Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
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do saneador. Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), FERNANDA GONSALLES RIZZATI FONSECA (OAB
231310/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), BRUNO DESCIO DE
SOUZA (OAB 335834/SP)
Processo 1000602-69.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.F.S. - - E.B.S.
- Vistos. 1. Processo sem mácula, dou-o por saneado. Diante das alegações narradas pelas partes, necessária a dilação
probatória. Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente e existência de nexo causal entre eventual negligência do
Município requerido e a queda sofrida, além da extensão dos danos, a quantificar a dor moral, se o caso. Diante das alegações
narradas pelas partes, necessária a dilação probatória. 2. DEFIRO prova nova documental e testemunhal. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2023, às 14h00min, a ser realizada de forma VIRTUAL (através da ferramenta
Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone). Contudo, em caso de dificuldade de acesso à internet para alguma das
partes, fica deferida a realização da audiência MISTA (pessoas com acesso à internet de forma virtual e pessoas com dificuldade
de acesso à internet de forma presencial), cabendo ao interessado, nesse caso, informar o juízo no prazo de 10 dias. 3.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, da ciência desta decisão, para depósito do rol de testemunhas, pena de preclusão, bem como
para apresentação de endereço eletrônico e/ou telefone com aplicativo whatsapp para envio do link de acesso à audiência.
Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, pena de confesso. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art.
455). Ressalto a necessidade de comprovação da intimação infrutífera para fins de substituição, sob pena de desistência (art.
455, §§ 1º e 3º, CPC). Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guaraci para que esclareça as datas
e respectivos contratos (medição) no que se refere à Rua do Acidente: Rua João Geraldelli, COHAB III. 4. Com fulcro no art.
357, § 1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Intime-se. - ADV:
LUIS ARTHUR SANCHES ASSIS (OAB 466126/SP), CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 1002429-52.2021.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.J.C.C. - I.C.C. - - W.L.C.C. - Vistos. Em análise
a petição inicial e documentos, verifico que a fls. 20/22, o Juízo que decretou a Interdição foi o da 2ª Vara Cível deste Comarca.
Neste sentido, impende ressaltar: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0011351-72.2020.8.26.0000. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - Ação de substituição de curatela - Relação de acessoriedade com ação de interdição - Prevenção. Artigo 61
do CPC - Competência do juízo onde tramitou a ação de interdição ao qual cabe a fiscalização da curatela - Conflito conhecido
para declarar a competência do MM. Juízo suscitante. (4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA).” (data do julgamento 11/05/2020). 3.
Por conseguinte, diante da Certidão de Cartório de fl. 83, com a confirmação da curatela pela 2ª Vara Cível local, ao r. Juízo
competente, com nossas homenagens, com urgência. 4. Fls. 94/95: anote-se. 5. Int. Dilig. - ADV: EDNA MARQUES DA SILVA
(OAB 405852/SP), ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 405942/SP)
Processo 1002968-18.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regilaine de Souza Brunhara Recovery do Brasil Consultoria S.a. - Vistos. 1. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 367/383, que transitou em julgado em
24/10/2022 (fl. 389), a requerida comprovou o pagamento de R$ 2.018,15 relativos à sua condenação em honorários advocatícios
(fls. 391/393) e a parte autora concordou com o valor depositado, requerendo a extinção do feito e o levantamento do valor
(fls. 397/398). Assim, em razão da satisfação do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente feito. Expeça-se mandado de levantamento conforme formulário apresentado à fl. 398. 2. Como
determinado (fl. 383) as custas finais serão suportadas proporcionalmente pelas partes, observada a gratuidade concedida
à autora. Assim, intime-se a requerida para efetuar o pagamento de sua parte proporcional, em 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição da dívida. 3. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA
E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), MARIA FERNANDA VOLPE RIZZI (OAB 318732/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1004510-71.2021.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1004706-30.2018.8.26.0664 - Juizo de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Votuporanga - SP) - João Gabriel de Carvalho - Vistos. Devidamente cumprido o ato deprecado (fls.
58/74), com manifestação das partes sobre o laudo (fls. 86/92 e 97/98), sem pedidos de esclarecimentos; devolva-se a presente
ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens de costume. Int. Dilig. - ADV: MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/
SP)
Processo 1004917-43.2022.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 103. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1005020-50.2022.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Wemerson Nunes Silva - Ante o exposto, com fundamento
nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sem custas finais ou honorários advocatícios vez que
não houve citação/contraditório. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. P.I.C. - ADV:
WELLINGTON SILVA MACEDO (OAB 185860/MG)
Processo 1005273-77.2018.8.26.0400 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Airton Camacho Moscardini e outros - Vistos. Fls. 240/242: o feito
encontra-se sentenciado, com certidão de trânsito em julgado. Eventual pedido de esclarecimento deverá ser postulado em
sede de cumprimento de sentença, se o caso. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO IMBERNOM
NASCIMENTO (OAB 148930/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP)
Processo 1005686-51.2022.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jboaventura Alimentos,
Eventos e Montagem de Stands Ltda - Zerodezesseis Administração de Food Park Ltda - “Neste momento, com a prova nos
autos, em especial com a decisão às fls. 145/146, em que se discute um contrato vigente na 2ª Vara Cível local, no qual já havia
uma decisão liminar desde 18/08/2022, ou seja, em que se permitia a continuidade do contrato ao longo da demanda, inequívoca
a melhor posse da parte autora, reitero que neste feito que se discute a melhor posse, é dizer, o contrato de arrendamento está
vigente às fls. 17/27, assim como aditivo 28/29, por fim legítima possibilidade de funcionamento às fls. 49/52, em especial,
licença sanitária atual datada de 08/11/2022. Portanto não se justifica qualquer impedimento neste momento de funcionamento
de um arrendamento vigente, razão pela qual concedo a liminar para imediatamente haja a permissão de retorno às atividades,
tal qual contratado, sem qualquer impedimento autônomo ou extrajudicial, sob pena de multa diária para a parte requerida.
No mais, aguarde contestação pela requerida em 15 dias a contar da presente audiência. Sem prejuízo, comunique-se a 2ª
Vara local a presente decisão, por e-mail. Nada mais.” - ADV: FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), AIRTON
FLORENTINO DE BARROS (OAB 308342/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP)
Processo 1005706-42.2022.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M. - Compareça, o autor, em Cartório,
a fim de assinar termo de compromisso de curador provisório, no prazo de 5(cinco) dias. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA
RIBEIRO (OAB 226572/SP)
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