utilidade-adequação, conforme enunciado pela doutrina. Com a supressão da exigência de arrolamento de bens e
direitos ou de depósito prévio, não há mais interesse da impetrante no prosseguimento do feito, sendo uníssona a
doutrina em afirmar que as condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a
questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento
da prolação da sentença. Presentes quando da propositura mas, eventualmente ausentes no momento da prolação
da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide
decidida. (Nelson Nery Júnior, RP 42/201).Aliás, a Jurisprudência assim tem entendido: O interesse do autor deve
existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada. (RT 489/143,
JTJ 163/9).Face a todo o exposto, JULGO O IMPETRANTE CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO e, em
conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo
267, inciso VI, interesse processual, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Sem condenação em honorários,
eis que incabível na espécie.P.R.I.Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.São Paulo, 13 de novembro de
2012.
0017146-48.2012.403.6100 - ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO(SP163937 - MARCIO EDUARDO DE
CAMPOS) X CHEFE DIGEP SUPERINT RECEITA FEDERAL BRASIL 8 REGIAO FISCAL X UNIAO
FEDERAL
O impetrante ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO busca a concessão de medida liminar, em sede de
mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - DIGEP, DA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO, a fim de que seja determinada à
autoridade impetrada que averbe os 120 dias decorrentes dos 60 dias de licença prêmio não gozada.Aduz que é
servidor público federal admitido em 02/04/1987. Argumenta que em 24/06/1992 a Seção de Administração
Pessoal do INSS elaborou planilha na qual consta uma licença-prêmio por assiduidade concedida relativa ao
quinquênio de 29/05/1980 a 27/05/1985 e a anotação de que adquiriu direito ao 2º quinquênio em 30/03/1992
correspondente ao período de 02/04/1987 a 30/03/1992. Afirma que desta última licença-prêmio só gozou trinta
dias, no período de 22/11/1997 a 21/12/1997. Alega que em 30/03/2012 requereu a averbação dos sessenta dias
remanescentes da licença-prêmio não gozada para que fosse contado em dobro para efeito de abono de
permanência em serviço e/ou aposentadoria. Ocorre, entretanto, que a chefe da DIGEP decidiu anular a concessão
do primeiro quinquênio da licença prêmio. Aduz que tal decisão foi omissiva por não se manifestar sobre o pedido
do impetrante em averbar o período não gozado da segunda licença concedida. Requer, ao final, que seja
declarado nulo o ato administrativo discutido nos autos.A análise do pedido de liminar foi postergada (fls.
37/38).Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (fls. 50/146), alegando que o impetrante gozou
de licença prêmio por assiduidade indevidamente e foi dispensado da reposição ao erário relativa à remuneração
recebida durante. Defende a possibilidade de que é possível a anulação da averbação de tempo de serviço até
cinco anos após a concessão de aposentadoria, por ser ato administrativo complexo.Numa análise sumária, própria
deste momento processual, não verifico a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar,
especialmente o periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido.Intimem-se.Por fim, tornem para sentença.
0017174-16.2012.403.6100 - VITOR GHIDETTI AVANCINI(SP187417 - LUÍS CARLOS GRALHO) X
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X CHEFE DO
DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO
Converto o julgamento em diligência.Fls. 87/103: manifeste-se o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias.
0017177-68.2012.403.6100 - MARCIVAN CALDAS SANTANA(SP187417 - LUÍS CARLOS GRALHO) X
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X CHEFE DO
DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X UNIAO
FEDERAL
Fls. 90 e ss: manifeste-se a impetrante no prazo de 10 (dez) dias.Após, venham conclusos.I.
0017651-39.2012.403.6100 - VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO(SP078442 - VALDECIR FERNANDES E
SP203901 - FERNANDO FABIANI CAPANO) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA
FEDERAL EM SAO PAULO X CHEFE DO DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS DA POLICIA
FEDERAL EM SAO PAULO
Fls. 53 e ss: manifeste-se a impetrante no prazo de 10 (dez) dias.Após, venham conclusos.I.
0017778-74.2012.403.6100 - DANILO AUGUSTO EVANGELISTA(SP203901 - FERNANDO FABIANI
CAPANO E SP187417 - LUÍS CARLOS GRALHO E SP249518 - EDSON INCROCCI DE ANDRADE) X
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X CHEFE DO
DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2012
119/383