Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
1796
A TÍTULO DECOMISSÃODO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
ABUSIVIDADE DETARIFASE DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos
bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio
de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO
CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor
dacomissãodo correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa deavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com
oregistrodocontrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2,
declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela
revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa deregistrodocontratoe a tarifa deavaliaçãodo bem dado
em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” Destarte, verifica-se que não há ilegalidade na cobrança
dastarifasde avaliação e deregistrodocontrato, a não ser que haja indícios de abusividade ou de ausência da efetiva prestação
do serviço. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizaria o afastamento da
cobrança, eis que a parte autora não comprovou que o serviço não teria sido prestado, tendo a parte ré comprovado tal serviço
(folhas 236), tampouco que os valores cobrados em razão das despesas com aavaliaçãoe oregistroseriam abusivos e destoantes
da média praticado no mercado. - Seguro Prestamista: Em relação ao seguro prestamista, a questão foi objeto de análise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, tendo
sido pacificado o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO.DESPESA
DE PRÉ GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA
SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA
OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa
com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN
3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa
como registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de
comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que
tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos
termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de
interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” Logo, não se afigura hipótese crível de cobrança de encargos
contratuais abusivos, tampouco ocorrência de venda casada, devendo o contrato permanecer intacto, conforme livremente
pactuado pelas partes. Na mesma linha, perfeitamente possível a eventual adoção de metodologia Price para a composição de
parcelas, em caso de obrigação diferida, o que, por si só, não implica abusividade, não cabendo alteração da forma de evolução
da dívida livremente pactuada. Por fim, uma vez caracterizado o inadimplemento contratual, constitui prerrogativa do credor a
cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte devedora junto aos cadastros de proteção ao crédito, sem prejuízo da
retomada de eventuais garantias, não servindo o ajuizamento da açãorevisionalpara afastar a mora. Enfim, a parte autora teve
pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou
qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação, subsistindo o quanto pactuado em seus próprios termos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência
à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da
Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades
Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB 470317/SP)
Processo 1065100-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavia Alves Olimpio - TELEFONICA
BRASIL S.A. - REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE FLS. 152: Vistos. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou digam se têm interesse no julgamento antecipado da
lide. Informem, ainda, eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem conclusos para saneador ou
sentença. Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB
280123/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1070054-09.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Escola Panamericana de Arte S/A Ltda - Andre Luiz
Horta Pimenta - Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: JOSE AUGUSTO HORTA (OAB 173190/SP), NOBUKO NAKAMURA CURY (OAB 39646/SP)
Processo 1070748-41.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anderson da Silva Areas - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Ciência as partes sobre o laudo do imesc. Prazo comum de 15 dias. Após, com ou sem
manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ELAINE FERREIRA ALVES (OAB 322145/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1072364-90.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - DOW AGROSCIENCES
INDUSTRIAL LTDA - CORRENTÃO COMÉRCIO LTDA - - JOÃO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA e outros - Augusto Urias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º