Fls. 97 e ss: manifeste-se a impetrante no prazo de 10 (dez) dias.Após, venham conclusos.I.
0020006-22.2012.403.6100 - SCJOHNSON DISTRIBUICAO LTDA X SCJOHNSON DISTRIBUICAO LTDA
X SCJOHNSON DISTRIBUICAO LTDA(SP071118 - RUI PINHEIRO JUNIOR E RJ069795 - LEANDRO
MARTINS PERES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP
Afasto a prevenção apontada no termo às fls. , eis que tratam de objetos diversos.A impetrante SCJOHNSON
DISTRIBUIÇÃO LTDA. requer a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança ajuizado em face do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a décimo terceiro salário integral ou proporcional. Defende que
tal verba não apresenta natureza salarial ou remuneratória, daí porque não se enquadrariam no conceito de saláriode-contribuição estabelecido no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, escapando, portanto, à tributação ora combatida.
Pretende, ao final, eximir-se do pagamento do tributo impugnado, bem como ver autorizada a compensação do
quanto recolhido a tal título com quaisquer tributos vencidos ou vincendos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, mediante a aplicação da Taxa SELIC.Passo a apreciar o pedido.A impetrante almeja,
em decisão liminar, afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao 13º salário
(integral ou proporcional) pagos aos seus funcionários, dado que não podem ser considerados como retribuição ao
serviço prestado nem pagamentos habituais.A questão que se coloca nestes autos é a de saber se a verba indicada
pela impetrante, cuja natureza reputa não remuneratória, estaria abrigada da incidência da contribuição
previdenciária.É assente na jurisprudência que incide a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário
(O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010,
julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ (REsp 812871, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, in DJ de 25/10/2010).Face ao exposto, indefiro a liminar.Observo que foram inseridas nas
referidas NFLDs débitos de contribuições destinadas não apenas ao INSS, mas também a terceiros.Esclareça a
impetrante se pretende ver afastada as referidas contribuições a terceiros, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso
positivo, promova a impetrante, no mesmo prazo, a integração à lide das entidades beneficiadas.Intime-se, ainda, a
impetrante a juntar contrafé para acompanhar o mandado a ser expedido para o Procurador Federal.Com o
cumprimento, notifique-se a autoridade coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar
informações, no prazo legal e comunique-se o Procurador Federal.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público Federal.Por fim, tornem para sentença.Intime-se. Oficie-se.
0020444-48.2012.403.6100 - CONRADO MARCIO DO CARMO(SP290534 - CLAUDIONOR BORGES DE
FREITAS) X DIRETOR DO PARQUE DE MATERIAL AERONAUTICO DE SAO PAULO (PAMA-SP)
Promova o requerente o recolhimento das custas iniciais em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Apresente,
ainda, cópia da petição inicial para intimação do representante judicial, nos termos do art. 7º, II da Lei
12.016/2009.I.
0001968-42.2012.403.6138 - MONIQUE CRISTINA FERNANDES DO AMARAL(SP321008 - BRUNO
LOURENCO DE LIMA) X PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DA COMISSAO DE SELECAO DA OAB
- SECCAO SP(SP195315 - EDUARDO DE CARVALHO SAMEK)
A impetrante MONIQUE CREISTINA FERNANDES DO AMARAL busca a concessão de medida liminar, em
sede de mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DA COMISSÃO
DE SELEÇÃO DA OAB - SECÇÃO DE SÃO PAULO, a fim de que seja determinada à autoridade impetrada
que inscreva a impetrante como advogada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como que expeça
sua carteira de advogada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).Aduz que é servidora pública
municipal, ocupante do cargo de Oficial de Fiscalização Ambiental da Prefeitura de Barretos, lotada atualmente na
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Alega que em meados de janeiro de 2012 requereu sua
inscrição como advogada nos quadros da OAB/SP e que, em 25/07/2012, a impetrada indeferiu o pedido de
inscrição com fulcro no artigo 28, V, da Lei nº 8.906/94, o qual estabelece a incompatibilidade entre a advocacia e
os cargos e funções policiais.A apreciação do pedido liminar foi postergada.Notificada, a autoridade impetrada
apresentou informações, nas quais afirma que há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo que a
impetrante ocupa, uma vez que em suas atividades estaria a atividade policial.O Ministério Público Federal se
manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 120/122).É o breve relatório.DECIDO.Trata-se de pedido liminar
para inscrição da impetrante como advogada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional São
Paulo, bem como para a expedição de sua carteira de advogada sob o argumento de que o indeferimento do pedido
pela autoridade coatora é ilegal, já que a impetrante teria cumprido todos os requisitos para sua inscrição.Entendo
que a liminar deve ser deferida.Analisando o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e as
informações prestadas pela autoridade, verifico que o cargo ocupado pela impetrante é um impedimento para
inscrevê-la no órgão responsável.O artigo 28 da Lei nº 8.906/94 dispõe o seguinte:Art. 28. A advocacia é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2012
120/383