INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil.Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio
judicial).Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo
com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007524-12.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X
TRANSPORTADORA AQUARIUM LTDA X NADIA BUENO SANCHES DA SILVA X JOSE GERALDO B
SILVA(SP089794 - JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR)
SENTENÇA TIPO CEXECUÇÃO FISCALVistos.Trata-se de execução fiscal movida pelo(a) FAZENDA
NACIONAL em face de TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA e outros, fundada na Certidão de Dívida
Ativa nº 31.798.485-3.No curso da execução fiscal, a exequente requereu a extinção do feito em virtude do
cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa.É o relatório.DECIDO.Tendo em vista a petição da
exequente, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do que dispõe o artigo 26 da
Lei 6.830/80.Sem honorários.Considerando que os autos foram redistribuídos a este Juízo já na fase de extinção,
julgo dispensável a cobrança de custas processuais nesta instância.Após o trânsito em julgado arquivem-se os
autos.P. R. I. C.
0007652-32.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X
JOSE CARLOS SPADOTTO
SENTENÇA TIPO BEXECUÇÃO FISCALVistos.Trata-se de execução fiscal movida pelo(a) FAZENDA
NACIONAL em face de JOSÉ CARLOS SPADOTTO, fundada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
8010903614651.Decorridos os trâmites processuais de praxe, o(a) exequente manifestou-se pleiteando a extinção
do feito em virtude do pagamento do débito versado nestes autos.É o relatório.DECIDO.O pagamento do débito
discutido nestes autos, conforme reconhecimento do(a) próprio(a) exequente, impõe a extinção do feito,
dispensadas maiores dilações contextuais.Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos
(penhora, arresto ou bloqueio judicial).Considerando que os autos foram redistribuídos a este Juízo já na fase de
extinção, julgo dispensável a cobrança de custas processuais nesta instância.Decorrido in albis o prazo recursal e
observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I. C.
0007972-82.2013.403.6131 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X RITA DE CASSIA SILVA
SENTENÇA TIPO BEXECUÇÃO FISCALVistos.Trata-se de execução fiscal movida pelo(a) CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - COREN/SP em face de CLAUDINEI
DESTRO, fundada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 31887.Decorridos os trâmites processuais de praxe,
o(a) exequente manifestou-se pleiteando a extinção do feito em virtude do pagamento do débito versado nestes
autos.É o relatório.DECIDO.O pagamento do débito discutido nestes autos, conforme reconhecimento do(a)
próprio(a) exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais.Posto isso, julgo
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Determino o
levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial).Considerando que
os autos foram redistribuídos a este Juízo já na fase de extinção, julgo dispensável a cobrança de custas
processuais nesta instância.Ante a renúncia ao prazo de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado
e, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I. C.
0008691-64.2013.403.6131 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X CLIN RECANTO DA VIDA
EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO TIPO: LVistos.Cuida-se de recurso de apelação do exequente, recebido como embargos infringentes, em
face da sentença proferida nestes autos, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 8 da Lei n 12.514/2011 c.c. o artigo 267, inciso IV, do CPC, dando-se por ausente
pressuposto para seu regular desenvolvimento. Aduz o apelante/embargante, em apertada síntese, que a sentença
deve ser reformada, pois seria inaplicável a Lei n 12.514/2011 aos processos ajuizados antes da sua entrada em
vigor, devendo ser aplicada a Teoria dos Atos Processuais Isolados. É o relatório. Decido. Sobre o cabimento e
processamento dos embargos infringentes, assim dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 34. Das
sentenças de primeira instancia proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) Parágrafo 2. Os embargos
infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o
mesmo juízo, em petição fundamentada. Parágrafo 3. Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os
autos conclusos ao juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.No caso, o recurso é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2015
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