Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
1797
da Cruz e outro - LUT - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. e outro - Vistos. Ciente da interposição do agravo, ficando a
decisão mantida por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB 5455/MA), DÉCIO
FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), RODRIGO
DIOGO SILVA (OAB 59460/PA), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP)
Processo 1074109-08.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - JOSSIMAR BARROS
TAVARES - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Feito já extinto. Int. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), ANDREA
SERVILHA BELLINI (OAB 232490/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1075818-63.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - André da Silva Pessoa Trata-se de ação de revisão contratual de financiamento de veículo c/c pedido de tutela antecipada movida por ANDRÉ DA
SILVA PESSOA em face de BANCO J. SAFRA S/A. Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento com a requerida,
em meados de 22/10/2020, no valor de R$ 38.445,00 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais) parcelado em 48
prestações mensais de R$ 1.121,26 (um mil cento e vinte e um reais e vinte e seis centavos), com a finalidade de adquirir um
veículo. Alega que em virtude de má saúde financeira e da abusividade do contrato, vem enfrentando dificuldades em cumprir
com o pagamento das parcelas, temendo se tornar inadimplente. Aduz que no contrato há cobrança de encargos abusivos e
indevidos, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguro prestamista, adoção do modelo Price, além da capitalização da
taxa de juros. Advoga pela adoção do método Gauss ao invés da amortização segundo tabela Price. Afirma condução de venda
casada de seguro prestamista. Defende a inversão do ônus probatório. Pleiteia concessão do benefício da gratuidade da justiça,
anexando documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência (folhas 29/67). Posto isso, requer, em sede de tutela
antecipada, (i) o depósito judicial do valor entendido como devido, conforme planilha de cálculos anexa (folhas 74/93),
alternativamente, requer (ii) que seja possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, até julgamento final, (iii) que
seja suspenso o contrato até o deslinde do feito, (iv) que o banco-réu deixe de colocar seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito. Pretende, em definitivo, a procedência do pedido para que seja declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas,
determinando sua exclusão do custo efetivo e devolução do valor pago em dobro, no montante de R$ 1.090,00 (um mil e
noventa reais). Ainda, requer que seja determinado o recálculo das prestações vincendas que resultará no valor de R$ 20.634,71
(vinte mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos). Subsidiariamente, requer a devolução em dobro do
seguro-prestamista, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, requer a devolução dos valores pagos em
controverso, no montante de R$ 9.632,79 (nove mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). Juntou
documentos (folhas 26/93). Emenda à inicial em resposta à decisão de folha 94 com os documentos requisitados. (folhas 97/99).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela pretendida (folhas 100/102). Devidamente citada (folha 108), a parte ré
apresentou petição intermediária (folha 109), trazendo documentos (folhas 110/121). Em contestação (folhas 122/216), a parte
ré impugnou a gratuidade de justiça, afastou a inversão do ônus probatório e alegou, como preliminar, (i) inépcia da inicial,
decorrente dos pedidos genéricos, (ii) falta do interesse de agir, em consequência do binômio necessidade-adequação e (iii)
ausência de depósitos incontroversos, por conseguinte, gerando carência de ação. Alega que os pedidos formulados são
genéricos e não têm correlação com a causa de pedir e que a parte autora não apontou as cláusulas que pretende que sejam
revisadas. Afirma que a requerente deixou de apresentar os documentos cuja incumbência lhe cabia, não sendo a parte ré
responsável pela inversão do ônus da prova. Defende a ausência de abusividade no contrato e a clareza dos termos contratuais,
que prevêem a cobrança de taxas e tarifas pré-fixadas (folhas 257/258). Demonstra os documentos que comprovam plena
prestação de serviços (folhas 254/256 e 259). Alega autonomia na contratação de seguro prestamista (folhas 248/249). Tece
considerações sobre os juros moratórios e remuneratórios. Anexa perícia contábil afim de demonstrar a plenitude do contrato e
da cobrança utilizada, inclusive, no que tange a metodologia Price (folhas 224/239). Defende a inexistência de onerosidade
excessiva. Posto isso, requer a improcedência da ação. Juntou documentos (folhas 217/259). Sobreveio réplica (folhas 263/276).
Instados a especificarem provas (folha 277), as partes desistiram da dilação probatória (folhas 280 e 281). A parte autora juntou
substabelecimento (folha 282/283). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes
dos autos. Rejeito a impugnação ao benefício da justiçagratuita, pois os documentos juntados com ainiciale suas emendas
demonstram a incapacidade financeira da parte autora, não tendo a requerida apresentado qualquer prova capaz de afastar a
presunção de veracidade de tal documentação. Afasto, também, a preliminar deinépciadainicial. A petiçãoinicialpreencheu de
forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício. O autor indicou de forma expressa na peça
exordial as cobranças que julga abusivas e o valor que entende incontroverso. Distancio, além disso, as preliminares de carência
da ação e de falta de interesse de agir, tendo em vista que a tutela antecipada foi indeferida, mantendo-se os certames
contratuais, e apresentou resistência o banco réu, movendo-se como adequada a via judicial de resolução do conflito. No mérito,
é caso de improcedência. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento celebrado entre as partes, cujo valor total
financiado é de R$ 38.445,00 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), para pagamento em 48 parcelas fixas
mensais de R$ 1.121,26 (folhas 250/253). A controvérsia cinge-se à ilegalidade da cobrança de juros, tarifa de cadastro, tarifa
de avaliação do bem e seguro prestamista, impugnados na inicial. Pois bem. É inegável que o contrato sub judice é regido pelas
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, incabível, no caso, a revisão das cláusulas contratuais
sob o fundamento de onerosidade excessiva e com fulcro no art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor. A regra é
justamente a intangibilidade do contrato, sendo somente possível alteração de seu conteúdo em situações excepcionais.
Registre-se, nesse ponto, que embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não está eximida a parte autora de
comprovar as suas alegações. Ademais, não há que se falar em ilegalidade da capitalização dos juros ou cobrança de tarifas
abusivas, conforme será a seguir apreciado. - Taxa de Juros e Capitalização/Anatocismo: Em relação a taxa de juros e a
capitalização, importante ressaltar que os juros contratados foram pré-fixados e calculados pelo período do empréstimo,
salientando-seque é possível observar a pactuação capitalizada do encargo, na medida em que a taxa anual não corresponde
ao duodécuplo da taxa mensal. Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça vem igualmente sedimentando a questão no
sentido de que é possível a capitalização dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2.000, data
da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o nº2.170-36/2001 (cf.
RESP nº 2.003/0191967-5). O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 é expresso no sentido de que: “Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano”. Ainda, esta última Medida Provisória está vigente por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11 de setembro de 2.001. No caso dos autos, o contrato foi firmado quando já não era mais vedada a capitalização em
período inferior a um ano. A propósito, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que os contratos de mútuo bancário, celebrados
a partir de 31 de março de 2.000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-19/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2.001 (RESP nº 629487/RS, 4ª T., Rel. Min.FERNANDO GONÇALVES). De
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º