Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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Cesar de Freitas - Vistos. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. Com efeito, como ponderado pelo(a)
embargante, houve erro material no tocante a correção monetária e aos juros de mora, posto que não observado os novos
parâmetros estabelecidos pela EC 113/21. Logo, é o caso de acolher os embargos para, de modo correto constar: “Consectários
legais em relação à repetição do indébito: A) Até 08/12/2021: I) Ficam mantidos os critérios já expostos às fls. 34. B) A contar
de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: “Art.
3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente”).” Desta forma, acolho parcialmente os Embargos de Declaração a fim de declarar referido parágrafo
da sentença, passando a constar como colocado acima, suprindo assim o erro material existente. No mais, persiste a sentença
como lançada. Retifique-se a decisão com as devidas comunicações e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RENATO GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 393901/SP)
Processo 1001073-32.2022.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Regina Helena
Araujo Bertozzo - I. Observe-se a tramitação processual prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso. II. A tutela de urgência
comporta acolhimento, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Na espécie, verifico o perigo da demora, na medida em
que a natural demora na tramitação processual poderá ensejar prejuízos na concretização do negócio de compra e venda à parte
autora, que informou já ter sido, inclusive, preenchido o CRV/ATPV (fl. 21). Ademais, também está presente a probabilidade do
direito, já que a autora adquiriu o veículo que pretende alienar sob a égide do Convênio CONFAZ que previa o prazo de quatro
anos para venda, sem a cobrança do ICMS. Nesse caminho, vale notar que, consoante jurisprudência do TJSP, não há falar, em
respeito ao art. 150, III, ‘a’, da CF e ao art. 146, do CTN, de imposições mais gravosas, para tal ato, de forma retroativa, nas
hipóteses em que o veículo foi adquirido em data anterior à alteração da norma. Nesse caminho: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mandado de segurança Pessoa com deficiência que adquiriu veículo com isenção de ICMS Pretensão de que lhe seja assegurada
a transferência do bem sem a exigência do transcurso do prazo de 4 anos previsto pelas alterações do Convênio CONFAZ nº
50/18 e do Decreto Estadual nº 65.259/2020 Rejeição da liminar Pretensão de reforma Possibilidade Veículo adquirido em
data anterior à alteração da norma Imposição de condições mais gravosas de forma retroativa Inadmissibilidade, sob pena de
violação ao art. 150, III, ‘a’, da CF e ao art. 146, do CTN Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 218538555.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) MANDADO
DE SEGURANÇA ICMS ISENÇÃO DEFICIENTE FÍSICO Pretensão da impetrante de ver reconhecido seu direito à alienação
de veículo, adquirido com isenção há 02 anos, sem a exigência de pagamento de ICMS Possibilidade Decreto Estadual nº
65.259/2020 que alterou o tempo mínimo de permanência de veículo adquirido por deficiente físico de dois para quatro anos,
retroagindo seus efeitos à data de 05/07/2018, na qual foi ratificado o Convênio ICMS nº 50/2018 Aquisição do veículo pela
impetrante que se deu antes da alteração normativa, quando a legislação de regência previa apenas dois anos de permanência
com o veículo Estado de São Paulo que, por meio do Decreto Estadual nº 63.603/2018, expressamente, não aderiu ao Convênio
ICMS 50/2018 Necessidade, outrossim, de respeito à anterioridade anual, nos termos do art. 104, do CTN Sentença concessiva
da segurança mantida Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP;
Apelação / Remessa Necessária 1009231-10.2021.8.26.0451; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra negativa de transferência da propriedade de
veículo amparada na alteração do Convênio ICMS 38/12, realizada por meio do Convênio ICMS 50/2018, que alterou o prazo
mínimo de dois para quatro anos para a venda de veículo adquirido com isenção de ICMS por pessoa com deficiência. Decisão
que indeferiu a liminar. Verificada a verossimilhança do direito deduzido pela parte. Decreto Estadual nº 65.259/2020 que prevê
o prazo de 4 anos de permanência mínima pelo comprador do veículo, a partir da aquisição. Impetrante que adquiriu o veículo
em maio de 2018, antes, portanto, da alteração normativa. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 222130068.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Ademais, não há irreversibilidade, pois
a cobrança do ICMS poderá ser feita retroativamente, se a demanda resultar improcedente. Diante do exposto, reconsidero a
decisão anterior e DEFIRO a tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC), determinando à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO que se abstenha de cobrar o ICMS do veículo indicado na petição inicial antes do prazo de 04 anos da data
da compra, em favor do comprador a ser indicado pela requerente; bem como determinando, aos requeridos, que autorizem a
baixa da restrição tributária inerente ao veículo, com a transferência do mesmo em favor de quem a parte autora indicar; tudo
sob pena de multa única, no valor de R$ 3.000,00 (sem prejuízo de majoração). A presente decisão, assinada digitalmente e
acompanhada da petição inicial e dos documentos que a instruem, serve como OFÍCIO, a ser entregue diretamente pela parte
autora aos requeridos, mediante comprovação nos autos, por celeridade e efetividade. CITE-SE a Fazenda requerida para
ofertar defesa no prazo de 30 dias, na forma e sob as prescrições da lei. Int. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1001158-86.2020.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Darci Dias Silvério
- BANCO BMG S/A - Vista às partes para manifestação: fls. 208/209 (depósito judicial). - ADV: FERNANDO ROMERO (OAB
243914/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 0000130-32.2022.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Darci Aparecido de
Castro - Sobre os documentos de fls. 59/61, manifeste-se o autor, querendo, em 15 dias. No mesmo prazo, digam as partes se
possuem provas a produzir, especificando-as, se o caso. Após, conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB
297737/SP), ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP)
BARRA BONITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º