pagamento será aguardada no arquivo sobrestado.8. Int.
0008022-40.2014.403.6110 - LEONTINA BATISTA CARDOSO(SP197054 - DHAIANNY CAÑEDO BARROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos em inspeção.Venham os autos conclusos para sentença.Intime-se.
0004555-20.2014.403.6315 - LEIA ALVES DE AQUINO(SP246987 - EDUARDO ALAMINO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LÉIA ALVES DE AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de prestação continuada, de natureza assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito
concernente ao período em que, segundo o réu, a autora teria recebido indevidamente o benefício. Sustenta a autora, em síntese, que possui sérios problemas de saúde e que não consegue trabalhar; esclarece que reside
com duas filhas, as quais são beneficiárias de pensão alimentícia no valor aproximado de R$ 645,00. Afirma que, em abril de 2003, em razão de sua deficiência, foi encaminhada ao INSS e passou a receber o benefício de
prestação continuada, todavia, no final do ano de 2013 recebeu um ofício do INSS informando que seu benefício seria cessado, após a constatação de que foi concedido irregularmente, haja vista a renda familiar per capita
ser superior a do salário mínimo. Assinala que o INSS está requerendo a devolução da quantia que alega ter sido paga indevidamente, fato do qual discorda já que é portadora de deficiência e necessita do benefício para
sobreviver. Com a inicial, proposta junto ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, vieram os documentos de fls. 07/89.Em contestação às fls. 90/106 o INSS sustenta a improcedência do pedido.O pedido de
antecipação de tutela restou indeferido às fls. 107.Laudo médico-pericial às fls. 117/120.Às fls. 130/134 a parte autora manifestou-se sobre o laudo médico-pericial.O Laudo Pericial Socioeconômico encontra-se acostado
às fls. 139/142 dos autos, sendo certo que acerca do mesmo a parte autora manifestou-se às fls. 147/8.A decisão de fls. 157 determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, em face
da incompetência do Juizado Especial Federal para a demanda, haja vista o valor da causa.Os autos foram recebidos nesta Vara Federal nos termos da certidão de fls. 162.Cientificado o Ministério Público Federal às fls.
167/168, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir.MOTIVAÇÃOCuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação
continuada nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República, c/c artigo 20 da Lei 8.742/93. O benefício assistencial de prestação continuada requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob
o aspecto subjetivo a deficiência ou a idade, e, de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares. Anote-se que o benefício de prestação
continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos:Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:(...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei. A Lei n 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis:Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 2o Para efeito de concessão deste
benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(...) No presente caso, evidencia-se que a autora não faz
jus a concessão do aludido benefício assistencial. Durante a instrução processual, a autora foi submetida a exame médico por perito designado pelo Juízo, que constatou a existência de incapacidade laborativa da autora, não
obstante ela possa desenvolver normalmente as atividades da vida diária. Nestes termos, embora tenha sido preenchido o aspecto subjetivo necessário para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o perito médico
concluiu, às fls. 123/126, que, a despeito de não haver incapacidade para a vida independente, a autora possui sequelas e patologias que geram incapacidade para a vida profissional, a autora não preencheu o requisito
objetivo à sobredita concessão. Explica-se.Verifica-se, das informações constantes do Relatório Socioeconômico, acostado às fls. 139/141 dos autos, que as receitas da família englobam o valor da pensão alimentícia paga
às filhas da autora, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais, bem como o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes à bolsa-estágio de uma das filhas da autora. Deve-se registrar que a renda per
capita apurada pela assistente social à época da realização do Laudo Socioeconômico já era superior a salário-mínimo. Há, no entanto, outra informação que foi omitida pela autora por ocasião da realização do sobredito
Laudo Socioeconômico e diz respeito à pensão alimentícia que ela mesma recebe no percentual de 30% do benefício recebido por Roque Piloto e que atualmente perfaz a quantia de R$ 724,39 (setecentos e vinte e quatro
reais e trinta e nove centavos), conforme documentos que acompanham a presente decisão.Nestes termos, a renda per capita da família da autora atinge o montante de R$ 649,59 (R$ 724,39 - pensão alimentícia da autora
+ R$ 500,00 - bolsa estágio Natália + R$ 362,19 - pensão alimentícia Natália + R$ 362,19 - pensão alimentícia Nataly / 3 = R$ 649,59), valor esse superior a do salário mínimo. Outrossim, anote-se que a situação em que
vive a autora, com dificuldade, não difere daquela, infelizmente, suportada por muitos cidadãos brasileiros, com a ressalva de que a casa em que reside sua família, embora simples, é própria, o que não demanda gastos com
aluguel. A corroborar o acima exposto, trazemos à colação o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial.- Veio o estudo social em 22/04/2013, informando que a autora reside com seu
marido (aposentado) mais a filha (45 anos) e uma neta (05 anos). A casa é própria de alvenaria sem acabamento, com laje, três cômodos grandes, mobílias simples e essenciais. Consta que o marido é aposentado com valor
de um mínimo, e tem a renda acrescida com a coleta de Reciclagem e venda de sorvete. Não conta que a filha tenha renda. O INSS apresenta em 20/08/2013, o CNIS do marido da Autora onde verifica-se que o valor de
sua aposentadoria é de R$ 1.038,78.- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos
beneficiários.- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a família não ostenta as características de
hipossuficiência. O marido da Autora recebe um valor acima do valor mínimo e continua laborando, bem como a Filha com idade de 45 anos não pode ser incluída naquelas hipóteses de que não possa trabalhar. A família
tem casa própria com certa comodidade e segurança, além de ser ampla.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(AC 00114887820154039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, com base nos laudos sócio-econômico e
médico-pericial, e nos demais elementos informativos dos autos, denota-se que a autora não cumpriu o requisito objetivo necessário à concessão do benefício Amparo Social, já que se verifica que não está comprovado nos
autos que a renda mensal do núcleo familiar não esteja suprindo suas necessidades básicas, a caracterizar o estado de miserabilidade da autora, ante os fundamentos acima elencados. A autora requer, por outro lado, seja
declarada a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valor recebido a título de benefício amparo social sob nº 129.119.656-8, no período de 06/08/2003 a 24/06/2013, o qual, após procedimento administrativo, foi
considerado indevido. De início, deve-se destacar que a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante
dispõe a Súmula nº 473, do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, é pacífica a jurisprudência no sentido de não caber ressarcimento ao erário ou desconto no benefício a título de restituição de valores pagos
aos segurados por erro administrativo, em homenagem ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução de alimentos.No caso dos autos, resta evidente que a verba de natureza alimentar, paga indevidamente à autora no
período de 06/08/2003 a 24/06/2013, decorre de equívoco da Administração, e não má-fé da autora, já que foi o INSS que permitiu que a autora continuasse recebendo o benefício amparo social - espécie 87, mesmo
após a implementação em seus sistemas, em 06/08/2003, do benefício nº 130.137.360-2 - pensão alimentícia, mediante desconto do benefício previdenciário instituidor, sob nº 42/109.239.581-1. Com efeito, no presente
caso, resta comprovado que a autora recebia o benefício de amparo social desde 01/04/2003 e teve implantada, em seu favor, uma pensão alimentícia em 06/08/2003 que corresponde a 30% do valor do benefício
instituidor supra referido e que, portanto, tal recebimento, por afastar a autora do estado de miserabilidade, desvirtua o caráter social do benefício que ela, até então, recebia.Por outro lado, ainda que se trate de pagamento
irregular, a autora não pode ser responsabilizada pela ingerência do réu em relação a seus sistemas.Destarte, por se tratar de verba alimentar, aliada ao recebimento de boa-fé da segurada e ao erro administrativo da
Autarquia Previdenciária, mostra-se incabível a devolução dos valores recebidos a título do benefício amparo social no período de 01/04/2003 a 24/06/2013.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NO
BENEFÍCIO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou procedente o pleito de
devolução de valores recebidos de boa-fé pelo autor. - No presente caso, o juízo monocrático determinou o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, por não vislumbrar má-fé na conduta do autor. Veja-se o
seguinte trecho da sentença: Por sua vez, observa-se ser o caso de repetição de verba alimentícia, por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, para ser possível a repetição do indébito seria
necessária a existência de má-fé por parte do beneficiário, não tendo a autarquia ré apresentado qualquer prova nesse sentido, pelo contrário, dos autos se extrai ser o demandante pessoa pouco instruída, sem qualquer
indicativo de tentativa de fraude por sua parte. Neste diapasão, não seria aceitável a parte ser penalizada por um equívoco da própria administração, sobretudo por ter recebido a verba alimentar de boa-fé. Outro não é o
entendimento pacificado da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. NÃO
COMPROVADA A MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. - Pugna o INSS pela repetição das parcelas pagas de benefício previdenciário supostamente percebido de má-fé pela parte autora. - Conclui-se, então, que as
verbas de natureza alimentar, pagas indevidamente à requerente, originaram-se de equívoco da Administração e foram recebidas de boa-fé. Desta forma, não se há falar em repetição dos valores pagos. - Agravo legal
improvido. (TRF3 - AC 00150926220064039999 - 8ª T - DES. VERA JUCOVSKY - e-DJF3 16/01/2013) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO AO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento
de que, constatada a boa-fé do segurado, não devem ser devolvidos ao erário os valores recebidos indevidamente, a título de benefício previdenciário, em razão de erro da Administração. 4. É incompatível com o instituto
da repetição o caráter alimentar de que se revestem os salários e vencimentos, eis que se destinam ao consumo e sobrevivência dos que os recebem. 5. Descabe a restituição ao Erário de valores indevidamente pagos ao
beneficiário, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça: APELREEX 200984000099423, Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, DJE 17/02/2011, p. 364; APELREEX 12986, Desembargador Federal
EMILIANO ZAPATA LEITÃO, Primeira Turma, DJE 03/02/2011, p. 169. (...) (TRF5 - AC 200984020005653 - 1ª T - DES. MANOEL ERHARDT - DJE 26/04/2012) Deste modo, não há que se falar em devolução
dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, não estando sujeita, portanto, à repetição. - Com efeito, a boa-fé objetiva é
uma regra de comportamento, que se mostra por meio da probidade, da integridade e da honestidade. Já a boa-fé subjetiva se traduz num estado de consciência ou persuasão do indivíduo, que age de acordo com os
ditames legais. - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tendo a parte recebido de boa-fé valor indevido, não se exige a restituição. O pré-requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não
restituição de valores recebidos indevidamente, não corresponde ao erro do ente público, mas ao recebimento de boa-fé. Ademais, observa-se que a boa-fé é presumível, enquanto o dolo deve ser comprovado. Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1.
Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da
impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A
decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma
sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201303804625, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.) - Inexistindo nos autos dita comprovação, não há como acolher o pleito da autarquia. - Recurso improvido. Sentença mantida. - Sem honorários
advocatícios, pois a parte autora não se encontra representado por advogado. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. JOAQUIM LUSTOSA FILHO Juiz Federal Relator (PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO A TÍTULO DE
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.(Recursos 05009807620154058312, Joaquim Lustosa Filho - Terceira Turma, Creta Data::19/08/2015 - Página N/I.)Conclui-se, desse modo, que a pretensão da parte autora comporta parcial acolhimento, ante os fundamentos supra elencados.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil apenas para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores
recebidos pela autora a título do benefício previdenciário amparo social à pessoa portadora de deficiência, sob nº 87/129.119.656-8, no período de 01/04/2003 a 24/06/2013.No tocante aos honorários advocatícios,
consoante 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor da causa, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a presente data até a do efetivo pagamento, o qual
fica sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos benefícios ora defiro. Custas ex lege. Interposto recurso de
apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Publique-se; Registre-se; Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2016
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