Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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texto constitucional, a instituição do Sistema Único de Saúde. Também é oportuno lembrar que a impugnada contribuição não se
confunde com aquela de caráter previdenciário, porquanto o artigo 201 da Lei Maior estabelece o âmbito de abrangência deste
sistema, no qual não se inclui a assistência médico-hospitalar e odontológica. Nesta linha de raciocínio, denota-se que o artigo
32 da Lei Estadual n° 452/74, ao dispor acerca dos contribuintes obrigatórios de seu sistema de saúde, não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. Em conseqüência, a contribuição para o sistema de assistência médico-hospitalar e
odontológica não pode ser compulsória, mas facultativa, de modo a permitir que se inscrevam em tal regime somente os
contribuintes que assim desejarem. Em outras palavras, é perfeitamente possível que a ré mantenha um sistema de assistência
médico-odontológica para seus associados e dependentes e, para tal desiderato, receba dos interessados a contribuição
prevista em lei. Todavia, não pode obrigá-los a participar do sistema. A ofensa à Constituição Federal vigente reside no caráter
compulsório da contribuição e não na existência do sistema em si. Não obstante, também deve ser respeitado o direito de livre
associação, assegurado no rol dos direitos e garantias individuais da Lei Maior. (...) Deste modo, efetivamente assiste razão ao
autor quanto ao despropósito da cobrança contra ele levada a efeito, motivo pelo qual faz jus ao ressarcimento dos valores
indevidamente descontados de seus vencimentos. No que tange ao termo inicial da restituição, cumpre acrescentar que o
desligamento do sistema de saúde não implica devolução de todas as importâncias já pagas, pois os serviços de assistência
estiveram disponíveis para utilização, devendo ocorrer somente a partir da citação da requerida (sic). Por essa razão, os valores
descontados do autor a partir da citação devem ser devolvidos. No entanto, descabida a pretensão autoral quanto à repetição
em dobro, uma vez que, por óbvio, a relação estabelecida entre as partes não é de consumo. Louvando-me nas razões acima
consignadas, que bem se amoldam à espécie, adotando-as à guisa de motivação, dou pelo parcial êxito da causa. Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida à fl. 16, (a)
declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 6º, I a IV, 30 e 32, I, todos da Lei Estadual nº 452/1974; (b) condenar
a ré a efetuar, em definitivo, o desligamento do autor da condição de contribuinte compulsório da Cruz Azul de São Paulo,
conveniado à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (c) condenar a requerida à restituição das quantias
eventualmente pagas a partir da intimação da decisão de fl. 16, a propósito da contribuição em liça. Incidirão correção monetária
e juros de mora nos termos da decisão proferida no Tema 810 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal até o advento da Emenda
Constitucional nº 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC, calculados desde cada desembolso, reconhecido o
caráter alimentar deste crédito. Indevidos custas e honorários nesta etapa. P. R. I. C
- ADV: CÉSAR MARCELO MULOTTO (OAB 455951/SP)
Processo 1012197-88.2022.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Renato Breda da Silva
- Manifeste-se, o autor, acerca da contestação de fls. 173/177, no prazo de 15 dias.
- ADV: GISLENE EVANGELISTA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 353598/SP)
Processo 1012679-36.2022.8.26.0554 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - José Helio Aguiar
- Vistos. 1. Em que pese a plausibilidade dos argumentos iniciais, é certo que não houve, por ora, negativa da pretensão do
impetrante no âmbito administrativo. Em corolário, considerando a inexistência de periculum in mora, porquanto não demonstrado
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente se considerada a celeridade do procedimento do mandamus,
processe-se sem liminar, até que sejam conhecidos os motivos da autoridade impetrada em informações. 2. Notifique-se. 3.
Cumpra-se o art. 7º da Lei 12.016/09 (intimação pessoal do representante judicial do órgão a que esteja afeto a autoridade
dita coatora). 4. Com a vinda das informações, ao Ministério Público, para que se obedeça ao art. 12 da Lei 12.016/09, diploma
federal que impõe o concurso do órgão. Intime-se.
- ADV: LEONARDO MATHIAS NETO (OAB 182486/SP)
Processo 1012693-20.2022.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Vera
Cristina Cordeiro Lima
- Vistos. 1. Ressalvado que em sede de Juizados Especiais não se cogita de custas ou despesas processuais em 1ª
Instância (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora. Anote-se. 2. Em 27 de outubro
de 2021 foi publicado o acórdão proferido no Recurso Extraordinárion. 1.338.750/SC, processo-paradigma doTeman.1177 Lei
13.954/2019 Contribuição Previdenciária Usurpação Competência.Na ocasião, o STF reconheceu a existência de repercussão
geral, no mérito reafirmou a jurisprudência e fixou aseguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas
gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Em corolário, considerando o entendimento vinculante
supra transcrito, DEFIRO a tutela de urgência para afastar o regramento introduzido pela Lei nº 13.954/19, e determinar que
a contribuição previdenciária volte a observar o teor a Lei Complementar Estadual nº 1013/07. 3. Não vislumbrando in casu
necessidade de prova oral nem prejuízo às partes, em harmonia de resto com o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo (DJE de 21.02.2011), dispenso a audiência e determino cite-se a(o) ré(u) por mandado eletrônico,
constando: 1º) O inteiro teor dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.153/09, do art. 30 da Lei nº 9.099/95; 2º) Que, se a(o) ré(u) tiver
proposta de acordo para o caso dos autos, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, observado que em situações
da espécie a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (FONAJEF, Enunciado nº 76); e 3º) Que o
prazo para eventual resposta será de trinta dias. Intime-se.
- ADV: WAGNER JOSE DA SILVA (OAB 368505/SP)
Processo 1012709-71.2022.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Larissa Esteves Marinho
- Vistos. Os pedidos serão apreciados segundo as competências dos que integram o polo passivo. No mais, emende a autora
a petição inicial, em quinze dias, esclarecendo para quem pretende a transferência da propriedade do veículo, ressaltando-se,
desde logo, que eventual atribuição a pessoa jurídica demanda a comprovação de sua formal existência, com indicação de
CNPJ a cargo da autora. Pena de indeferimento. Intime-se.
- ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)
Processo 1012713-11.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Valquiria Ribeiro da Silva
- Vistos. O presente feito foi erroneamente distribuído a este Juízo, porquanto endereçado a uma das Varas da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo (fl. 1). Lembre-se, outrossim, que, nos termos do Enunciado nº 03 do FOJESP, “Ressalvado o
disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, a competência para o processamento e o julgamento de ações ajuizadas contra ente público
municipal é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município-réu”. O mesmo raciocínio deve ser aplicado, por
óbvio, às autarquias municipais, levando em conta, ainda, que a presente ação parece ser destinada ao Juizado Especial da
Fazenda Pública. Em corolário, remeta-se o processamento a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º