0506277-78.1993.403.6182 (93.0506277-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X EXCELSIOR
SA IND/ REUNIDAS DE EMBALAGENS E ARTES GRAFICAS X EDGAR DE SOUZA FRANCO X RUY
DE SOUZA FRANCO(SP177350 - RAFAEL CIANFLONE ZACHARIAS)
A penhora sobre o faturamento da empresa é perfeitamente admitida por lei, nos termos do artigo 655, VII e
parágrafo 3º do artigo 655-A, ambos do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 11.832 de
2006. Nessa linha de raciocínio, não se deve esquecer que o fim da execução é a expropriação de bens do devedor
objetivando o pagamento do débito, motivo pelo qual entendo presentes os requisitos de razoabilidade no pleito
do exequente. Defiro, portanto, a realização de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento da
executada.Visando evitar eventuais dúvidas sobre o conceito de faturamento, adoto no caso em tela o da revogada
Lei Complementar 70/91, vale dizer, o total das receitas auferidas na venda de mercadorias e/ou prestação de
serviços. Tendo em vista não haver maiores dificuldades para o cumprimento desta decisão pela executada, deverá
ser nomeado para administrador o seu próprio representante legal, conforme previsto na legislação processual.
Caso esse não aceite o encargo ou não o desempenhe a contento, será, oportunamente, designado administrador
indicado por este Juízo. Para que seja aferido o cumprimento desta decisão, a executada, por meio de seu
representante legal, a quem deverá ser dado o encargo de depositário, deverá, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao encerramento de cada competência, providenciar o depósito judicial da parcela, junto à Caixa
Econômica Federal localizada neste Fórum das Execuções Fiscais, apresentando a este Juízo o respectivo
comprovante e documentação contábil que permita aferir o faturamento mensal.Deverá ser alertado o depositário
de que, caso não cumpra esta decisão injustificadamente, poderá ser declarado depositário infiel.Assim sendo,
expeça-se o(a) competente mandado/carta precatória, o(a) qual deverá ser acompanhado(a) da presente decisão,
recomendando-se, ainda, o seu cumprimento com urgência, a fim de assegurar a penhora do faturamento da
empresa relativo ainda à presente competência. Cumpra-se e intime-se.
0501223-63.1995.403.6182 (95.0501223-3) - INSS/FAZENDA(Proc. 12 - VERA MARIA PEDROSO MENDES)
X FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NAC DE BENEFICENCIA(SP004433 DUILIO VICENTINI E SP094972 - MARTA KABUOSIS E SP214188 - ANA CAROLINA SAUD MARQUES)
Defiro a expedição do Alvará de Levantamento, observadas as formalidades previstas na Resolução nº 110, de
08/07/2010, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, especificamente quanto ao disposto no artigo 3º do Anexo I
da mencionada resolução, devendo, ser informado os dados da Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso,
da pessoa física com poderes para receber a importância diretamente no caixa do banco, assumindo nos autos total
responsabilidade pela indicação, devendo ainda a parte agendar antecipadamente a data da retirada do referido
Alvará em Secretaria.Em caso de levantamento total do valor depositado e estando extinto o feito, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição. Int.
0518930-44.1995.403.6182 (95.0518930-3) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE - SP(SP099757
- AULLAN DE OLIVEIRA LEITE E SP207333 - PRISCILA CARDOSO CASTREGINI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP056646 - MARGARETH ROSE R DE ABREU E MOURA)
Fls. 53v: Manifeste-se a executada. Int.
0554314-63.1998.403.6182 (98.0554314-5) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X MAXIM
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA(SP171406 - ALEXANDRE MARCOS FERREIRA E
SP127352 - MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA)
Tendo em vista a existência de ação em que se discute matéria cujo resultado possa influir no teor de futura
determinação neste processo, e no intuito de evitar decisões conflitantes, concluo pela prejudicialidade externa e
consequentemente, suspendo o andamento do feito (artigo 265, inciso IV do CPC) até o julgamento definitivo do
processo nº 2007.61.00.024658-6, que tramita no Juízo da 24ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São
Paulo. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de
desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em
arquivo eventual provocação. Int.
0561194-71.1998.403.6182 (98.0561194-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X
SWIFT ARMOUR S/A IND/ E COM/(SP278714 - CAROLINA CHIARINI DE CARVALHO)
Ante a existência de acordo noticiado pela exequente, suspendo o curso do processo pelo prazo de duração do
parcelamento firmado entre as partes, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.Encaminhe-se os
autos ao arquivo sobrestado, até final do parcelamento ou nova manifestação do Exequente.
0012355-38.1999.403.6182 (1999.61.82.012355-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2014
176/525