da ausência de qualquer indício no sentido de serem os veículos resultado de proveito de crime, também não há
indicativos nos autos da possibilidade de aplicação de pena de perdimento dos bens, razão pela qual não se
justifica a manutenção da apreensão na hipótese. Nesse sentido:Acórdão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 199801000336399 Processo:
199801000336399 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 1/4/2004
Documento: TRF100162599 Fonte. DJ DATA: 29/4/2004 PAGINA: 76 Relator(a) JUIZ FEDERAL LEÃO
APARECIDO ALVES (CONV.) Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa.
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO, PELA AUTORIDADE POLICIAL, DE VEÍCULO
TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE AO PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Não se tratando de coisa (veículo)
sujeita à pena acessória de perdimento prevista no artigo 91, II, do Código Penal, nem havendo notícia nos autos
da existência de processo administrativo de perdimento (Decretos-Leis 37/66 e 1.455/76), bem como não havendo
informação da autoridade impetrada de que ela interessa ao processo penal na qualidade de corpo de delito ou de
elemento de prova (C.P.P., art. 118), é legítima a restituição dela ao proprietário. 2. Apelação e remessa a que se
nega provimento. Data PublicaçãoIII - DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente o pedido para determinar, na
esfera penal, a restituição pleiteada dos veículos CAMINHÃO IVECO/FIAT, Placa ALM 4350/CAPITÃO
LEÔNIDAS MARQUES-PR, Renavam 82.044.763-3, Chassi: 8ATM2APH04X47655, Ano: 2003/2004, Cor:
branca, tracionado pelos reboques Schiffer, placa: APC 0185/Capitão Leonidas Marques/PR, Renavam
931397367, Chassi 94UO708207S080670, Ano: 2007, placa: APC 0186/CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES-PR,
Renavam: 931398134, Chassi: 94U0711207S080669.Ressalto, entretanto, que a presente liberação apenas produz
efeitos na esfera penal, não implicando em liberação na sede administrativa, em caso de eventual procedimento
fiscal instaurado pela Receita Federal.Após o trânsito em julgado, oficie-se à Polícia Federal em Dourados/MS,
dando-lhes ciência da decisão e da liberação dos veículos e traslade-se cópia da presente decisão para os autos de
ação penal correspondente.P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se os autos.
ACAO PENAL
0002125-35.2012.403.6002 - DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE DOURADOS/MS X MIZAEL NOGUEIRA
DOS SANTOS(MS006599 - RAYMUNDO MARTINS DE MATOS E MS015940 - MILENA ASSUNCAO DE
MATOS GARUTTI E MS014133 - DRIELY GIMENEZ DIAS)
De ordem do MM. Juiz, nos termos da Portaria 01/2014-SE01, fica a defesa intimada a manifestar-se no prazo de
01 (um) dia sobre a necessidade de implementar diligências, a teor do art. 402, parte final, do Código de Processo
Penal, conforme determinação de fl. 187.
2A VARA DE DOURADOS
DR. JOÃO FELIPE MENEZES LOPES
Juiz Federal Substituto
CARINA LUCHESI M.GERVAZONI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 5631
ACAO PENAL
0000816-08.2014.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1539 - PEDRO GABRIEL SIQUEIRA
GONCALVES) X ADRIANO CASTRO VASCONCELOS(Proc. 1540 - FREDERICO ALUISIO C. SOARES)
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/09/2014 p/ Sentença*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo
: D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 5 Reg.: 809/2014 Folha(s) : 158I RELATÓRIOO Ministério Público Federal denunciou ADRIANO CASTRO VASCONCELOS, qualificado às
fls.72/73, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c art. 40, inciso I e V da Lei n.
11.343/2006.Narra a inicial acusatória que Adriano Castro Vasconcelos foi preso em flagrante delito no dia 20 de
março de 2014, na rodovia BR 463, Km 2, município de Dourados/MS, pelos policiais rodoviários federais, que
surpreenderam o acusado importando, transportando e trazendo consigo, dolosamente e consciente da ilicitude e
reprovabilidade da conduta, 34,1 kg (trinta e quatro quilos e cem gramas) de maconha, em desacordo com
determinação legal, após adquiri-la e importá-la do Paraguai.No IPL (n. 35/2014) em apenso, o laudo de perícia
criminal federal (química forense fl. 51/54) constatou que a droga apreendida tratava-se de maconha.A denúncia
foi recebida às fls. 76/78.A Defensoria Pública da União ofertou resposta escrita (fl. 87).Audiência de oitiva do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2014
924/966