Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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logo aperfeiçoado tal ato, conforme art. 871, IV do CPC, sob pena de desconstituição. Intime-se. - ADV: RODRIGO VENTANILHA
DEVISATE (OAB 253017/SP)
Processo 1035505-74.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida da Silva - Olé
Bonsucesso Consignado S/A e outro - Vista requerente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
os documentos juntados às págs. 156/325. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1036570-70.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Neo
Ribeirão - Manifeste-se o(a) exequente acerca do resultado da penhora on-line no valor: SILVIO CESAR LIMA ALBUQUERQUE
R$23.323,40 / MARIA JULIA ROSSI ALBUQUERQUE R$109,65. Tendo interesse no valor bloqueado, fica desde já intimado(a)
a recolher a diligência do oficial de justiça ou taxa postal e informar o endereço do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, para o
cumprimento do art. 854, § 2º do CPC. - ADV: EVALDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 250412/SP)
Processo 1037806-23.2022.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Wagner dos Queijos Atacadista de Frios e Laticinios Ltda Vistos. Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias, para que o réu cumpra sua obrigação, pague os honorários advocatícios de
5% sobre o valor da causa (artigo 701, CPC) ou apresente embargos nos próprios autos, observando-se que se não cumprida a
obrigação e não opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), prosseguindose, no que couber, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil (arts. 513/ss).
Cumprido o mandado no prazo acima estipulado, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Sem prejuízo, do acima determinado, cientifique-se o réu que, nos termos do artigo 701, §5º, do CPC, poderá, depositando
30% do valor devido, requerer o parcelamento da dívida na forma do artigo 916, do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda.
Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JULIANA CORTES DE OLIVEIRA OKANO (OAB 315043/SP)
Processo 1038129-62.2021.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Jose Anzanello da Silva - Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, complementar o valor referente
às despesas postais, para expedição de Carta(s) Registrada(s) Unipaginada(s) com AR digital, dirigida aos demais endereços
indicados nos autos. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Para consulta de
valores: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: JOAO
ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP)
Processo 1038522-50.2022.8.26.0506 - Monitória - Cheque - L R A Tarsitano Eireli. - Vistos. Expeça-se mandado, com
prazo de 15 dias, para que o réu cumpra sua obrigação, pague os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa
(artigo 701, CPC) ou apresente embargos nos próprios autos, observando-se que se não cumprida a obrigação e não opostos
embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), prosseguindo-se, no que couber, na
forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil (arts. 513/ss). Cumprido o mandado
no prazo acima estipulado, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Sem prejuízo, do
acima determinado, cientifique-se o réu que, nos termos do artigo 701, §5º, do CPC, poderá, depositando 30% do valor devido,
requerer o parcelamento da dívida na forma do artigo 916, do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão, direcionada ao endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JUDIMARA DOS SANTOS MELLO (OAB 289350/SP)
Processo 1039086-29.2022.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Palmeiras de
Caravelas - Empreendimentos e Participações Ltda. - VISTOS. Cuida-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança dos
alugueis e acessórios, requerendo o autor em sede de liminar a desocupação imediata do imóvel. O contrato prevê a oferta de
garantia, consistente em caução mediante depósito no valor referente a um mês do aluguel (pág. 12), porém, diante do trato de
tempo decorrido sem que houvesse pagamento dos alugueres e acessórios por parte dos réus, o somatório dos débitos no valor
de R$ 24.154,64, (pág. 16), ultrapassa e muito, aquele valor primariamente estabelecido a título de garantia. Caução insuficiente
equivale a uma “não garantia”, na medida em que ela não se presta a fazer frente aos eventuais prejuízos, razão pela qual, de
se aplicar, “in casu”, a regra estampada no art. 59, parágrafo 1º, inc. IX da Lei nº 8245/91, com as modificações previstas na
Lei 12.112/2009. Diante do exposto, a pedido de liminar merece acolhimento, contudo, nos termos do art. 59, § 1º da Lei de
Inquilinato, anoto que a medida deve ser condicionada a prestação de caução, no valor referente a três meses do aluguel. Isto
posto, defiro a medida liminar para despejo do imóvel, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, o qual
será alertado de que poderá evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação, caso, no prazo de 15 dias concedidos para
tanto, efetue depósito que contemple a totalidade dos valores previstos, na forma prevista no art. 62, inc. II da Lei do Inquilinato.
Citem-se e cientifiquem-se eventuais fiadores e sublocatários ou outros ocupantes do imóvel, cientificando ainda o locatário e o
fiador de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os alugueres e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas
e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição
diversa. Outrossim, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a autora depositar o valor correspondentes a três meses de aluguel,
sob pena de tornarmos sem efeito a liminar, o que a serventia deverá observar com redobrada cautela. Efetuada a caução nos
termos determinados, cite-se a ré, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Cumpra-se e int. ADV: ELI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 16076/BA)
Processo 1040400-10.2022.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda
S/C SINEC - Vistos. Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias, para que o réu cumpra sua obrigação, pague os honorários
advocatícios de 5% sobre o valor da causa (artigo 701, CPC) ou apresente embargos nos próprios autos, observando-se que
se não cumprida a obrigação e não opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º,
CPC), prosseguindo-se, no que couber, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo
Civil (arts. 513/ss). Cumprido o mandado no prazo acima estipulado, ficará o réu isento do pagamento de custas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º