Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
2035
cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, deverá
o d. procurador do Banco discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na
sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem
como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. Recolhidas as custas, sem
necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), OSMAR CODOLO FRANCO
(OAB 17750/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR)
Processo 0011075-76.2020.8.26.0053 (processo principal 1034327-96.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Paulo Buives - - Maria Luiza Steter Pelegrini - - Marilisa Cerqueira
Kuymjian - - Mariza Aparecida Maia Braga - - Neide Aparecida Lopes de Oliveira Lima - - Maria Lucilla Hernandes - - Rosemary
Aparecida de Oliveira Mello - - Sandra Aref Salamah - - Sonia Maria Brasil Mourao - - Sonia Maria Prado de Melo - - Stella Marques
Nunes - - Terezinha Rosa de Siqueira - - Jose Admir Lucieto - - Sirlei Lensi - - Carmen Silvia Dimenco Lucieto - - Elza Antonieta
Casella Gagliardi - - Erna Vogl Ferrari - - Maria José de Paula Martins - - Lais Falleiros da Silva Faggioni - - Maria Aparecida
de Paula Cavallari Palhares - - Maria Caterina Cesario - - Maria do Carmo Trasferetti Baccan - Há notícias do julgamento do
agravo interposto, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme print ou cópia do texto do e-mail abaixo: “Comunico que a decisão/acórdão proferida
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2111849-11.2021.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso: kvlvst Agravo de Instrumento nº 211184911.2021.8.26.0000 Comarca de São Paulo Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho - 6ª Vara de Fazenda Pública Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0011075-76.2020.8.26.0053 Agravantes: Paulo Buives, Maria Luiza Steter Pelegrini,
Marilisa Cerqueira Kuymjian, Mariza Aparecida Maia Braga, Neide Aparecida Lopes de Oliveira Lima, Maria Lucilla Hernandes,
Rosemary Aparecida de Oliveira Mello, Sandra Aref Salamah, Sonia Maria Brasil Mourao, Sonia Maria Prado de Melo, Stella
Marques Nunes, Terezinha Rosa de Siqueira, Jose Admir Lucieto, Sirlei Lensi, Carmen Silvia Dimenco Lucieto, Elza Antonieta
Casella Gagliardi, Erna Vogl Ferrari, Maria José de Paula Martins, Lais Falleiros da Silva Faggioni, Maria Aparecida de Paula
Cavallari Palhares, Maria Caterina Cesario e Maria do Carmo Trasferetti BaccanAgravado: São Paulo Previdência Spprev” ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/
SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0011112-35.2022.8.26.0053 (processo principal 1063459-33.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados - Vistos. 1. No que pertine ao
OPV e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante (fls. 58/59), satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em favor dos exequentes, expeça-se
MLE do depósito de fls. 60/62, conforme formulário de fls.63/64. 3. Efetuado o levantamento, nos termos do Comunicado CG
nº 1299/2017, comunique-se o DEPRE quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor. 4. Tendo em vista o ofício DEPRE,
remetam-se os autos à UPEFAZ. P.I. - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP)
Processo 0011969-52.2020.8.26.0053 (processo principal 1010362-26.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Orlando Pedro Longo Charrone - Vistos. Fls. 209/229: manifestese o Banco do Brasil sobre a impugnação apresentada pelo executado, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP)
Processo 0012430-53.2022.8.26.0053 (processo principal 1011627-24.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - B. - Vistos. Fls. 74/83: Ciente do desprovimento do recurso.
Prossiga-se conforme decisão de fls. 42. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em até 15 dias. Intime-se.
- ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0012462-73.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Aparecido Vicente da Silva e outros Banco do Brasil S/A - Vistos. 1.Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifica-se que a Superior Instância reformou, de
ofício, a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora, para que eles incidam a partir da citação do Banco na ACP. Todos
os recursos interpostos já transitaram em julgado, sendo de rigor a retomada do andamento processual. 2.Fls. 253/284: ciência
ao Banco do pedido de habilitação de herdeiros de Maria Aparecida Nogueira. A habilitação do espólio prefereados herdeiros e
tem como única finalidade regularizar a representação processual. Não se impede, todavia, a habilitação dos herdeiros como
representantes do espólio para a finalidade retro referida (regularização da representação processual). De todo modo, seja
uma, seja outra habilitação, nenhuma delas permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o
autoriza. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento
de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que
se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário.
Assim, para fins de controle, permanecerá o espólio no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados, o que deverá
ser retificado pelo próprio advogado dos herdeiros, com a inclusão de todos no cadastro. Prazo: 30 (trinta) dias. Registrase que a conta-poupança aqui discutida, qual seja, a de nº 15.012.965-9 (fls. 23) não foi o objeto de partilha, conforme se
observa a fls. 273/279, havendo necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Por fim, defiro o reserva de honorários
contratuais, ante a ausência de notícia de impugnação do contrato apresentado a fls. 283. O levantamento do valor destacado,
no entanto, somente será possível com a extinção da execução, independentemente do levantamento ou da transferência do
valor principal. 3.Expeça-se Alvará, no valor de R$ 30.415,02, relativamente às cotas de Aparecido (fls. 13) e Osmar (fls. 34) e
os respectivos honorários de sucumbência, conforme dados indicados a fls. 258. Destaca-se que o valor de Aparecido indicado
na tabela de fls. 257 está equivocado. 4.No mais, em relação aos cálculos do importe remanescente, de plano, observa-se que
os exequentes capitalizaram os juros de mora ao realizar atualização do valor inicialmente pleiteado e fizeram incidir juros e
correção monetária sobre os honorários, o que se mostra descabido. Portanto, deverá a parte exequente refazer os cálculos
tendo como base de cálculo a diferença devida em fevereiro/1989 e atualizá-la até a data do depósito de fls. 78, não sendo
este suficiente, o valor remanescente deverá ser atualizado até a data dos novos cálculos. Cumpre ressaltar que somente na
atualização do importe remanescente a capitalização dos juros moratórios é permitida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juros
moratórios - Devidos tal como estipulados nas decisões proferidas nos autos, das quais não desborda o laudo oficial - Juros
que, como se trata de diferença à maior ainda devida pelo agravante, incidem até que haja o depósito adequado da importância
correspondente ao débito, na parte não recolhida, ainda pendente, razão de gerar encargos. - Capitalização admitida.” (TJSP;
Agravo de Instrumento nº 2055330-79.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022) Os
honorários deverão ser computados separadamente sobre o total da condenação (principal +remanescente). Prazo: 15 (quinze)
dias. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB 342085/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
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