência no processo, expedida, cadastrada ou aditada a guia de recolhimento, cadastre-se a movimentação Código 61619 “Definitivo Processo Findo com Condenação” e remeta o processo ao arquivo (fila própria do subfluxo de trabalho). Comunicado
pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se à serventia à atualização do histórico
de partes mediante lançamento do Evento 17 Início da Execução da Pena de Multa -, informando no complemento o número
do processo instaurado. Com a comunicação, pelo Juízo da Execução, da extinção das penas aplicadas, lance-se, então, a
movimentação código 61615.
- ADV: DANIEL DE SOUZA SÁ (OAB 329326/SP)
Processo 1500482-94.2022.8.26.0617 - Inquérito Policial - Furto - VINICIO GOMES DE SANTANA
- Cota retro: defiro. Encaminhem-se estes autos à Delegacia de Polícia de origem para o atendimento da(s) diligência(s)
solicitada(s) e providência(s) faltante(s) NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS.
- ADV: ISABELLA HAUCK DE ALMEIDA SOARES (OAB 371960/SP)
Processo 1500564-28.2022.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - SEBASTIÃO ALEX
SANDRO DOS SANTOS
- 1 - O i. patrono constituído requereu a liberdade provisória/revogação da prisão preventiva do acusado, alegando ausência
dos pressupostos da custodia cautelar, bem como ser portador de transtornos mentais; subsidiariamente, requer a concessão da
prisão domiciliar ou transferência do pres a outro estabelecimento prisional. O representante do Parquet reiterou os fundamentos
da manifestação já lançada nos autos requerendo a manutenção da prisão preventiva. Por outro lado, manifestou-se favorável
à transferência do preso a outro estabelecimento penal e a realização de perícia psiquiátrica. É o breve relatório. Decido. Como
bem salientado pelo Ministério Público, não houve alteração na situação fática do réu a justificar o deferimento do pedido.
Assim, invocando as razões da recente decisão proferida nos autos INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e/ou revogação
da prisão preventiva de SEBASTIÃO ALEX SANDRO DOS SANTOS. 2 - Verifica-se diante dos documentos trazidos aos autos
que o acusado é portador de transtornos mentais. Em sendo assim, defiro a instauração de incidente de insanidade mental.
Autue-se na forma incidental, lavrando-se a competente portaria. Nomeio o(a) advogado constituído como curador(a) do(a)
réu. Não vislumbro, por ora, a suspensão do trâmite processual. Após, e no incidente próprio, digam as partes sobre eventuais
quesitos que pretendam ser respondidos. Com eles, ou não, oficie-se com cópias ao perito devidamente cadastrado no Portal
dos Auxiliares da Justiça, que deverá ser preenchido para efetivação da nomeação e ulterior recebimento dos honorários.
3 - Ante a instauração do incidente de insanidade, bem como diante dos documentos acostados aos autos que atestam a
enfermidade mental do acusado, autorizo a conversão da prisão preventiva do acusado em internação provisória, nos termos
do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Solicite-se, portanto, ao Juiz de Direito Corregedor de Presídios as
providências necessárias para transferência do acusado a estabelecimento adequado a esse fim. 4 Venham aos autos, no prazo
legal, a defesa preliminar do acusado. Sem prejuízo, aguarde-se devolução do mandado de citação, devidamente cumprido.
Após a apresentação da defesa preliminar, voltem-me conclusos os autos. Intime-se.
- ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 427787/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2022
Processo 0000465-97.2018.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Andre Luiz Martins dos Anjos - Eduardo Eiji Okamura - Liv - Intermediação Imobiliária Ltda - - Jose Vanderlei Moscardi e outro
- Fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) constituída(s) da(o)(s) ré(u)(s) da abertura do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação
de Alegações Finais (Classe da Petição n.° 38021).
- ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), DIOGO FRANCISCO SACRAMENTO DE OLIVEIRA (OAB 287452/SP),
IVALDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 317134/SP), FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP)
Processo 0005186-53.2022.8.26.0577 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001090-33.2017.8.26.0621 - JD da 2ª
Vara Judicial do Foro de Cachoeira Paulista) - Antônio Márcio Araújo Júnior
- Diante do teor da certidão exarada à fl. 05, bem como a certidão carcerária de fl. 06, com fundamento no artigo 355,
parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, por analogia, determino a remessa da presente precatória à Comarca de Presidente
Bernardes-SP. Sem prejuízo disso, comunique-se ao Juízo deprecante, servindo este, por cópia digitada, como ofício. Anotese.
- ADV: RONALDO RAYMUNDO DE ALMEIDA (OAB 62872/SP)
5ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º